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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. RECEBIMENTO DAS DIF...

Data da publicação: 14/07/2020, 13:36:52

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II - O acórdão embargado havia considerado como tempo comum o período de 09.12.2011 a 29.08.2012. Contudo, conforme verifica-se no PPP, o autor esteve exposto no referido período a ruído de 88 decibéis, acima do limite de tolerância de 85 decibéis, previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade do referido período. III - Somado o períodos de atividade especial em questão aos demais já reconhecidos pelo acórdão embargado, o autor totaliza 25 anos, 6 meses e 10 dias de atividade exclusivamente especial até 29.08.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91 IV - O autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. V - Fixado o termo inicial do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento, em que pese os documentos relativos à atividade especial - PPP e LaudoTécnico Pericial - tenham sido apresentados em Juízo, situação que não fere o direito da parte autora receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. VI- Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial. VII - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). VIII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes e embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262818 - 0027089-56.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 15/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027089-56.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.027089-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.372/373
INTERESSADO:OS MESMOS
EMBARGANTE:MARCO ANTONIO SEVERINO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
No. ORIG.:00003733820138260596 1 Vr SERRANA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - O acórdão embargado havia considerado como tempo comum o período de 09.12.2011 a 29.08.2012. Contudo, conforme verifica-se no PPP, o autor esteve exposto no referido período a ruído de 88 decibéis, acima do limite de tolerância de 85 decibéis, previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade do referido período.
III - Somado o períodos de atividade especial em questão aos demais já reconhecidos pelo acórdão embargado, o autor totaliza 25 anos, 6 meses e 10 dias de atividade exclusivamente especial até 29.08.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91
IV - O autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V - Fixado o termo inicial do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento, em que pese os documentos relativos à atividade especial - PPP e LaudoTécnico Pericial - tenham sido apresentados em Juízo, situação que não fere o direito da parte autora receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
VI- Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial.
VII - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VIII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes e embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de maio de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 15/05/2018 17:00:01



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027089-56.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.027089-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.372/373
INTERESSADO:OS MESMOS
EMBARGANTE:MARCO ANTONIO SEVERINO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
No. ORIG.:00003733820138260596 1 Vr SERRANA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora e pelo INSS em face do acórdão que declarou, de ofício, a nulidade da sentença, restando prejudicado o agravo retido interposto pelo autor, bem como sua apelação e a apelação do INSS, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo.


Alega o autor, ora embargante, que faz jus ao reconhecimento de atividade especial referente ao período de 09.12.2011 a 29.08.2012, posto que para o período exige-se exposição a ruído de 85 decibéis, havendo prova nos autos de que o autor esteve exposto no referido período a ruído de 88 decibéis, configurando-se contradição no julgado. Consequentemente, com o reconhecimento da especialidade do referido período, sustenta alcançar mais de 25 anos de tempo trabalhado em condições especiais, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria especial.


Por sua vez, defende o INSS a existência de obscuridade, contradição e omissão no referido julgado, uma vez que o reconhecimento da especialidade dos períodos pretendidos teve como fundamento documento produzido no curso da demanda, tendo tomado conhecimento da sua existência na data da sua juntada aos autos, motivo pelo qual esta data é que deverá ser fixada como data de início do pagamento do benefício da parte autora ou, subsidiariamente, na data da citação. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.


Intimadas às partes, a parte autora manifestou-se acerca da oposição dos embargos de declaração opostos pelo INSS às fls. 385/386.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027089-56.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.027089-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.372/373
INTERESSADO:OS MESMOS
EMBARGANTE:MARCO ANTONIO SEVERINO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
No. ORIG.:00003733820138260596 1 Vr SERRANA/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.


De fato, o acórdão embargado havia considerado como tempo comum o período de 09.12.2011 a 29.08.2012. Contudo, verifico a existência de contradição no julgado, uma vez que conforme PPP de fls. 59/60, o autor esteve exposto no referido período a ruído de 88 decibéis, acima do limite de tolerância de 85 decibéis, previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade do referido período.


Assim, somado o período de atividade especial acima mencionado aos demais já reconhecidos pelo acórdão embargado, o autor totaliza 25 anos, 6 meses e 10 dias de atividade exclusivamente especial até 29.08.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.


Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Por outro lado, não procede a arguição da autarquia de existência de omissão e obscuridade no julgado quanto ao reconhecimento dos períodos especiais com fundamento em documento produzido no curso da demanda.


Com efeito, deve ser fixado o termo inicial do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (29.08.2012 - fl. 50), em que pese os documentos relativos à atividade especial - PPP (fls. 179/179) e LaudoTécnico Pericial (fls. 265/269) - tenham sido apresentados em Juízo, situação que não fere o direito da parte autora receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.


Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).

Mantidos os demais termos da decisão embargada, sobretudo no que se refere à verba honorária.


Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer o exercício de atividade especial no período 09.12.2011 a 29.08.2012, totalizando 25 anos, 6 meses e 10 dias de atividade exclusivamente especial até 29.08.2012, data do requerimento administrativo. Consequentemente, condeno o INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria especial desde 29.08.2012, data do requerimento administrativo, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.


Conforme se verifica no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais do autor (anexo), houve a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.248.042-3, concedido por força de antecipação de tutela anteriormente deferida.


Destarte, as parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.


Expeça-se e-mail ao INSS, a fim de que tome ciência da presente decisão, e proceda ao imediato cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/182.248.042-3) e, ato contínuo, adote as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 29.08.2012, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 15/05/2018 16:59:58



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