Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000880-83.2008.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO RESP 1.631.021/PR/RESP 1.648.336/RS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Tendo em vista o julgamento do Resp 1.648.336/RS pela Primeira Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça – STJ, com acórdão publicado no DJe de 04/08/2020, determino o
levantamento do sobrestamento anteriormente determinado (ID 123720344 - Pág. 222).
2. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
3. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
4. Cabe ressaltar que, por meio de acórdão publicado no DJe 13/03/2019 (Resp 1.631.021/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou tese jurídica para o Tema
Repetitivo nº 966, de modo a considerar que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício
previdenciário mais vantajoso.
5. Na espécie, cumpre destacar, ainda, que por meio de acórdão publicado no DJe 04/08/2020
(Resp 1.648.336/ RS), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, por maioria,
assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 975: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida
não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".
6. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
7. Embargos parcialmente acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000880-83.2008.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO MARQUES GARCIA - SP265924-N
APELADO: JOSE GREGORIO DE ARAUJO FILHO
Advogado do(a) APELADO: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000880-83.2008.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO MARQUES GARCIA - SP265924-N
APELADO: JOSE GREGORIO DE ARAUJO FILHO
Advogado do(a) APELADO: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
ID 123718742 - Pág. 192/197 – Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v.
acórdão (ID 123718742 - Pág. 185/189) que deu provimento ao agravo legal interposto pelo
INSS, reconhecendo a decadência do direito do autor à revisão do seu benefício, mediante o
reconhecimento da atividade rural.
A parte autora alega que quando protocolou o seu pedido administrativo em 16/03/1998, não
discutiu o trabalho rural exercido antes de vir para a cidade e dar início aos trabalhos urbanos,
de modo que, não há como se dizer que houve decadência de seu direito de pleitear esta
revisão.
Requer o embargante que seja o recurso recebido e provido para que este E. Tribunal se
pronuncie expressamente sobre as questões aventadas. Alternativamente, ou seja, caso este E.
Turma Recursal não reconheça as omissões ora alegadas, devem ser recebidos com efeitos de
prequestionamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000880-83.2008.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO MARQUES GARCIA - SP265924-N
APELADO: JOSE GREGORIO DE ARAUJO FILHO
Advogado do(a) APELADO: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, tendo em vista o julgamento do Resp 1.648.336/RS pela Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, com acórdão publicado no DJe de 04/08/2020, determino o
levantamento do sobrestamento anteriormente determinado (ID 123720344 - Pág. 222).
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas
em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
“(...) Preliminarmente, cabe ressaltar, que a instituição do prazo decadencial para o ato de
revisão de concessão de benefício foi estabelecido com a 98 reedição da Medida Provisória n°
1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural
de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de
24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n° 138/2003, esse prazo acabou
sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei n° 10.839/04.
Após esta sucessão de alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91, ficou assim
redigido: Art. 103. E de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando foro caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Anote-
se que havia o entendimento no sentido de que o prazo de decadência para a revisão da renda
mensal inicial somente poderia compreender as relações constituídas a partir de sua regência,
tendo em vista que a lei não é expressamente retroativa, além de cuidar de instituto de direito
material. Entretanto, a determinação de que o prazo seja contado a partir do "dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória, definitiva no âmbito administrativo", não deve ser
aplicada aos benefícios anteriores, pois a lei não pode ter aplicação retroativa. Sendo assim,
restaria que o prazo de decadência fosse contado a partir da publicação da Lei 9.528/1997.
Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de
decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que
entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal - 28.6.1997 -, conforme entendimento
pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de
Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1" Seção, RESPS n. 1.309.529 e n. 1.326.114,
Rei. Mi Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013) Este entendimento decorre do fato
de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela
dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso
não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao
futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a
solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo
futuro, a contar de sua vigência. De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência,
com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas
anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP n° 138, de 19.11.2003, convertida na Lei n°
10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido
para cinco anos a partir da edição da MP n° 1.663-15/98, convertida na Lei no 9.711/98. Sendo
assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho
de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em
vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja 28.06.1997, de modo que o direito
do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios deferidos a partir
de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativo. No caso dos
autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida e concedida
em 16/03/1998, posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada
somente em 05/05/2008, verifico que efetivamente operou-se a decadência de seu direito de
pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício. Dessa forma, dou provimento ao agravo
interposto pela autarquia previdenciária, para reconhecer a decadência do pedido. É o voto.”
g.n.
Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Cabe ressaltar que, por meio de acórdão publicado no DJe 13/03/2019 (Resp 1.631.021/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou tese jurídica para o Tema
Repetitivo nº 966, de modo a considerar que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício
previdenciário mais vantajoso.
Na espécie, cumpre destacar, ainda, que por meio de acórdão publicado no DJe 04/08/2020
(Resp 1.648.336/ RS), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, por maioria,
assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 975: "Aplica-se o prazo decadencial de dez
anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão
controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício
previdenciário".
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração apenas para esclarecer que o
v. acórdão está de acordo com o entendimento firmado pelo STJ (Resp 1.648.336/ RS),
conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO RESP 1.631.021/PR/RESP 1.648.336/RS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Tendo em vista o julgamento do Resp 1.648.336/RS pela Primeira Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça – STJ, com acórdão publicado no DJe de 04/08/2020, determino o
levantamento do sobrestamento anteriormente determinado (ID 123720344 - Pág. 222).
2. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente
têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
3. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente
dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
4. Cabe ressaltar que, por meio de acórdão publicado no DJe 13/03/2019 (Resp 1.631.021/PR),
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou tese jurídica para o Tema
Repetitivo nº 966, de modo a considerar que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício
previdenciário mais vantajoso.
5. Na espécie, cumpre destacar, ainda, que por meio de acórdão publicado no DJe 04/08/2020
(Resp 1.648.336/ RS), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, por maioria,
assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 975: "Aplica-se o prazo decadencial de dez
anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão
controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício
previdenciário".
6. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há
para ser discutido ou acrescentado nos autos.
7. Embargos parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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