Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0001567-37.2011.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO RESP 1.631.021/PR/RESP 1.648.336/RS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
3. Cabe ressaltar que, por meio de acórdão publicado no DJe 13/03/2019 (Resp 1.631.021/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou tese jurídica para o Tema
Repetitivo nº 966, de modo a considerar que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício
previdenciário mais vantajoso.
4. Na espécie, cumpre destacar, ainda, que por meio de acórdão publicado no DJe 04/08/2020
(Resp 1.648.336/ RS), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, por maioria,
assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 975: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos
estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida
não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".
5. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
6. Embargos parcialmente acolhidos. Decadência. Ocorrência.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001567-37.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DELFIM ARRUDA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001567-37.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DELFIM ARRUDA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão proferido
por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, em acórdão prolatado em 13/02/2017 (ID
123720344 - Pág. 206/211) negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento à
remessa oficial, para reconhecer a decadência do direito de revisão da concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição (NB/088.417.510-3).
A parte autora alega omissão no julgado (ID 123720344 - Pág. 215/2020), com base no
entendimento do Superior Tribunal de Justiça que fundamentou posicionamento objeto da
Súmula 81 da Turma Nacional de Uniformização, estabelecida nos seguintes termos: "Não
incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de
indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas
pela Administração no ato da concessão”. Requer o provimento do recurso e deferimento dos
pedidos iniciais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001567-37.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DELFIM ARRUDA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
ID 123720344 - Pág. 222: Inicialmente, tendo em vista o julgamento do Resp 1.648.336/RS pela
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, com acórdão publicado no DJe de
04/08/2020, determino o levantamento do sobrestamento anteriormente determinado.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas
em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
“(...) Preliminarmente, cabe ressaltar, que a instituição do prazo decadencial para o ato de
revisão de concessão de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n°
1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei n°
8.213, de O 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial
inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n°
1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n° 138/2003, esse
prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei
no 10.839/04. Após esta sucessão de alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91,
ficou assim redigido: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito
ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo. Anote-se que havia o entendimento no sentido de que o prazo da decadência
para a revisão da renda mensal inicial somente poderia compreender as relações constituídas a
partir de sua regência, tendo em vista que a lei não é expressamente retroativa, além de cuidar
de instituto de direito material. Entretanto, a determinação de que o prazo seja contado a partir
do "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória, definitiva no âmbito
administrativo", não deve ser aplicada aos benefícios anteriores, pois a lei não pode ter
aplicação retroativa. Sendo assim, restaria que o prazo de decadência fosse contado a partir da
publicação da Lei 9.528/1997. Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o
termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como
termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal -
28.6.1997 -, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Recursos Representativos de Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, ia Seção,
RESPS n. 1.309.529 e n. 1.326.114, Rei. Mi Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
04/06/2013) Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito
material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas
anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de
modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à
manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova
disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência. De outro giro,
a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve
ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da
MP n° 138; de 19.11.2003, convertida na Lei no 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de
decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP n°
1.663-15/98, convertida na Lei n° 9.711/98. Sendo assim, possível extrair as seguintes
conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo
decadencial decenal, qual seja 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua
revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão
submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativo. No caso dos autos, visto que o autor
recebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida e concedida em 09/08/1991, tendo em
vista que o benefício é anterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi
ajuizada somente em 02/07/2009, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de
pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício. Diante do exposto, nego provimento à
apelação da parte autora e dou provimento à remessa oficial, para reconhecer a decadência do
direito de revisão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB/088.417.510-
3), nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados
em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei n°
1.060/1950 (artigo 98, § 30, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça
gratuita.
É o voto.”
Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Cabe ressaltar que, por meio de acórdão publicado no DJe 13/03/2019 (Resp 1.631.021/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou tese jurídica para o Tema
Repetitivo nº 966, de modo a considerar que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício
previdenciário mais vantajoso.
Na espécie, cumpre destacar, ainda, que por meio de acórdão publicado no DJe 04/08/2020
(Resp 1.648.336/ RS), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, por maioria,
assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 975: "Aplica-se o prazo decadencial de dez
anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão
controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício
previdenciário".
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração apenas para esclarecer que o
v. acórdão está de acordo com o entendimento firmado pelo STJ (Resp 1.648.336/ RS),
conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO RESP 1.631.021/PR/RESP 1.648.336/RS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente
têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente
dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
3. Cabe ressaltar que, por meio de acórdão publicado no DJe 13/03/2019 (Resp 1.631.021/PR),
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou tese jurídica para o Tema
Repetitivo nº 966, de modo a considerar que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício
previdenciário mais vantajoso.
4. Na espécie, cumpre destacar, ainda, que por meio de acórdão publicado no DJe 04/08/2020
(Resp 1.648.336/ RS), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, por maioria,
assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 975: "Aplica-se o prazo decadencial de dez
anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão
controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício
previdenciário".
5. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há
para ser discutido ou acrescentado nos autos.
6. Embargos parcialmente acolhidos. Decadência. Ocorrência. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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