Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000245-18.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000245-18.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EVANIR COELHO FLORES
Advogado do(a) APELANTE: AILSON PIRES MEDEIROS - MS15397
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5000245-18.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EVANIR COELHO FLORES
Advogado do(a) APELANTE: AILSON PIRES MEDEIROS - MS15397
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por Evanir Coelho Flores contra o v. acórdão,
proferido pela 9ª Turma, que negou provimento a seu recurso de apelação.
Em razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao fundamento
de que o exercício de atividade urbana não impede a concessão da aposentadoria por idade rural
Prequestiona os dispositivos art. 48, § 1º, art. 106 da Lei 8.213/91.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000245-18.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EVANIR COELHO FLORES
Advogado do(a) APELANTE: AILSON PIRES MEDEIROS - MS15397
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado e com a Súmula/STJ n. 149.
A rigor, a embargante manifesta inconformismo pelo próprio inconformismo, desprovido de
qualquer resultado prático no âmbito do direito material.
De fato, o exercício de atividade urbana não obsta o direito do trabalhador rural em obter
aposentadoria por idade; contudo, tal como expressamente consignado no acórdão embargado, a
prova produzida nos autos afigura-se insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural,
tal como asseverado pela autora na inicial.
Cumpre anotar, que a Certidão de Exercício de Atividade Rural nº. 47/2013 expedida pela FUNAI
tem embasamento em declaração unilateral da autora, inexistindo nos autos qualquer outra prova
material/documental, ainda que indiciária, que venha a corroborar com a alegação da autora, no
sentido de que exerce ou exerceu atividade rural de subsistência, mesmo que intercalada com
atividades urbanas.
Além disso, conforme consta no acórdão, a prova testemunhal restou controvertida com as
alegações da autora.
Portanto, insubsistentes as arguições veiculadas nos presentes embargos de declaração.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
