
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO SALARIAL EM PERÍODO CONCOMITANTE À CONCESSÃO DA BENESSE POR INCAPACIDADE. DESCONTO DAS PARCELAS VENCIDAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014722-97.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Italia Ribeiro Silva, em face do acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para autorizar o desconto no período em que trabalhou como empregada doméstica, bem como para converter a verba pericial fixada em moeda corrente, ou seja, R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) e negou provimento à sua apelação.
Alega a autora, ora embargante, existir obscuridade, contradição no julgado, vez que o termo inicial do benefício foi fixado a contar da data da citação, sendo que faz jus à concessão da benesse a partir do primeiro requerimento administrativo datado de 30.06.2008, e, nesse diapasão, uma vez que não mais exerceu atividade laborativa, não devem ser descontados os períodos constantes no CNIS como recolhidos e consequentemente trabalhados.
Intimada na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, não houve manifestação da parte contrária.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014722-97.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
......................................"
Objetiva a ora embargante suprir alegada obscuridade, contradição no julgado, para o termo inicial do benefício foi fixado a contar da data da citação, sendo que faz jus à concessão da benesse a partir do primeiro requerimento administrativo datado de 30.06.2008, e, nesse diapasão, uma vez que não mais exerceu atividade laborativa, não devem ser descontados os períodos constantes no CNIS como recolhidos e consequentemente trabalhados.
Relembre-se que, consoante consignado no julgado ora embargado, restou mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar da data da citação (14.04.2014), ocasião em que o réu tomou ciência da pretensão da autora, observando, ainda, que manteve vínculo de emprego, como empregada doméstica, constando o último período entre 01.01.2009 a 30.09.2015, anteriormente ao ajuizamento da presente ação em 26.03.2014.
Não prospera, portanto, a argumentação da embargante, posto que irreparável a fixação do termo inicial do benefício, tal como determinado na r. sentença monocrática e mantido perante esta Instância, observando-se a manutenção do vínculo de emprego e, ainda que se considere sua incapacidade laborativa, deve ser descontado eventual período em que haja concomitância das competências constantes no e-Social e recebimento da benesse por incapacidade, posto que vedada a cumulação de percepção de remuneração salarial e o referido benefício.
Portanto, o que deseja a embargante, na verdade, é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora.
SERGIO NASCIMENTO
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