Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0001216-96.2013.4.03.6118
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO TARDIA PELO EMPREGADO.
EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas
em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
3. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa.
4. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
5. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
articuladamente, a quesitos ora formulados.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001216-96.2013.4.03.6118
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CARLOS DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MOREIRA SODERO VICTORIO - SP254585-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001216-96.2013.4.03.6118
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CARLOS DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MOREIRA SODERO VICTORIO - SP254585
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da
parte autora, reconhecendo o exercício de atividade especial no período de 30/09/1995 a
23/10/1995 e fixando o termo inicial dos efeitos da revisão a partir da data de início do
benefício.
Alega o instituto embargante que o v. acórdão reconheceu o período especial pleiteado pela
parte autoracom base no laudo produzido em juízo e/ou PPP, emitido após a data de entrada
do requerimento (DER). Aduz que o acórdão embargado se mostra omisso em relação ao
pedido de reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora,matéria de ordem
pública que deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição,enquanto não
houver o trânsito em julgado, nos termos do artigo 485, inciso VI e parágrafo 3°, do Código de
Processo Civil. Afirma que a propositura de ação judicial com documento novo não apresentado
na esfera administrativa equivale a propor ação sem prévio requerimento.
Requer que seja conhecida a falta de interesse de agir,com a consequente extinção do
processo sem resolução do mérito,em relação ao reconhecimento do período especial cuja
comprovação somente ocorreu no presente processo,nos termos do artigo 485, inciso VI, do
CPC; caso afastada a alegação de falta de interesse, seja fixada na data da citação, ou na
datada juntada do documento novo,o termo inicial do benefício (ou os efeitos financeiros
darevisão). Caso não seja dado efeitos infringentes, requer que sejam enfrentadas todas as
matérias aqui aduzidas, requerendo-se a expressa manifestação quanto à violação dos
dispositivos constitucionais e infraconstitucionais citados no transcorrer no processo e no
presente recurso, para fins de futura interposição de recursos excepcionais, ficando desde já
prequestionados os dispositivos, nos termos do artigo 1.025 do CPC.
A parte embargada foi intimada (ID 149076376), tendo apresentado impugnação (ID
149560916).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001216-96.2013.4.03.6118
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CARLOS DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MOREIRA SODERO VICTORIO - SP254585
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Alega o INSS falta de interesse de agirem relação ao reconhecimento do período especial cuja
comprovação somente ocorreu no presente processo.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas
em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
“(...)
No presente caso, da análise da documentação juntada e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no
período de 12/08/1981 a 07/08/2000, uma vez que na empresa "Bandeirante Energias do
Brasil", exercendo a função de "trabalhador de rede” e “ eletricista de rede”, restando
constatada a exposição de forma habitual e permanente à energia elétrica acima do limite
mínimo de 250 volts, conforme PPP, emitido em 18/03/2013 ( ID 100146380 – 114/118) e laudo
pericial , elaborado em 31/12/2003 (ID 100146380, pp. 49/51)
Ressalto que a atividade exercida pelo autor, admite o enquadramento pela exposição ao
agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no
código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97.
Neste sentido, cito o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Conforme informações da empresa TELESP S/A, o autor exercia diuturnamente a função de
emendador de fios, sendo que parte das atividades era executada na mesma posteação das
instalações das Concessionárias de Energia Elétrica, caracterizado, portanto, o exercício
habitual e permanente de atividade tida por perigosa, em razão da exposição a eletricidade
acima de 250 volts.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade,
a caracterização em atividade especial independe de exposição do trabalhador durante toda a
jornada de trabalho, pois que o mínimo contato com tal agente oferece potencial risco de morte,
justificando a contagem especial.
III - Mantida a conversão de atividade especial em comum no período de 12.11.1975 a
28.04.1995, na TELESP S/A, independentemente da apresentação de laudo técnico, em razão
da categoria profissional.
IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não
têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do C. STJ).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, Apelação/Reexame
necessário nº 2007.61.05.015392-0/SP, 10 ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. em
04/08/2009, v.u., DJF3 CJ1 de 19/08/2009, pág. 831)
Esclareço que o Decreto nº 53.831/64 prevê, em seu anexo, a periculosidade do agente
eletricidade (código 1.1.8) para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos
elétricos com riscos de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores e outros), com tempo de
trabalho mínimo, para a aposentadoria especial, de 25 (vinte e cinco) anos e exigência de
exposição à tensão superior a 250 volts.
Posteriormente, a Lei nº 7.369/85 reconheceu o trabalho no setor de energia elétrica,
independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, como periculoso e o Decreto nº
93.412/86, ao regulamentar tal lei, considerou o enquadramento na referida norma dos
trabalhadores que permanecessem habitualmente em área de risco, nelas ingressando, de
modo intermitente e habitual, conceituando equipamentos ou instalações elétricas em situação
de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade resultem em
incapacitação, invalidez permanente ou morte.
Por fim, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de
Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que
referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
O período em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxilio doença (30/09/1995 a
23/10/1995) deve ser reconhecido como insalubres, pois, a Primeira Seção do STJ, por
unanimidade, ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), vinculados aos
processos representativos da controvérsia REsp 1759098 e REsp 1723181, fixou a tese de que
o segurado que exerce atividades em condições especiais, em gozo de auxílio-doença,
acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial, considerando
ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento prescritas pelo Decreto 3.048 /99, o qual
prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.
Logo, devem ser considerados como especiais as atividades exercidas no período acima, nos
termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecido.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do
início do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 20/04/2011).
A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.”
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel.Min. Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe 14/06/2012)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de
origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros
da revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à
data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26/03/2014)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA
CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28/10/2014)
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
No tocante aos honorários advocatícios, cumpre manter a r. sentença nos termos em que
fixados, considerando o entendimento firmado pela Turma e legislação vigente.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial; e dou parcial provimento à apelação da parte
autora, para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 30/09/1995 a
23/10/1995 e fixar o termo inicial dos efeitos da revisão a partir da data de início do benefício,
consoante fundamentação.
É o voto.” g.n.
Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data
em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme
entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data
estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, conforme
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO TARDIA PELO EMPREGADO.
EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente
têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas
em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
3. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada
de forma clara com o mérito da causa.
4. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o
segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme
entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data
estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
5. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente
dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
