Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5250788-02.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO CONSIDERADO COMO ATIVIDADE
ESPECIAL. RECURSO REJEITADO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas
em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
3. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa.
4. Os intervalos de percepção de auxílio-doença são considerados especiais, consoante
orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no sentido de que períodos
em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - devem ser considerados
como de caráter especial (tese fixada na apreciação do Tema 998).
5. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
6. Embargos rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250788-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VALMIR COLONHEZI
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BIANCHI IZEPPE - SP279280-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250788-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VALMIR COLONHEZI
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BIANCHI IZEPPE - SP279280-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que, por
unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação do INSS,
mantendo a r. sentença que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos, para
determinar que a autarquia reconheça que o autor exerceu atividades especiais, nos períodos
de 18/08/2003 a 12/07/2017, determinando o cálculo para revisão do benefício previdenciário já
concedido, utilizando-se do fator de conversão de 1,40.
O instituto embargante alega que o tema foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça pela
sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 998; processos pilotosREsp 1.759.098 e
1.723.181) tendo sido determinada, quando da afetação, a suspensão de todos os processos
que envolvessem a matéria, nos termos do inciso II, do artigo 1037 do CPC, requerendo o
sobrestamento do feito até o trânsito em julgado. Alega que o v. acórdão se mostra omisso,
contraditório e obscuro aoreconhecer como especial período em quea parte autora esteve em
gozo de auxílio-doença não acidentário,o qual não poderia ser convertido em especial, pois o
segurado, quando em gozo deste benefício, não exercia qualquer atividade que lhe
prejudicasse a saúde e, para a contagem do tempo especial o segurado deve provar que a
exposição a algum agente físico, químico ou biológico, produz um efeitoreal, que seja prejudicial
à saúde. Alega que os seguradosem gozo de benefício não fazem parte da folhade pagamento,
nos meses em que estão afastados. Afirma que deve haver a efetiva exposição de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, oque não ocorre no gozo do auxílio-doença previdenciário, no qual o
segurado está afastado de suas atividades em razão de doenças não relacionadas com o
trabalho. Requer o acolhimento dos presentes embargos, para que seja esclarecida a
obscuridade, eliminada a contradição e suprida a omissão acima apontadas, de modo que as
questões suscitadas neste recurso sejam debatidas no acórdão integrador.
A parte autora, embora intimada, deixou de se manifestar quanto ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250788-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VALMIR COLONHEZI
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BIANCHI IZEPPE - SP279280-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas
em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
“(...)
De início, ainda, vale destacar, que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de
hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em
que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a
cerca de 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal
limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou
circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais
sem prejuízo de sua subsistência.
Nesse sentido, trago à colação:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Para a concessão do
benefício de gratuidade da justiça, basta a simples afirmação da sua necessidade. Trata-se,
porém, de presunção que admite prova em contrário (art. 4º, caput da Lei nº 1.060/50; art. 99,
§§2° a 4° do CPC/15). Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção
de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em
que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a
cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal
limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou
circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais
sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).Comprovada a renda mensal incompatível com a
condição de hipossuficiência, o benefício da gratuidade da justiça é indevido.Agravo de
instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001671-84.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 05/08/2019,
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019)
No caso dos autos, verifica-se que o autor recebe remuneração no valor total de R$ 2.663,81
(referente à competência de 02/2020 – ID 132134100), fazendo jus aos benefícios da justiça
gratuita.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, no período de 18/08/2003 a 12/07/2017.
Da atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípiotempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a
ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes
nocivos à saúde.
Cabe ressaltar que o fato do laudo/PPP ser extemporâneo não invalida as informações nele
contidas, vez que não afasta a validade de suas conclusões. Ademais, tal requisito não está
previsto em Lei, desse modo seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a Lei não
impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos de:
- 18/08/2003 a 31/01/2005, uma vez que exerceu a atividade de “auxiliar de preparação de
matéria-prima”, estando exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 91 dB (A),
considerada insalubre com base no código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (Alterado
pelo Decreto nº 4.882/2003) , conforme PPP, emitido em 12/07/2017 (ID – 132134077 – pp.
48/52);
- 01/02/2005 a 13/08/2011, uma vez que exerceu a atividade de “operador de sala de
comando”, extando exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 88 dB (A), considerada
insalubre com base no código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº
4.882/2003), conforme PPP, emitido em 12/07/2017 (ID – 132134077 – pp. 48/52); e
- 01/03/2012 a 12/07/2017, uma vez que exercer a atividade de “operador de produção”,
conforme PPP, emitido em 12/07/2017 (ID – 132134077 – pp. 48/52)
Os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxilio doença (22/08/2008
a 30/11/2008, 13/08/2011 a 19/05/2013 e 16/10/2013 a 08/02/2019 – CNIS, ID 132134086)
devem ser reconhecidos como insalubres, pois, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, ao
julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), vinculados aos processos representativos
da controvérsia REsp 1759098 e REsp 1723181, fixou a tese de que o segurado que exerce
atividades em condições especiais, em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário,
faz jus ao cômputo desse período como especial, considerando ilegal a distinção entre as
modalidades de afastamento prescritas pelo Decreto 3.048 /99, o qual prevê apenas o cômputo
do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.
Logo, devem ser considerados como especiais as atividades exercidas nos períodos acima, nos
termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que
legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir
de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer
metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio
de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de
o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do
INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse
sentido, já se manifestou o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOVIVO RUÍDO.
METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
VOTO Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição improcedente. O autor se insurge contra o não
reconhecimento especial do período de 04/11/2008 a 19/01/2015. A sentença não o reconheceu
pelo seguinte: No que relaciona ao período de 04/11/2008 a 19/01/2015, foi apresentado Perfil
Profissiográfico Previdenciário e laudo (anexos 6 e 7), os quais não apontam o uso da
metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO. Por isso, toda a informação acerca do agente
nocivo ruído o qual estava submetido o autor está inviabilizada em face da ausência de dados
indispensáveis. O Decreto nº 4.882/2003 modificou o Decreto nº 3.028, e impôs como requisito
da especialidade do ruído "a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores
a 85 dB(A)". Se somente aceitamos como especiais a exposição a ruído superior a 85 dB (A),
não há por que não exigir também o NEN, sobretudo por se tratar de norma de mesma
hierarquia. Regulamentando a matéria, o art. 280 da IN/INSS nº 77/2015 dispõe que: Art. 280. A
exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em
condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),
noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV - a
partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição
Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose
unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a
partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as
metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Apesar da
referida previsão em Instrução Normativa, esta Turma Recursal vem decidindo seguidamente
que a menção a uma ou outra metodologia de medição do ruído é irrelevante para desconstituir
a conclusão de sujeição do segurado ao ruído, pois se deve ater mais às conclusões dos
documentos comprobatórios, do que às técnicas determinadas pelas instruções normativas do
INSS. Em geral, se faz menção à dosimetria, à NR 15, decibelímetro ou NHO-01. Em todos os
casos, se aceita a nocividade quando acima dos limites toleráveis. Isso porque a previsão de
uma ou outra metodologia em Instrução Normativa do INSS exorbita de qualquer poder
regulamentar, estabelecendo exigência não prevista em lei. O art. 58, § 1º da LBPS apenas
estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, com base em laudo
técnico expedido por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em
qualquer metodologia aceita por suas profissões. De se ressaltar ainda que o PPP se encontra
corroborado por LTCAT, o qual tem informações mais detalhadas sobre a medição (anexo 7). O
PPP informa que o autor esteve exposto a ruído de 98 dB (A) no desempenho de suas
atividades (anexo 6), o que, de acordo com a Pet nº 9.059/RS, garante o direito à contagem
especial da atividade. [...]
(TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300 JORGE ANDRÉ DE
CARVALHO MENDONÇA 23/03/2018)
Por tais razões, deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como
especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.
Cumpre observar, ainda, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28 de maio de 1998.
Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL APÓS 1998. CÔMPUTO. MP N. 1663-15 CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998.
MANUTENÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta
Quinta Turma.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
Com efeito, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecido.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do
INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.” g.n.
Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
Os intervalos de percepção de auxílio-doença são considerados especiais, consoante
orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no sentido de que
períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - devem ser
considerados como de caráter especial (tese fixada na apreciação do Tema 998).
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, conforme
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO CONSIDERADO COMO ATIVIDADE
ESPECIAL. RECURSO REJEITADO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente
têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas
em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
3. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada
de forma clara com o mérito da causa.
4. Os intervalos de percepção de auxílio-doença são considerados especiais, consoante
orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no sentido de que
períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - devem ser
considerados como de caráter especial (tese fixada na apreciação do Tema 998).
5. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente
dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
6. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
