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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. DER POSTERIOR A LEI Nº 9. 032/95....

Data da publicação: 09/08/2024, 15:19:50

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. DER POSTERIOR A LEI Nº 9.032/95. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DESDE A DER. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 3. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa. 4. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. 5. A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora, restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir. 6. Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020. 7. Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001490-54.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001490-54.2017.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. DER POSTERIOR A
LEI Nº 9.032/95. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DESDE A DER. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas
em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
3. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa.
4. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
5. A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte
autora, restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
6. Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data
em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme
entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no
sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido
em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet
9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
7. Embargos rejeitados.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001490-54.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JAYME DE TOLEDO PIZA E ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001490-54.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAYME DE TOLEDO PIZA E ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que, por

unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a r. sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido do autor para reconhecimento da atividade especial de
11.01.1982 a 28.10.1982, de 16.11.1982 a 01.03.1984, de 25.05.1992 a 17.07.1992 e de
29.04.1995 a 16.05.2014, julgando procedente o pedido de conversão do benefício NB
168.357.509-9 em aposentadoria especial, a projetar efeitos a partir da data do requerimento
administrativo (16.05.2014).
Requer o instituto embargante que sejam providos os embargos, para que seja eliminada a
contradição e supridas as omissões acima apontadas, com efeitos infringentes, para que seja
conhecida a falta de interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem resolução
do mérito, em relação ao reconhecimento do período especial cuja comprovação somente
ocorreu no presente processo. Caso assim não entenda, que seja fixado o termo inicial da
revisão na data da citação, ou na data da juntada do documento novo. Caso não seja dado
efeitos infringentes, requer que sejam enfrentadas todas as matérias aqui aduzidas,
requerendo-se a expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais citados no transcorrer no processo e no presente recurso, para fins de
futura interposição de recursos excepcionais, ficando desde já prequestionados os dispositivos,
nos termos do artigo 1.025 do CPC.
A parte autora foi intimada quanto ao recurso e apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001490-54.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAYME DE TOLEDO PIZA E ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas
em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
“(...)Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas

até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípiotempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto

3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Ressalte-se, que a circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe
retira absolutamente a força probatória. Destaque-se que o referido documento É
suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente ao agente biológico,
não havendo motivo que possa embasar a conclusão em sentido diverso.
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da documentação apresentada, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no
período de29.04.1995 a 16.05.2014, uma vez que exercia atividade de “médico veterinário”,
estando exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias, fungos, vírus
e parasitas), com base nos códigos 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV
do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003),
conforme PPP, emitido em 2014 (id 107360204, pp. 24) e laudo técnico, elaborado em
03/09/2015 (id 107360227).
Logo, restou demonstrado o exercício de atividades especiais no período de 29.04.1995 a
16.05.2014.
Dessa forma, computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido e acrescido aos
períodos já computados pelo INSS na esfera administrativa, bem como os períodos
reconhecidos pela r. sentença, até a data do requerimento administrativo (16/05/2014), verifica-
se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos
para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91.
No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do
início do benefício.
A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão

deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.”
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel.Min. Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe 14/06/2012)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de
origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros
da revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à
data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26/03/2014)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA
CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28/10/2014)
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.”
Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte
autora, restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data
em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme
entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data
estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos peloINSS, conforme
fundamentação.
É como voto.











E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. DER POSTERIOR
A LEI Nº 9.032/95. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DESDE A DER.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente
têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas
em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
3. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada
de forma clara com o mérito da causa.
4. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente
dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
5. A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte
autora, restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
6. Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data
em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme
entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data
estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
7. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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