Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5897652-83.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DESDE A DER. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o
provimento dos embargos de declaração.
3. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
4. não há que se falar em falta de interesse de agir, pois o fato da parte autora não apresentar
documentos quando do requerimento administrativo, não retira o seu interesse de propor ação
judicial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
6. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
7. Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897652-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO PACHECO DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO PACHECO DO
NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897652-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO PACHECO DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO PACHECO DO
NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que, por
unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, para integrar a
fundamentação do julgado, com alteração do resultado de julgamento, fixando o termo inicial
dos efeitos financeiros da revisão nadata da concessão do benefício.
Alega o instituto embargante que há documento novo essencial ao reconhecimento do direito
não apresentado na esfera administrativa. Ausência de interesse de agir. Aduz omissão quanto
à alegação de carência da ação e ao pedido de extinção do processo sem resolução de mérito,
bem como a impossibilidade de caracterização da mora do INSS desde a data do pedido
administrativo, uma vez que desrespeita os Temas 660/STJ e 350/STF. Requer que sejam
providos os embargos, para que seja eliminada a contradição e supridas as omissões acima
apontadas, com efeitos infringentes. Prequestionada a matéria para fins recursais.
Foi dada vista dos autos a parte autora, tendo apresentado impugnação ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897652-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO PACHECO DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO PACHECO DO
NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas
em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado, prolatado pelo Exmo. Des. Federal Relator
Carlos Delgado (ID 120119877 - Pág. 19/24), in verbis:
“(...)
Há omissão.
Passo à análise das razões de apelação do autor, ora embargante.
As questões atinentes ao não conhecimento da remessa necessária e aos critérios de cálculos
da correção monetária já restaram resolvidas no v. Acórdão.
Quanto a elas, o recurso ficou prejudicado, portanto.
No mais, integro ao voto a fundamentação a seguir exposta,comalteração do resultado:
“No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça
entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir àdata da
concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não
obstante a comprovação posterior do salário de contribuição”(2ª Turma, AgRg no AREsp
156926/SP, DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg
no REsp 1423030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp
1467290/SP, DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
De outro lado, a Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.”
Assim, é de rigor a revisão da aposentadoria da parte autora, desde a data de início do
benefício (DIB - 14 de setembro de 2011 - ID 82592296 – fl. 17), observada, quanto ao
pagamento das parcelas vencidas, a prescrição quinquenal, contada do pedido administrativo
de revisão (16/04/2014).”
Nesse quadro, integro o v. Acórdão embargado, paradarprovimentoà apelação do autor.
Por estes fundamentos,acolho, em parte,os embargos de declaração, para integrar a
fundamentação do julgado,comalteração do resultado de julgamento.
É o voto.”
Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data
em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme
entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data
estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA.
CONVERSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO
INICIAL. TEMPO ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando transformar aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, pleiteando, também, a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, declarando
incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.876/99 ou sua aplicação
proporcional apenas ao período de tempo de serviço comum. Na sentença, julgou-se
parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a transformar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, recalculando
a renda mensal inicial nos termos da legislação vigente na época de sua concessão. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial
para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício à data do primeiro
requerimento administrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal.
II - A presente controvérsia refere-se à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão
de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria
especial, dada a inclusão de tempo especial.Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de
situação jurídica consolidada em momento anterior deve retroagir à data da concessão do
benefício, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido são os seguintes
julgados, in verbis: REsp 1.502.017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016; REsp 1.555.710/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/9/2016.
III - No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado, porquanto, na data do
requerimento administrativo de concessão do benefício, o segurado já havia incorporado ao seu
patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao melhor
benefício, ainda que tal tempo de trabalho somente tenha sido reconhecido após demanda
judicial.
IV - Agravo interno improvido.” (g.n.)
(AgInt no REsp 1.751.741/RS, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j.
07/11/2019, DJe 18/11/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA NÃO RETIRA O DIREITO AO BENEFÍCIO,
QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO
IMPLEMENTOS DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO PET 9.582/RS.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1.É firme a orientação desta Corte no sentido de que a comprovação extemporânea da situação
jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do
Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do
requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
2. Deve-se reconhecer que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente
informacional. Tem ele maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu
histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao
trabalhador na rescisão do contrato de trabalho, e muitas vezes as empresas perdem tais
documentos ou encerram suas atividades, tornando impossível o acesso à documentação. Com
base nessas considerações, torna-se desarrazoada a exigência rígida de apresentação
documental de modo a não viabilizar a concessão do benefício ou a alterar o termo inicial,
retirando do Segurado prestações que lhe são devidas.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o Segurado
já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Recurso Especial do Segurado provido.”(g.n.)
(REsp 1.791.052/SP, Rel.Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j.
21/02/2019, DJe 28/02/2019)
Outrossim, não há que se falar em falta de interesse de agir, pois o fato da parte autora não
apresentar documentos quando do requerimento administrativo, não retira o seu interesse de
propor ação judicial.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DESDE A DER. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente
têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o
provimento dos embargos de declaração.
3. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o
segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme
entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data
estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
4. não há que se falar em falta de interesse de agir, pois o fato da parte autora não apresentar
documentos quando do requerimento administrativo, não retira o seu interesse de propor ação
judicial.
5. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente
dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
6. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há
para ser discutido ou acrescentado nos autos.
7. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA