Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6088579-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DEVIDOS DESDE A DER. RECURSO
REJEITADO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas
em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
3. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa.
4. Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data
em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme
entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no
sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem
preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido
em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet
9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
5. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
articuladamente, a quesitos ora formulados.
6. Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088579-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VANDERLEIA APARECIDA PEDROSO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088579-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO
APELANTE: VANDERLEIA APARECIDA PEDROSO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que, por
unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, reformando a r. sentença e
concedendo a revisão do seu benefício desde a DER.
Alega o instituto embargante que o acórdão embargado reconheceu o período especial
pleiteado pela parte autoracom base emPPP, emitido após a data de entrada do requerimento
(DER). Afirma que tal situação atrai a incidência dos entendimentos consagrados nos
precedentes qualificados formados no RESP Repetitivos nº 660 e no RE/RG nº 350, que
consagra a tese de ausência de interesse de agir nas hipóteses em que o segurado ajuíza ação
contra o INSS sem o prévio requerimento administrativo, razão pela qual o presente feito deve
ser extinto sem resolução do mérito. Alega que na esfera administrativa, à época da DER
em23/05/2016,não foi juntado o formulário exigido nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei n.
8213/91, para a comprovação do período especial reconhecido pelo acórdão embargado, o qual
foi feito apenas em 10/08/2018, quando dopedido administrativo de revisão do benefício. Aduz
que a propositura de ação judicial com documento novo não apresentado na esfera
administrativa equivale a propor ação sem prévio requerimento. Alega que deve ser suprida a
omissão, declarando a falta de interesse de agir da parte autora com relação ao
reconhecimento do período especial, cuja comprovação somente ocorreu no presente feito, e
julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação ao referido período, nos
termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Aduz que o INSS não pode arcar com o pagamento do
benefício ou da revisão desde o requerimento administrativo, acrescido de juros moratórios,
correção monetária e honorários advocatícios, quando era obrigação do segurado comprovar a
especialidade do período nos termos da lei, razão pela qual o pedido improcedente, pois o INSS
revisou o benefício e pagou os atrasados a partir do pedido de revisão em 10/08/2018. Requer
que sejam providos os embargos, eliminada a contradição e supridas as omissões acima
apontadas, com efeitos infringentes, para que seja conhecida a falta de interesse de agir, com a
consequente extinção do processo sem resolução do mérito, em relação ao reconhecimento do
período especial cuja comprovação somente ocorreu no presente processo, nos termos do
artigo 485, inciso VI, do CPC; No caso de afastada a alegação de falta de interesse, seja fixada
na data da citação, ou na data da juntada do documento novo no processo de revisão, o termo
inicial do benefício (ou os efeitos financeiros da revisão). Requer que seja dado efeitos
infringentes, sejam enfrentadas todas as matérias aqui aduzidas, requerendo-se a expressa
manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais citados no
transcorrer no processo e no presente recurso, para fins de futura interposição de recursos
excepcionais, ficando desde já prequestionados os dispositivos, nos termos do artigo 1.025 do
CPC.
A parte autora foi intimada da interposição de recurso, apresentando as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088579-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO
APELANTE: VANDERLEIA APARECIDA PEDROSO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas
em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
“(...)
In casu, a parte autora requereu a concessão de benefício de aposentadoria (NB 176.557.861-
0) em 23/05/2016 (DER), sendo concedidaa aposentadoria por tempo de contribuição com data
de início em 23/05/2016 (DIB), com renda mensal inicial de R$ 1.068,66 (ID 98738738, p. 63).
Houve pedido administrativo de revisão do benefício em 10/08/2018 (ID 95738738, p. 39), tendo
sido apresentado PPP, emitido em 05/02/2018 (ID 98738738, p. 46).
Como se observa, a autarquia reconheceu o exercício de atividade especial no período de
16/04/1991 a 03/06/2000 e, restando preenchidos os requisitos necessários, concedeu a
aposentadoria especial (NB 176557861-0), com início de vigência a partir de 23/05/2016, com
renda mensal de R$ 2.013,55 e reajustada para R$ 2.114,62 até a competência de 08/2018 (ID
98738738, p. 63/5). Note-se, entretanto, que não houve o pagamento de diferenças de valores
entre a data do requerimento administrativo de concessão (23/06/2016) e a data de
requerimento de revisão administrativa (10/08/2018).
Nesse sentido, o C. STJ vem entendendo que o termo inicial dos efeitos da revisão do benefício
deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado
posteriormente o seu direito, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe 14/06/2012)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de
origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros
da revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à
data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA
CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28/10/2014)
Com efeito, cumpre reformar a r. sentença, cabendo reconhecer a procedência do pedido, nos
termos da inicial, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar
as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de
beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da
Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ante ao exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e
julgar procedente o pedido, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.”
Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data
em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme
entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data
estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos peloINSS, conforme
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DEVIDOS DESDE A DER.
RECURSO REJEITADO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente
têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas
em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
3. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada
de forma clara com o mérito da causa.
4. Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data
em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme
entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data
estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
5. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente
dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
6. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA