Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5046686-86.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OCORRENCIA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. PARCELAS EM ATRASO. QUESTÃO
DEVERÁ SER DIRIMIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Cumpre salientar que, neste caso, assiste razão em parte ao autor, quanto à omissão do fato
de que já percebe benefício na via administrativa.
3. Conforme consta do sistema CNIS o autor recebe benefício de aposentadoria por idade NB
41/180.748.573-8, concedida administrativamente pelo INSS a partir de 09/09/2016 e, conforme
esclarece em seu recurso, optou pelo benefício concedido na via administrativa, em razão da
impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91.
4. Diante disso, a fim de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5ª, LXXVIII, da CF),
evitando o sobrestamento demasiado do feito, a questão relativa à possibilidade ou não de o
segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria
concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo
INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa,
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema
Repetitivo 1.018, pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. A questão deverá ser dirimida pelo Juízo da
Execução.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5046686-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIS CARLOS FERRACINI
Advogados do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N, ROGERIO
APARECIDO ALEXANDRE - SP278547-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5046686-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIS CARLOS FERRACINI
Advogados do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N, ROGERIO
APARECIDO ALEXANDRE - SP278547-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão proferido
por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, para
reconhecer a atividade especial exercida de 01.02.1973 a 25.10.1973, 01.08.1974 a 28.03.1979,
01.05.1979 a 18.08.1993 e 01.04.1994 a 14.01.1996, concedendo-lhe o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER,
A parte embargante alega omissão e obscuridade no julgado, pois deixou assegurar ao
embargante a opção pela aposentadoria que lhe for mais vantajosa, sem prejuízo de poder
promover a execução das importâncias devidas em razão do benefício concedido na via judicial.
Requer ainda que sua opção seja pela manutenção do benefício concedido na via administrativa,
tudo em respeito ao direito adquirido e a coisa julgada. Requer o acolhimento dos embargos para
que seja esclarecida a obscuridade e eliminada a omissão acima apontada, inclusive para fins de
prequestionamento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5046686-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIS CARLOS FERRACINI
Advogados do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N, ROGERIO
APARECIDO ALEXANDRE - SP278547-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre salientar que, neste caso, assiste razão em parte ao autor, quanto à omissão do fato de
que já percebe benefício na via administrativa.
Conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão
embargado, in verbis:
“(...)
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em
tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a
data do requerimento administrativo (DER 26/01/2015 id 5902188 p. 38) perfazem-se 35 (trinta e
cinco) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 26/01/2015, momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante
a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da
Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade especial
exercida de 01.02.1973 a 25.10.1973, 01.08.1974 a 28.03.1979, 01.05.1979 a 18.08.1993 e
01.04.1994 a 14.01.1996, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DER, nos termos da fundamentação.
É o voto.”
Conforme consta do sistema CNIS o autor recebe benefício de aposentadoria por idade NB
41/180.748.573-8, concedida administrativamente pelo INSS a partir de 09/09/2016 e, conforme
esclarece em seu recurso, optou pelo benefício concedido na via administrativa, em razão da
impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91.
Diante disso, a fim de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5ª, LXXVIII, da CF),
evitando o sobrestamento demasiado do feito, a questão relativa à possibilidade ou não de o
segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria
concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo
INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa,
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema
Repetitivo 1.018, pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo autor, apenas para
esclarecer que a questão sobre os atrasados será dirimida pelo Juízo da Execução, nos termos
da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OCORRENCIA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. PARCELAS EM ATRASO. QUESTÃO
DEVERÁ SER DIRIMIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Cumpre salientar que, neste caso, assiste razão em parte ao autor, quanto à omissão do fato
de que já percebe benefício na via administrativa.
3. Conforme consta do sistema CNIS o autor recebe benefício de aposentadoria por idade NB
41/180.748.573-8, concedida administrativamente pelo INSS a partir de 09/09/2016 e, conforme
esclarece em seu recurso, optou pelo benefício concedido na via administrativa, em razão da
impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91.
4. Diante disso, a fim de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5ª, LXXVIII, da CF),
evitando o sobrestamento demasiado do feito, a questão relativa à possibilidade ou não de o
segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria
concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo
INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa,
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema
Repetitivo 1.018, pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. A questão deverá ser dirimida pelo Juízo da
Execução. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
