
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018070-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: DOROTEIA DE SOUZA MENEGHELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: DOROTEIA DE SOUZA MENEGHELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018070-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DOROTEIA DE SOUZA MENEGHELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: DOROTEIA DE SOUZA MENEGHELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade rural a partir dos 12 anos de idade e negou provimento à apelação do 1NSS, mantendo a parte da r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Alega a parte embargante ocorrência de erro material na contagem do tempo de serviço, pois possui 47 anos, 06 meses e 11 dias de tempo de contribuição, e não 43 anos, 10 meses e 27 dias conforme afirmado no respeitável acórdão. Aduz que faz jus à aplicação da fórmula 85/95 que não foi observada. No caso em tela, tem-se que a soma da idade do ora embargante (62 anos na data da DER) com o tempo de contribuição (47 anos, 06 meses e II dias), é superior a 95 pontos, nos termos do artigo 29-C, inciso 1, da Lei n°8.213/91. Com isso, a fórmula 85/95 deverá ser aplicada no cálculo da aposentadoria da parte autora, ora embargante, concedendo-se a benesse de forma integral, sem a incidência do fator previdenciário, pois será mais benéfico. Alega ainda o embargante que arcou com os honorários periciais para a realização da perícia técnica, embora detentor dos benefícios da justiça gratuita no valor de R$ 600,00. Com isso, sendo a Autarquia demandada parte vencida nos autos, pois sucumbiu o pedido formulado de reconhecimento dos períodos especiais, cabe a ela o ressarcimento dos honorários periciais pagos antecipadamente pelo ora embargante, com a devida correção monetária, conforme o artigo 82, § 2°, combinado com o artigo 84, ambos da Lei n° 13.105/15. Por fim, o Egrégio Tribunal não fixou os honorários de sucumbência recursais. conforme preconiza o artigo 85 e seguintes da Lei n° 13.105 de 2015, tampouco majorou os honorários fixados pelo Juiz a quo. Por fim, vale esclarecer que a parte autora, ora embargante. decaiu em parte íntima do pedido, de modo que somente o ora embargado deverá ser condenado ao ônus de sucumbência
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018070-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DOROTEIA DE SOUZA MENEGHELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: DOROTEIA DE SOUZA MENEGHELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De início, verifico ocorrência de erro material constante do Voto (id 92221056 p. 13), uma vez que considerou como atividade especial o período de 19/03/2003 a 27/02/2004:
“- 19/03/2003 a 27/02/2004, vez que trabalhou como motorista de ônibus, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 87 dB(A), enquadrado no código 1.1.5, anexo III do Decreto n°53.831/64;”
Insto porque na fundamentação, o voto deixou claro que na vigência do Decreto nº 2.172/97 o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 só era considerado como atividade especial quando a exposição a ruído estivesse acima de 90 dB(A), conforme se extrai de trecho do voto, in verbis:
“O laudo técnico afirma que a exposição à graxa e óleo mineral ocorria de modo 'eventual, assim o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser computado como tempo de serviço comum, pois o ruído apurado foi de 86 dB(A), inferior ao exigido pelo Decreto n° 2.172/97, vigente à época dos fatos.”
(id 92221056 p. 14)Assim, corrijo de ofício o erro material ocorrido no voto, uma vez que a ocorrência de erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado,
para que seja excluído o parágrafo em que considerou atividade especial o período de 19/03/2003 a 27/02/2004
.No mais, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
“(...)
Assim, entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 13/12/1964 (com doze anos de idade) a 30/05/1975, como reconheceu o juiz a quo, devendo o período ser computado pelo [NSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2°, da Lei n°8.213/91. gn.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei no 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei n° 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade fisica, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei n° 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB -40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei n° 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade fisica, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei n° 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei n° 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei n° 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade fisica deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto n° 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1 997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade fisica, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei n° 8.213/91 foi alterada pela Lei n° 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade fisica, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5° Turma; Rel. Mm. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
E de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto n° 53.831/64 e o Decreto n° 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 41235 l/RS; 5° Turma; Rel. Mi Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; Di 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto n° 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto n° 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto n° 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2° do Decreto n° 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinia adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial n° 1 .398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto n° 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado;
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MÁ TERIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pac (ficado no STJo entendimento de que a leique rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1. l5l.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rei. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6° da LJNDB (ex-LICC). Precedentes do STJ Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvert ido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rei. Mi HERIvL4N BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC n° 2000.03.99.031362-0/SP; 1' Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DiU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rei. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória n° 1.663/98 na Lei n° 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5° do artigo 57 da Lei n° 8.213/91, razão pela quai continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp no 1.127.806 -PR, 5° Turma, Rei. Mm. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010)
No presente caso, da análise do laudo técnico juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
- 01/06/1975 a 30/11/1977, vez que trabalhou como motorista de caminhão, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86 dB(A), enquadrado no código 1.1.5, anexo III do Decreto n°53.831/64;
- 01/02/1979 a 31/07/1980, vez que trabalhou como motorista, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86 dB(A), enquadrado no código 1.1.5, anexo III do Decreto n°53.831/64;
- 01/11/1995 a 05/02/1996, vez que trabalhou como motorista de ônibus, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86 dB(A), enquadrado no código 1.1.5, anexo III do Decreto n°53.831/64;
- 01/05/1996 a 05/03/1997, vez que trabalhou como motorista, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86 dB(Á), enquadrado no código 1.1.5, anexo III do Decreto n°53.831/64;
- 19/03/2003 a 27/02/2004, vez que trabalhou como motorista de ônibus, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 87 dB(A), enquadrado no código 1.1.5, anexo III do Decreto n°53.831/64;
- 23/02/2005 a 03/05/2006, 08/02/2007 a 2 7/07/2007, 01/08/2007 a 09/01/2008, 07/06/2010 a 07/06/2011, 08/06/2011 a 08/06/2012, 09/06/2012 a 09/06/2013, 10/06/2013 a 10/06/2014, 11/06/2014 a 17/05/2005 e 18/05/2015 a 29/05/2015, vez que trabalhou como motorista, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto n" 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n°4.882/03.
O autor requer a concessão do beneficio de aposentadoria especial, contudo, computando apenas a atividade especial se obtêm 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão da aposentadoria especial prevista na Lei n° 8.213/91.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto n° 3048/99, com a redação dada pelo Decreto n° 4.827/03.
O laudo técnico afirma que a exposição à graxa e óleo mineral ocorria de modo 'eventual, assim o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser computado como tempo de serviço comum, pois o ruído apurado foi de 86 dB(A), inferior ao exigido pelo Decreto n° 2.172/97, vigente à época dos fatos.
Dessa forma, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividade especial convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos até a data do requerimento administrativo (29/05/2015) perfazem-se 43 (quarenta e três) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias,
Assim, como cumpriu os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (29/05/2015 fis. 170), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, até a data do óbito do autor ocorrido em 30/10/2017.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora nego provimento à apelação do 1NSS
E como voto.” grifei
Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
Não há que falar em ocorrência de erro material constante da planilha juntada a id 92221056 p. 16, pois o autor computou efetivamente
43 (quarenta e três) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias.
Observo pela planilha apresentada nos embargos do autor que foi computado como atividade especial o período de 01/03/1981 a 05/05/1989, mas tal atividade foi considerada como tempo de serviço comum.
Assim, não há qualquer correção a ser feita na planilha acostada aos autos.
Quanto ao requerido pelo autor sobre a aplicação da regra de pontos “85/95”, tenho que tal regra passou a ser aplicada quando da publicação da MP nº 676/15 que ocorreu em 18/06/2015, ou seja, após a DER.
Desse modo, como na DER em 29/05/2015 ainda não existia a previsão legal para a regra 85/95, deve ser mantido o disposto no acórdão sobre o cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei n° 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei n°8.213/91, com redação dada pela Lei n°9.876/99.
Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão ao autor, assim determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Cabe ressaltar que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais
(Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).Deve assim, o INSS, reembolsar o valor pago pelo embargante a título de ‘honorários periciais’.
Diante do exposto,
corrijo o erro material
constante do voto para que seja excluído o parágrafo em que considerou atividade especial o período de 19/03/2003 a 27/02/2004 eacolho em parte
os embargos de declaração opostos pela parte autora
, apenas para majorar a verba honorária e determinar o reembolso da verba pericial, mantido no mais o v. acórdão por seus próprios fundamentos.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CORRIGIDO ERRO MATERIAL. REGRA 85/95. INAPLICABILIDADE. DER ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.183/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Verifico ocorrência de erro material constante do Voto (id 92221056 p. 13), uma vez que considerou como atividade especial o período de 19/03/2003 a 27/02/2004:
“- 19/03/2003 a 27/02/2004, vez que trabalhou como motorista de ônibus, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 87 dB(A), enquadrado no código 1.1.5, anexo III do Decreto n°53.831/64;”
3. Na fundamentação o voto deixou claro que na vigência do Decreto nº 2.172/97 o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 só era considerado como atividade especial quando a exposição a ruído estivesse acima de 90 dB(A),
4. Não há que falar em ocorrência de erro material constante da planilha juntada a id 92221056 p. 16, pois o autor computou efetivamente
43 (quarenta e três) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias.
5. Observo pela planilha apresentada nos embargos que foi computado como atividade especial o período de 01/03/1981 a 05/05/1989, mas tal atividade foi considerada pelo julgado como tempo de serviço comum. Assim, não há qualquer correção a ser feita na planilha acostada aos autos.
6. Quanto ao requerido pelo autor sobre a aplicação da regra de pontos “85/95”, lembro que a regra passou a ser aplicada quando da publicação da MP nº 676/15 que ocorreu em 18/06/2015, ou seja, após a DER.
7. Desse modo, como em 29/05/2015 (data da DER) ainda não existia a previsão legal para a regra 85/95, deve ser mantido o disposto no acórdão sobre o cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei n° 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei n°8.213/91, com redação dada pela Lei n°9.876/99.
9. Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão ao autor, assim determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
10. Cabe ressaltar que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais
(Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). Deve assim, o INSS, reembolsar o valor pago pelo embargante a título de ‘honorários periciais’.11. Erro material corrigido. Embargos de declaração acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu corrigir o erro material constante do voto para que seja excluído o parágrafo em que considerou atividade especial o período de 19/03/2003 a 27/02/2004 e acolher em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
