Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001060-90.2017.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. ART. 56 DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE EXERCIDA COMO PROFESSOR(A).
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
2. Prevê o art. 56 da Lei n° 8.213/91 que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após
25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por
tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."
3. Conforme consta do voto, para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos
cópia da sua CTPS (id 32659940 p. 7), trazendo anotado registro de trabalho exercido junto à
entidade educacional Círculo Amigos da Paróquia de Santa Madre Cabrini, no período de
01/03/1983 a 21/12/1994, na função de ‘professora’.
4. Consta dos autos declaração emitida pelo Círculo de Amigos da Paróquia de Santa Madre
Cabrini, na qual consta que a autora foi admitida em 01/03/1989 para exercer função de ‘caráter
pedagógico’, de apoio educacional que compreendia inclusive o reforço escolar, exercendo a
função de Educadora Social (id 32659940 p. 18).
5. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou
acrescentado nos autos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001060-90.2017.4.03.6115
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TERESINHA MICAELA NEO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO MAFFEI DARDIS - SP246461-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001060-90.2017.4.03.6115
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TERESINHA MICAELA NEO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO MAFFEI DARDIS - SP246461-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta
E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, para
reconhecer o período de 02/03/1989 a 21/12/1994 exercido como professora, concedendo-lhe o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professor desde a DER.
Alega o instituto embargante omissão e contrariedade no acórdão, ao reconhecer a atividade de
professor, uma vez que só é reconhecida como especial pelo texto Constitucional para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição quando o segurado comprovar o tempo integral de
exclusividade no efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, o que não ocorre no caso dos autos. Alega que a norma constitucional em
análise prima pela sua clareza, não deixando margem a dúvida de que só se pode considerar
especial a atividade de professor quando exercida de forma integral e exclusiva por todo o tempo
necessário à aposentadoria naquela função específica. Com isso, requer a expressa
manifestação acerca do reconhecimento do labor da parte autora como professora no período
reconhecido de 02/03/1989 a 21/12/1994, para fazer jus à benesse prescrita no artigo 56 da Lei
8213/91, nos termos do § 8º do artigo 201da Constituição Federal e legislação federal acima
apontada, visando à integração de julgado. Posto isso, requer o acolhimento dos presentes
embargos, para que seja esclarecida a obscuridade, eliminada a contradição e suprida a omissão
acima apontadas, de modo que as questões suscitadas neste recurso sejam debatidas no
acórdão integrador. Requer, ainda, que seja determinado o fiel cumprimento do disposto no art.
1.025 do NCPC, pois a violação ao referido dispositivo legal importaria em grave ofensa ao
princípio da legalidade, o qual deve nortear todo o ordenamento jurídico pátrio, para fins de
preenchimento do requisito recursal de prequestionamento, nos termos das Súmulas nº 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal (STF) e nº 98 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001060-90.2017.4.03.6115
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TERESINHA MICAELA NEO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO MAFFEI DARDIS - SP246461-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em
lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
“A parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora
(benefício nº 57/171.412.283-0), mediante o reconhecimento do período de 02/03/1989 a
21/12/1994, não reconhecido pelo INSS.
Observo que o INSS já homologou administrativamente 22 (vinte e dois) anos, 02 (dois) meses e
27 (vinte e sete) dias de atividade exercida como professora, restando, assim, incontroversos (id
33655136 p. 19).
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade de
professor exercida no período de 02/03/1989 a 21/12/1994.
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço de Professor:
De início, cumpre ressalvar que, na vigência da anterior Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei
n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, o item 2.1.4 do Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n°
53.831/64 qualificava a o exercício das atividades de magistério como penoso e previa a
aposentadoria em 25 anos.
Posteriormente, com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação
ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi incluída
em regime diferenciado, não sendo mais possível a contagem de tempo como atividade especial,
na medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do
Decreto 53.831/64.
Nesse sentido já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. ATIVIDADE
ESPECIAL. CABIMENTO SOMENTE ATÉ A EC 18/81. ATIVIDADES CONCOMITANTES. NÃO
APLICABILIDADE DO INCISO I DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Em períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 18/81, que retirou a atividade de
professor do rol das atividades especiais, tendo em vista a implementação de regra excepcional
de aposentação para a categoria, não há possibilidade de se enquadrar a atividade exercida
como professor como especial.
(...)
3. Apelação a que se nega provimento".
(TRF3, 9ª Turma, AC 2003.61.22.000946-8, Des. Fed.
Marisa Santos, j. 16/11/2009, DJF3 03/12/2009, p. 626).
Desde então, o exercício exclusivo da atividade de magistério dá ensejo somente à aposentadoria
por tempo de serviço, exigido lapso de contribuição inferior ao previsto para o regime geral.
Confira-se:
"Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que,
nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
XX - aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo
exercício em funções de magistério, com salário integral;
(...)."
Em sua original redação, o art. 202, inc. III, da Constituição Federal assegurou a aposentadoria,
"após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função
de magistério"; benefício que foi mantido na redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98
ao §§ 7º e 8º do art. 201:
"§7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal.
§8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos,
para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
Prevê o art. 56 da Lei n° 8.213/91 que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25
(vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por
tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."
Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria especial ao
professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A
comprovação da atividade de magistério, a seu turno, foi primeiramente disciplinada pelo Decreto
nº 611/92, orientação reiterada no Decreto nº 2.172/97, em seu art. 59:
"Art. 59. Entende-se como de efetivo exercício em função de magistério: I - a atividade docente, a
qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo
graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou
reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal
e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos
isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível
de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber. §1°. São
contados como tempo de serviço, para efeito do disposto neste artigo: a) o de serviço público
federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; b) o de recebimento de benefício por
incapacidade, entre períodos de atividade; c) o de benefício por incapacidade decorrente de
acidente de trabalho, intercalado ou não. §2°. A comprovação da condição de professor far-se-á
mediante a apresentação: a) do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e
estaduais; b) de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do
magistério, na forma de lei especifica; c) dos registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS complementados, quando for o caso, por declaração do
estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa
informação, para efeito e caracterização da atividade entre as referidas nos incisos I e II".
Resta claro, portanto, que a apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos
competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor, não podendo ser
erigido à condição de requisito indispensável ao cômputo de tempo de exercício da atividade de
magistério. Nem poderia ser diferente, pois sequer a habilitação é exigível, importando apenas a
prova do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio. Vide os precedentes do E. Supremo Tribunal Federal a respeito:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou
entendimento no sentido de que a Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos
termos do art. 40, III, b, redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998, não fazia nenhuma
referência à habilitação específica como requisito indispensável para seu cômputo. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 295165 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083
DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015).
"CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOBRAL. I. - A
Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos termos do art. 40, III, b, redação
anterior à Emenda Constitucional 20/98, não fazia qualquer referência à habilitação específica
como requisito indispensável para seu cômputo. II. - Agravo não provido" (RE 353460 AgR,
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006
PP-00075 EMENT VOL-02219-07 PP-01327).
Em síntese, a prova da condição de professor não se limita à apresentação de diploma
devidamente registrado nos órgãos competentes, podendo a ausência desse documento ser
suprida por qualquer outro que comprove a habilitação para o exercício do magistério ou pelos
registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
complementados, quando o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde exercida a
atividade.
Por fim, resta salientar que a Lei nº 11.301/06 alterou o art. 67, da Lei nº 9.394/96 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), introduzindo o § 2º para especificar quais profissões
são abarcadas pela função de magistério:
"§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal,
são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em
educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da
docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico".
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos cópia da sua CTPS (id
32659940 p. 7), trazendo anotado registro de trabalho exercido junto à entidade educacional
Círculo Amigos da Paróquia de Santa Madre Cabrini, no período de 01/03/1983 a 21/12/1994, na
função de ‘professora’.
Consta ainda dos autos declaração emitida pelo Círculo de Amigos da Paróquia de Santa Madre
Cabrini, na qual consta que a autora foi admitida em 01/03/1989 para exercer função de ‘caráter
pedagógico’, de apoio educacional que compreendia inclusive o reforço escolar, exercendo a
função de Educadora Social (id 32659940 p. 18).
Quanto ao Círculo de Amigos da Paróquia de Santa Madre Cabrini, a entidade é declarada de
‘utilidade pública’ pela Câmara Municipal de São Carlos (id 32659939 p. 21) e, segundo seu
estatuto (id 32659958 p. 2/8), tem por finalidade, in verbis:
“Artigo 2º - A entidade tem por finalidade:
a) proporcionar Serviço Social, assistência moral, religiosa, cultural, educacional e recreativa à
comunidade, sem distinção de credo político ou religioso, cor ou raça;
b) promover e executar obras no município, destinadas à realização dos objetivos previstos na
letra “a” deste artigo;
(...)”
Cabe ressaltar que a função do magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de
aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e
alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
Na linha do anteriormente exposto, oportuno salientar que C. Supremo Tribunal Federal assentou,
no julgamento da ADI 3.772/DF, que a função de magistério, com regime especial de
aposentadoria definida nos artigos 40, § 5º, e 201, § 8º, ambos da Constituição Federal, não se
atém apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a
correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, bem como a coordenação, o
assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar (exclui, apenas, os especialistas em
educação que não exercem atividades da mesma natureza) - segue ementa:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI
FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE
FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA
OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A
função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo
também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a
coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As
funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do
magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de
carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao
regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição
Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos
termos supra" (STF, ADI 3772/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowsky, Dj: 09.10.2009, DJe-196
Divulg. 16.10.2009, Public. 19.10.2009). g.n.
Assim, não obstante as diferentes nomenclaturas dos cargos exercidos, se verifica que a autora
efetivamente "auxiliava" nas atividades letivas, motivo pelo qual o período de 02/03/1989 a
21/12/1994 deve ser averbado e computado para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço de professor.
Desta forma, computando-se o período de atividade de magistério ora reconhecido (02/03/1989 a
21/12/1994), acrescido aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do
requerimento administrativo (DER 11/12/2014 id 32659939 p. 14), perfazem-se mais de 25 (vinte
e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço de professora, na forma do artigo 56 da Lei n°
8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, faz jus a autora à aposentadoria por tempo de serviço como professora a ser implantado
desde o requerimento administrativo (11/12/2014), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua
pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o período de
02/03/1989 a 21/12/1994 exercido como professora, concedendo-lhe o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço de professor desde a DER, nos termos da fundamentação.
É como voto.” grifei
Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, incasu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Prevê o art. 56 da Lei n° 8.213/91 que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25
(vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por
tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.”
Conforme consta do voto, para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos cópia
da sua CTPS (id 32659940 p. 7), trazendo anotado registro de trabalho exercido junto à entidade
educacional Círculo Amigos da Paróquia de Santa Madre Cabrini, no período de 01/03/1983 a
21/12/1994, na função de ‘professora’.
E ainda consta dos autos declaração emitida pelo Círculo de Amigos da Paróquia de Santa Madre
Cabrini, na qual consta que a autora foi admitida em 01/03/1989 para exercer função de ‘caráter
pedagógico’, de apoio educacional que compreendia inclusive o reforço escolar, exercendo a
função de Educadora Social (id 32659940 p. 18).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, conforme
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. ART. 56 DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE EXERCIDA COMO PROFESSOR(A).
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
2. Prevê o art. 56 da Lei n° 8.213/91 que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após
25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por
tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."
3. Conforme consta do voto, para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos
cópia da sua CTPS (id 32659940 p. 7), trazendo anotado registro de trabalho exercido junto à
entidade educacional Círculo Amigos da Paróquia de Santa Madre Cabrini, no período de
01/03/1983 a 21/12/1994, na função de ‘professora’.
4. Consta dos autos declaração emitida pelo Círculo de Amigos da Paróquia de Santa Madre
Cabrini, na qual consta que a autora foi admitida em 01/03/1989 para exercer função de ‘caráter
pedagógico’, de apoio educacional que compreendia inclusive o reforço escolar, exercendo a
função de Educadora Social (id 32659940 p. 18).
5. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou
acrescentado nos autos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
