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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5000143-90...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:17

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos. 2. E sobre o termo inicial do benefício, é o entendimento do C. STJ de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deverá retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000143-90.2016.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000143-90.2016.4.03.6120

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
2. E sobre o termo inicial do benefício, é o entendimento do C. STJ de que o termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão deverá retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o
deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado
ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de
contribuição.
3. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou
acrescentado nos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000143-90.2016.4.03.6120
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: IDELMO PEREIRA DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A, LEONARDO BARBOSA
MOREIRA - SP321953-A, RENATA MARIA DE VASCONCELLOS ANTONELI - SP205469-A,
LARISSA RAFAELLA VIEIRA MALHEIROS - SP372094-A, ALVARO DONATO CARABOLANTE
CANDIANI - SP346863-A, LUCIANA PUNTEL GOSUEN - SP167552-A, SAMUEL DOMINGOS
PESSOTTI - SP101911-A, RAFAEL FERREIRA COLUCCI - SP325647-A, JULIANA SELERI -
SP255763-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000143-90.2016.4.03.6120
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IDELMO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A, LEONARDO BARBOSA
MOREIRA - SP321953-A, RENATA MARIA DE VASCONCELLOS ANTONELI - SP205469-A,
LARISSA RAFAELLA VIEIRA MALHEIROS - SP372094-A, ALVARO DONATO CARABOLANTE
CANDIANI - SP346863-A, LUCIANA PUNTEL GOSUEN - SP167552-A, SAMUEL DOMINGOS
PESSOTTI - SP101911-A, RAFAEL FERREIRA COLUCCI - SP325647-A, JULIANA SELERI -
SP255763-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta
E. Sétima Turma que, por unanimidade, não conheceu da remessa oficialedeu parcial provimento

à apelação do autorpara reconhecer a atividade especial exercida de 22/10/2001 a 02/07/2012,
devendo o INSS proceder à revisão da RMI desde 02/07/2012.
Alega o instituto embargante omissão e contrariedade no acórdão, ao fixar o termo inicial do
benefício a partir da DER, uma vez que os documentos que comprovaram o exercício da
atividade especial foram emitidos após o requerimento administrativo.
Requer o acolhimento dos embargos para que seja esclarecida a obscuridade e eliminada a
omissão acima apontada, inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.

















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000143-90.2016.4.03.6120
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IDELMO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A, LEONARDO BARBOSA
MOREIRA - SP321953-A, RENATA MARIA DE VASCONCELLOS ANTONELI - SP205469-A,
LARISSA RAFAELLA VIEIRA MALHEIROS - SP372094-A, ALVARO DONATO CARABOLANTE
CANDIANI - SP346863-A, LUCIANA PUNTEL GOSUEN - SP167552-A, SAMUEL DOMINGOS
PESSOTTI - SP101911-A, RAFAEL FERREIRA COLUCCI - SP325647-A, JULIANA SELERI -
SP255763-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em

lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
"(...)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos e,
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de
atividade especial apenas nos seguintes períodos:
- 29/04/1995 a 29/04/1997, vez que trabalhou como vigilante, portanto arma de fogo (revólver
calibre 38), atividade enquadrada no código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
- 30/04/1997 a 05/11/1999, vez que trabalhou como vigilante, portanto arma de fogo (revólver
taurus – calibre 38), atividade enquadrada no código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
- 22/10/2001 a 02/07/2012, vez que trabalhou como agente de proteção, agente de apoio técnico
e agente de apoio sócio educativo junto à Fundação do Bem Estar do Menor, zelando pela
integridade física e mental dos menores, exposto de modo habitual e permanente a agentes
biológicos (vírus, bactérias, fungos e micro organismos), enquadrado no código 3.0.1, Anexo IV
do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Assim decidiu esta e. Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. MONITOR FEBEM. INICIO
DE PROVA MATERIAL NÃO COMPLEMENTADO. COMERCIARIO. COMPROVAÇÃO. ARTIGO
557, § 1º DO CPC. DECISÃO BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C.
STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou
abuso de poder.
2. (...).
3. Apresentado nos autos formulário de atividade especial e laudo técnico elaborado por consultor
técnico e médico do trabalho, os quais atestam que a função de monitor junto à Fundação
Estadual do Bem Estar do Menor - FEBEM , atual Fundação CASA, é exercida em condições
agressivas à saúde, com exposição a agentes biológicos nocivos, devido ao contato com
adolescentes internos portadores de doenças infecto-contagiosas, bem como ao contato com as
roupas e pertences pessoais (código 3.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99).
4. Agravos do autor e do réu improvidos. (TRF 3ª Região, 7ª TURMA, ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1543839 - 0003571-30.2003.4.03.6183, Rel. DES.
ROBERTO HADDAD, julgado em 17/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 11/01/2013)grifei
Cabe ressaltar que a atividade como guarda patrimonial é considerada especial, uma vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a
presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada
de trabalho.
Todavia, após 10/12/1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada no presente caso, conforme se verifica no Perfil
Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Dessa forma, faz jus o autor à revisão da RMI do benefício NB 42/159.824.915-8 desde

02/07/2012, data do requerimento administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto,não conheço da remessa oficialedou parcial provimento à apelação do autorpara
reconhecer a atividade especial exercida de 22/10/2001 a 02/07/2012, devendo o INSS proceder
à revisão da RMI desde 02/07/2012, nos termos da fundamentação.
É o voto.” grifei
Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, incasu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"

E sobre o termo inicial do benefício, é o entendimento do C. STJ de que o termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão deverá retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o
deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado
ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de
contribuição. Cito o julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/06/2012)
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, conforme
fundamentação.
É como voto.











E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
2. E sobre o termo inicial do benefício, é o entendimento do C. STJ de que o termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão deverá retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o
deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado
ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de
contribuição.
3. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou
acrescentado nos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração , nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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