Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002828-05.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. ELETRICIDADE. RESP Nº 1.306.113/SC. COMPLEMENTAÇÃO DA EMENTA.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva
(REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça
acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que
referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
3. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou
acrescentado nos autos.
4. Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos da parte segurada (JOSE JOAO DE SOUSA CPF: 058.680.588-52) a fim de
que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria
especial, com data de início - DIB em 10/01/2017 (DER id 56391677 p. 1) nos termos do artigo
497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser
disciplinada por esta Corte.
5. Embargos de declaração do autor acolhidos. Embargos do INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002828-05.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE JOAO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002828-05.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE JOAO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face do v.
acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e,
no mérito, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade
especial exercida de 17/10/1984 a 30/08/1985 e 05/03/1997 a 28/08/2016, concedendo-lhe o
benefício de aposentadoria especial desde a DER.
Alega o instituto embargante omissão e contrariedade no acórdão, ao reconhecer como atividade
especial o trabalho com exposição à eletricidade, uma vez que não há previsão legal. Aduz que
após 05/03/1997, foi excluída da lista de agentes agressivo a eletricidade, razão pela qual temos
esta data, em qualquer hipótese, como a limite para conversão do tempo especial em
comum.Alega que a periculosidade sequer estava inicialmente prevista no Anteprojeto que levou
ao art. 31 da Lei 3.807/60 – o qual só previa insalubridade e penosidade –, mas se enquadrou
bem no sistema pelo qual se calculava a estatística de expectativa de vida laborativa útil, que
servia tanto aos adicionais trabalhistas quanto ao tempo especial. Requer o INSS o conhecimento
e acolhimento dos presentes embargos para que sejam esclarecidas as obscuridades, eliminadas
as contradições e supridas as omissões acima apontadas, de modo que as questões suscitadas
neste recurso sejam debatidas no v. acórdão integrador. Requer, ainda, que seja determinado o
fiel cumprimento do disposto no art. 1.025 do NCPC, pois a violação ao referido dispositivo legal
importaria em grave ofensa ao princípio da legalidade, o qual deve nortear todo o ordenamento
jurídico pátrio, para fins de preenchimento do requisito recursal de prequestionamento, nos
termos das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) e nº 98 do C. Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Alega a parte embargante ocorrência de omissão no julgado, no tocante a determinação da
imediata implantação do benefício de aposentadoria especial. Alega que este fundamento não
constou da Ementa. Isto, posto, requer seja os presentes embargos de declaração acolhidos e
inteiramente providos para o fim de esclarecer a ausência de fundamentação na parte de
“ementa” do v. acórdão acerca da imediata implantação do benefício concedido.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002828-05.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE JOAO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre salientar que no tocante aos embargos opostos pelo INSS, não se fazem presentes
quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
“De início, rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da
sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial, vez que
cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme dispõe
o artigo 434 do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos
destinados a provar suas alegações.
In casu, o autor alega na inicial que exerceu mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade
insalubre, afirmando ter cumprido os requisitos legais para concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER.
Como o INSS não impugnou a r. sentença, transitou em julgado a parte do decisum que
reconheceu como atividade especial o período de 05.09.1994 a 04.03.1997.
Observo que o INSS homologou administrativamente a atividade especial exercida pelo autor nos
períodos de 21/06/1983 a 02/05/1984 e 06/02/1986 a 04/10/1988 (id 56391679 p. 47), restando,
assim, incontroversos.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade
especial exercida nos períodos de 17/10/1984 a 30/08/1985, 01/12/1988 a 08/12/1992 e
05/03/1997 a 10/01/2017, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise de cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da
atividade especial nos seguintes períodos:
- 17/10/1984 a 30/08/1985, vez que trabalhou como ajudante em setor de laminação, atividade
enquadrada no código 2.5.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 56391676 p. ½);
- 05/03/1997 a 28/08/2016 (data do PPP), vez que trabalhou como ajudante de manutenção
elétrica e eletricista de manutenção, exposto de modo habitual e permanente a tensão elétrica
acima de 250 volts (127/220 volts e 380 volts com rede trifásica), enquadrado no código 1.1.8,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 56391675 p. 1/3).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o disposto no
artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Com relação ao período de 01/12/1988 a 08/12/1992, em que o autor trabalhou como ‘ajudante
de escolha’ em estabelecimento industrial, tal atividade não está inserida nos Decretos vigentes à
época dos fatos e, não trouxe o autor documentos hábeis a demonstrar que durante o trabalho
esteve exposto a agentes nocivos de modo habitual e permanente, devendo o período ser
computado como tempo de serviço comum.
Quanto à eletricidade, ressalto que a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, reconheceu a
condição de periculosidade ao trabalhador do setor de 'energia elétrica', independentemente do
cargo, categoria ou ramo da empresa.
A seguir, o Decreto nº 93.412, de 14/10/1986, regulamentou a Lei nº 7.369/85 para assegurar o
direito à remuneração adicional ao empregado que permanecesse habitualmente na área de risco
e em situação de exposição contínua, ou nela ingressasse de modo intermitente e habitual, onde
houvesse equipamentos e instalações de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da
eletricidade que pudessem resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte (arts. 1º e 2º),
exceto o ingresso e permanência eventual, tendo referida norma especificada, ainda, as
atividades e áreas de risco correspondentes, na forma de seu anexo.
Tem, assim, natureza especial o trabalho sujeito à 'eletricidade' e exercido nas condições acima
previstas, consoante os anexos regulamentares, suscetível da conversão em tempo de serviço
comum, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente físico nos moldes da legislação
previdenciária e, excepcionalmente, à falta de formulários ou laudos eventualmente exigidos, se
demonstrado o pagamento da remuneração adicional de periculosidade ao empregado durante tal
período. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 386717, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j.
08/10/2002, DJU 02/12/2002, p. 337; TRF3, 8ª Turma, AC nº 2003.61.83.003814-2, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, j. 11/05/2009, DJF3 09/06/2009, p. 642; TRF3, 9ª Turma, AC nº
2001.61.08.007354-7, Rel. Juiz. Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 30/06/2008, DJF3 20/08/2008.
Por fim, em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de
Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda
que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
3. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no
Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo
Decreto nº 93.412/86. Entendimento consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
4. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial 02/06/1972
a 13/08/1973, 01/07/1974 a 23/09/1974 e de 22/09/1975 a 18/02/77, laborados na empresa Alfa
Engenharia Ltda. É o que comprova os formulários DISES.BE-5235 (fl. 57/60), trazendo a
conclusão de que desenvolveu suas atividades profissionais com exposição ao agente agressivo
tensão elétrica superior a 250 volts. Referido agente agressivo encontra classificação no código
1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes
agressivos descritos.
5. No que tange ao período de 26/05/1980 a 30/04/1984, trabalhado junto à empresa
Telecomunicações de São Paulo, apesar de o laudo técnico elaborado pelo engenheiro de
segurança do trabalho (fls. 61/62) concluir que o autor esteve exposto a tensão elétrica de 110 a
220 volts, que se figura inferior à voltagem estabelecida no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64,
não é possível afastar a conversão para atividade especial, pois havia também exposição a fumos
metálicos (chumbo), agente agressivo que se encontra classificado no código 1.2.4 do Decreto nº
53.831/64, em razão da habitual e permanente exposição.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
serviço.
7. (...).
12. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário e apelação da parte autora parcialmente
providos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
- 1254185 - 0000329-92.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA,
julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017)
Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos e
somados àqueles homologados pelo INSS, até a data do requerimento administrativo
(10/01/2017) perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias,
conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos
57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 10/01/2017, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos da parte segurada (JOSE JOAO DE SOUSA CPF: 058.680.588-52) a fim de
que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria
especial, com data de início - DIB em 10/01/2017 (DER id 56391677 p. 1) nos termos do artigo
497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser
disciplinada por esta Corte.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da
parte autora para reconhecer a atividade especial exercida de 17/10/1984 a 30/08/1985 e
05/03/1997 a 28/08/2016, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria especial desde a DER,
nos termos da fundamentação.
É o voto.” grifei
Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, incasu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva
(REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça
acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que
referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
Quanto aos embargos opostos pelo autor, de fato, lhe assiste razão, constou do voto os seguintes
termos:
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos da parte segurada (JOSE JOAO DE SOUSA CPF: 058.680.588-52) a fim de
que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria
especial, com data de início - DIB em 10/01/2017 (DER id 56391677 p. 1) nos termos do artigo
497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser
disciplinada por esta Corte.
Contudo, tal determinação não foi devidamente inserida na Ementa.
Diante do exposto, acolho os embargos opostos pelo autor para fazer constar da Ementa a
determinação de imediata implantação do benefício, rejeito os embargos de declaração opostos
pelo INSS, conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. ELETRICIDADE. RESP Nº 1.306.113/SC. COMPLEMENTAÇÃO DA EMENTA.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva
(REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça
acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que
referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
3. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou
acrescentado nos autos.
4. Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos da parte segurada (JOSE JOAO DE SOUSA CPF: 058.680.588-52) a fim de
que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria
especial, com data de início - DIB em 10/01/2017 (DER id 56391677 p. 1) nos termos do artigo
497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser
disciplinada por esta Corte.
5. Embargos de declaração do autor acolhidos. Embargos do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração do autor e rejeitar os embargos de
declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
