APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001918-97.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CICERO ANTONIO CORDEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001918-97.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CICERO ANTONIO CORDEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelo autor para, emprestando-lhe efeitos infringentes, dar parcial provimento à sua apelação para reconhecer a atividade rural exercida de 09/11/1970 a 30/05/1975 e a atividade especial nos períodos de 13/02/1979 a10/06/1986, 22/07/1986 a 21/08/1986, 25/07/1992 a 30/08/1993, 19/04/2004 a13/12/2004, 17/01/2005 a 23/11/2005, 01/02/2006 a 23/11/2006, 06/02/2007 a20/02/2008, 14/04/2008 a 12/12/2008, 02/03/2009 a 11/12/2009 e 04/04/2011 a18/03/2014, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
A parte embargante alega erro material na planilha de contagem do tempo de serviço, afirmando que computou mais de 36 (trinta e seis) anos de contribuição. Requer seja corrigido o erro material e suprida a omissão quanto ao pedido de antecipação da tutela.
Alega o instituto embargante omissão e contrariedade no acórdão, ao reconhecer a atividade especial por meio de documentos novos, não apresentados ao INSS à época do requerimento administrativo. Aduz que sendo os documentos trazidos após a data da DER, somente a partir da apresentação de tais documentos pode-se cogitar de mora da Autarquia, assim o INSS não pode ser responsabilizado por uma esta omissão. O v. acórdão concedeu o benefício desde o requerimento administrativo, todavia os documentos técnicos, que tornaram possível o reconhecimento do tempo especial, foram acostados apenas no transcurso da ação. Requer que seja sanada a contradição do v. acórdão,
inclusive para fins de prequestionamento
.É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001918-97.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CICERO ANTONIO CORDEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De início, melhor analisando os autos, observo a ocorrência de erro material no tocante ao período de atividade rural reconhecido.
Conforme se extrai da fundamentação, o período reconhecido foi de 09/11/1971 a 30/05/1975 (id 107277544 p. 91) e não 09/11/1970 a 30/05/1975, como constou do dispositivo e da planilha.
Assim, corrijo o erro material constante do voto e do dispositivo, para que conste como tempo de atividade rural o período de 09/11/1971 a 30/05/1975, conforme informado na fundamentação, in verbis:
“Assim, entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 09/11/1971 (com 12 anos de idade) a 30/05/1975
Analisando os embargos opostos pelo autor
, verifico que de fato, ocorreu erro material no preenchimento da planilha de contagem do tempo de serviço (id 107277544 – p. 119).Observa-se que o período constante do item 8 (01/02/2000 a 31/03/2000), foi preenchido incorretamente, pois o termo final do período de trabalho é 31/03/2002, conforme consta da CTPS do autor (id 129050164 p. 23).
Portanto, deve passar a constar do v. acórdão o seguinte parágrafo:
“Dessa forma, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido (09/11/1971 a 30/05/1975), somado aos períodos de atividade especial convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos comuns até a data do requerimento administrativo (18/03/2014), perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (
CICERO ANTONIO CORDEIRO
) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início - DIB em 18/03/2014 (DER) nos termos do artigo 497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.Quanto aos embargos opostos pelo INSS
, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa.
Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Nesse sentido tem julgado esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (06.05.2015), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973, correspondente ao artigo 240 do CPC/2015 (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 07/08/2012).
II - Embargos de declaração do INSS rejeitados." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2227536 - 0008924-58.2017.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017) g.n.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto,
corrijo, de ofício, o erro material
constante do dispositivo e da planilha para constar o período de atividade rural de 09/11/1971 a 30/05/1975,acolho os embargos de declaração opostos pelo autor
para corrigir a planilha e conceder a antecipação da tutela erejeito os embargos de declaração
opostos pelo INSS, conforme fundamentação.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PLANILHA CORRIGIDA. TERMO INICIAL MANTIDO NA DER. TUTELA CONCEDIDA.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Melhor analisando os autos, observo a ocorrência de erro material no tocante ao período de atividade rural reconhecido. Conforme se extrai da fundamentação, o período reconhecido foi de 09/11/1971 a 30/05/1975 (id 107277544 p. 91) e não 09/11/1970 a 30/05/1975, como constou do dispositivo e da planilha. Assim, corrijo o erro material constante do voto e do dispositivo, para que conste como tempo de atividade rural o período de 09/11/1971 a 30/05/1975,
3. Analisando os embargos opostos pelo autor, verifico que de fato, ocorreu erro material no preenchimento da planilha de contagem do tempo de serviço (id 107277544 – p. 119). Observa-se que o período constante do item 8 (01/02/2000 a 31/03/2000), foi preenchido incorretamente, pois o termo final do período de trabalho é 31/03/2002, conforme consta da CTPS do autor (id 129050164 p. 23).
4. Dessa forma, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido (09/11/1971 a 30/05/1975), somado aos períodos de atividade especial convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos comuns até a data do requerimento administrativo (18/03/2014), perfazem-se
36 (trinta e seis) anos, 06 (seis)
meses e 23 (vinte e três) dias
, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei n° 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei n°8.213/91, com redação dada pela Lei n° 9.876/99.5. Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (
CICERO ANTONIO CORDEIRO
) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início - DIB em 18/03/2014 (DER) nos termos do artigo 497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.6. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
7. Erro material corrigido de ofício. Embargos de declaração do autor acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu corrigir de ofício o erro material, acolher os embargos opostos pelo autor e rejeitar os embargos opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.