Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001688-28.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/11/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS
REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001688-28.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: AURELINA SILVA ARAUJO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CONCEICAO MORAIS LOPES CONSALTER -
SP208436-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001688-28.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: AURELINA SILVA ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CONCEICAO MORAIS LOPES CONSALTER -
SP208436-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face do v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade,
deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que,
emsede de ação ordinária, indeferiu a antecipação da tutela, objetivando suspender a
exigibilidade dos valores recebidos pela parte autora a título de benefício previdenciário, bem
como se abstenha o réu de realizar a inscrição em dívida ativa e a inscrição do nome da autora
do CADIN.
Alega, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão eobscuridade. Pleiteia o
acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive para fins de
prequestionamento.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001688-28.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: AURELINA SILVA ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CONCEICAO MORAIS LOPES CONSALTER -
SP208436-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face do v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade,
deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que,
emsede de ação ordinária, indeferiu a antecipação da tutela, objetivando suspender a
exigibilidade dos valores recebidos pela parte autora a título de benefício previdenciário, bem
como se abstenha o réu de realizar a inscrição em dívida ativa e a inscrição do nome da autora
do CADIN.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento
nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses
previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte
do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
"Pretende a parte agravante a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a
imediata suspensão da cobrança dos valores devidos em razão de suposta percepção irregular
de benefício.
Verifico tratar-se de pedido de declaração de inexigibilidade de débito, com a anulação do ato
administrativo de cobrança da dívida, obstando qualquer medida coercitiva para o pagamento,
como a inclusão do nome no CADIN e inscrição em órgão de restrição ao crédito.
Com efeito, com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária pode a qualquer
tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que
os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, demonstrado
o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os
valores recebidos a título de benefício previdenciário.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO
INDEVIDO. BOA FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1.
Cumpre asseverar que não há nos autos informação da existência de tutela antecipada para
recebimento do benefício previdenciário, conforme alegado pelo agravante. 2. A jurisprudência
desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentardos
proventos percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o princípio da
irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. A decisão agravada, ao julgar a
questão que decidiu de acordo com a interpretação sistemática da legislação, especialmente nos
termos do art. 115 da Lei n. 8.112/91, apenas interpretou as normas, ou seja, de forma
sistemática, não se subsumindo o caso à hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem
que a questão tenha sido decidida pelo Plenário. Agravo regimental improvido". (STJ, 2ª Turma,
AGARESP nº 432511, Rel. Humberto Martins, j. 17/12/2013, DJE 03/02/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VERBA
ALIMENTARRECEBIDA DE BOA FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. As verbas previdenciárias, de
caráter alimentar, percebidas de boa-fé, não são objeto de repetição. 2. Agravo regimental ao
qual se nega provimento". (STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag 1386012, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, j. 20/09/2011, DJe 28/09/2011).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA.
RESTITUIÇÃODE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA
ALIMENTARRECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA. 1- Não há a violação ao art. 130, §
único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de
restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata
congruência com a questão tratada nos autos. 2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta
a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a
concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não se aplica às
situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos
presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes. 3- Agravo regimental a que se nega
provimento" (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 413977, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j.
19/02/2009, DJe 16/03/2009).
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. VALORESINDEVIDAMENTE PAGOS PELA
ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTARRECEBIDA DE BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE DEVOLUÇÃO A PARTIR DA DATA DA
CESSAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DO EFEITOS DA TUTELA. MATÉRIA NÃO
SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. 1. Os valores percebidos que foram
pagos pela Administração Pública em decorrência de interpretação deficiente ou equivocada da
lei, ou por força de decisão judicial, ainda que precária, não estão sujeitos à restituição, tendo em
vista seu caráter alimentar e a boa-fé do segurado que não contribuiu para a realização do
pagamento considerado indevido. 2. Em agravo regimental não cabe examinar questão que não
foi suscitada no recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, 5ª
Turma, AgRg no Ag 1428309, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17/04/2012, DJe 31/05/2012).
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE ERRO
ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. VERBA ALIMENTAR.IRREPETIBILIDADE. I -
A jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que não estão sujeitos à
devolução, os valores pagos ao beneficiário do INSS, em razão de erro da administração, dado o
caráter alimentar da verba e a ausência de má-fé. II - Nenhum reparo merece a decisão agravada
que indeferiu o pedido da autarquia, em total consonância com a jurisprudência acima citada. III -
Recurso improvido." (AG nº 2015.03.00.004134-9/SP, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, 8ª
Turma, DE 12/07/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO TARDIA. IRREGULARIDADE.IRREPETIBILIDADEDE
VALORES PAGOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ.TUTELAANTECIPADA
INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.AGRAVODEINSTRUMENTOIMPROVIDO. 1. Com base em
seu poder de autotutela a Autarquia Previdenciária, pode a qualquer tempo rever os seus atos
para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme
Súmula 473 do C. STF. 2. O Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
ser indevida a restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da
Administração. 3. Restou pacificado pelo C. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a
restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do
princípio dairrepetibilidadedos alimentos. 4. É entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma
desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, pois, o E. Superior
Tribunal de Justiça decidiu que são irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações
previdenciárias, em função da sua natureza alimentar. 5. Outrossim, não consta dos autos
elementos capazes de elidir a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé pela
agravada. 6. Não há falar em declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 115, II, da
Lei 8.213/91, ou, ainda, violação da cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF).
7.Agravodeinstrumentoimprovido." (AG nº 2016.03.00.014326-6/SP, Rel. Des. Federal Lucia
Ursaia, 10ª Turma, DE 27/10/2016).
Não há nos autos até o presente momento comprovação cabal de que a concessão administrativa
do benefício assistencial se deu por culpa da parte autora ou por eventual declaração falsa sua,
ao contrário do que sustenta o INSS. A simples suspeita ou indícios não é o suficiente para
afastar a presunção de boa-fé.
Assim, não havendo prova robusta da má-fé, deve prevalecer a presunção de boa-fé da autora na
percepção do benefício, afastando-se a cobrança dos eventuais valores recebidos indevidamente
até a conclusão do processo que criminal ou civil que está apurando eventual conduta delituosa.
Ante o exposto,dou provimentoao agravo de instrumento."
Desse modo, pretende ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, incasu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim
de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer
dos pressupostos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem
sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração , quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio
de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar,
indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal"
(STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe
28/11/12).
3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe
10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC." (EDcl no AgRg no REsp
880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS
REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
