Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011736-12.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/11/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS
REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011736-12.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: SILVANA ANGELI CELESTINO
Advogados do(a) AGRAVADO: ISIS RAPHAEL BERNUSSI BRESSANIM - SP321928, MARCOS
DANIEL BRESSANIM - SP147426, DERVAL RENOFIO - SP32961
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011736-12.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVANA ANGELI CELESTINO
Advogados do(a) AGRAVADO: ISIS RAPHAEL BERNUSSI BRESSANIM - SP321928, MARCOS
DANIEL BRESSANIM - SP147426, DERVAL RENOFIO - SP32961
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face do v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade,
negouprovimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquiaem face da decisão que, em
sede de ação previdenciária em fase de execução, rejeitou a impugnação apresentada.
Alega, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, contradição e obscuridade.
Pleiteia o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive para
fins de prequestionamento.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011736-12.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVANA ANGELI CELESTINO
Advogados do(a) AGRAVADO: ISIS RAPHAEL BERNUSSI BRESSANIM - SP321928, MARCOS
DANIEL BRESSANIM - SP147426, DERVAL RENOFIO - SP32961
V O T O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face do v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade,
negouprovimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquiaem face da decisão que, em
sede de ação previdenciária em fase de execução, rejeitou a impugnação apresentada.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento
nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses
previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte
do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
"Com efeito, não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que o
autor se manteve trabalhando, devido à necessidade de subsistência, aguardando o deferimento
da benesse pleiteada.
Assim, passo a adotar o entendimento pacificado por esta Sétima Turma e prevalente na Terceira
Seção desta E. Corte, no sentido de que, diante do indeferimento do pedido de benefício por
incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a
recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria
sobrevivência no curso do processo.
Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para continuar
trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto.
Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
DESCONTO NOS VALORES DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA. ESTADO DE NECESSIDADE DECORRENTE DA NEGATIVA
AUTÁRQUICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1 - Os benefícios por incapacidade
servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão
de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício
de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata
cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. Aplicação dos princípios da vedação do enriquecimento ilícito e da
coibição de má-fé do segurado.
2 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de
ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício
vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão
resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe
resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação
incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito
menos, enriquecimento ilícito.
3 - A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos
direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
4 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com
recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos
valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes
desta Corte.
5 - Não houve período de trabalho remunerado após a data de implantação do benefício, o que se
deu por meio da decisão transcrita às fls. 05/09, cientificada à apelante, ora agravada, em
12/06/2015, consoante inclusive comprova o extrato anexo extraído do CNIS, onde se observa o
encerramento do vínculo empregatício em 29/05/15. Tal fato vem demonstrar que a parte autora
somente permaneceu no labor para fazer frente às suas necessidades, enquanto aguardava a
implantação do benefício.
6 - Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580939 - 0007990-
61.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). AUXÍLIO - DOENÇA .
DEVOLUÇÃO DE VALORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I - Não há que se falar em desconto
das prestações vencidas no período em que a autora se manteve trabalhando, devido à
necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da benesse pleiteada. II - A decisão
monocrática apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos
apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a
incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de auxílio - doença .
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido. (AC 00345955420154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/03/2016)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA APÓS A CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES NO PERÍODO DO SUPOSTO TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO COM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato da autora ter trabalhado ou voltado a trabalhar,
por si só, não significa que tenha recuperado a capacidade laborativa, uma vez que pode tê-lo
feito por razão de extrema necessidade e de sobrevivência, ainda mais se tratando de empregada
doméstica, não obstante incapacitada para tal. 2. A autora, que deveria ter sido aposentada por
invalidez, porém continuou a contribuir após referido período, em função de indevida negativa do
benefício pelo INSS, não pode ser penalizada com o desconto dos salários-de-contribuição sobre
os quais verteu contribuições, pois, se buscou atividade remunerada, por falta de alternativa, para
o próprio sustento, em que pese a incapacidade laborativa, no período em que a autarquia opôs-
se ilegalmente ao seu direito, não cabe ao INSS tirar proveito de sua própria conduta. 3. No que
tange à correção monetária, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica, a
partir da vigência da Lei 11.960/09. 4. Agravo parcialmente provido." (AC 0036499-
51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:15/02/2013).
Ante o exposto,nego provimentoao agravo de instrumento."
Desse modo, pretende ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, incasu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim
de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer
dos pressupostos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem
sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração , quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio
de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar,
indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal"
(STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe
28/11/12).
3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe
10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC." (EDcl no AgRg no REsp
880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS
REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
