Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004910-33.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS
REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004910-33.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JUSCELINO SAL, HIGOR GABRIEL AZEVEDO SAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, RAQUEL
DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, RAQUEL
DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004910-33.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JUSCELINO SAL, HIGOR GABRIEL AZEVEDO SAL
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face do v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade,
deu provimento ao agravo de instrumento interposto por JUSCELINO SAL e outroem face da
decisão que, em sede de ação previdenciária, indeferiu o pedidodehabilitação dos sucessores,em
razão do falecimento da parte autora.
Alega, em síntese, que,consoante a regra prescrita no artigo 21, § 1º, da Lei 8.742/93, o benefício
assistencial se extingue com a morte. Pleiteia o acolhimento dos embargos para que sejam
sanados os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004910-33.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JUSCELINO SAL, HIGOR GABRIEL AZEVEDO SAL
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face do v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade,
deu provimento ao agravo de instrumento interposto por JUSCELINO SAL e outroem face da
decisão que, em sede de ação previdenciária, indeferiu o pedidodehabilitação dos sucessores,em
razão do falecimento da parte autora.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento
nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses
previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte
do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
"Embora não se discuta o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial, uma
vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo
beneficiário integram o patrimônio dode cujuse devem ser pagos aos sucessores na forma da lei
civil.
Assim, não há se falar na extinção do feito em razão do falecimento da parte autora,
assegurando-se aos herdeiros o recebimento das parcelas devidas até a data do óbito do autor,
caso seja reconhecido o direito ao benefício.
Neste sentido, a jurisprudência:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS. POSSIBILIDADE. 1. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo, de
modo que não pode ser transferido aos herdeiros em caso de óbito do beneficiário, e tampouco
gera direto à pensão por morte aos dependentes, sendo que a morte do beneficiário estabelece o
termo final em seu pagamento. 2. Os valores a que fazia jus o titular, e que não foram recebidos
em vida integraram seu patrimônio, e são transmissíveis aos herdeiros. 3. Embora o falecimento
do beneficiário tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença, o direito ao benefício
pleiteado já havia sido reconhecido, e desta forma são devidas as prestações vencidas até a data
de seu óbito.
4. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587063 - 0015627-
63.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017)
"ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. ART. 20, §3º,
DA LEI N.º 8.742/93. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DA LEI
Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ÓBITO. PAGAMENTO DE VALORES
ATRASADOS AO SUCESSOR. 1. O benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não
podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do
benefício de pensão por morte aos dependentes. 2. Os valores a que fazia jus o titular e que não
foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos
herdeiros. 3. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2)
não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal
per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º
8.742 de 07.12.1993). 4. Preenchidos os requisitos legais ensejadores à concessão do benefício.
5. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso V do art. 203 da Magna
Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do
disposto supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º
10.741/2003). 6. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não
somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do
cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os
decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo. 7. Agravo Legal a que se nega
provimento. Acolhido o Parecer Ministerial (fls. 187/188) para homologar a habilitação e
determinar a concessão dos valores atrasados do benefício pleiteado ate a data da morte da
parte autora." (TRF-3ª Região, 7ª Turma, Proc. Apelação Cível nº 00011606320044036123, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2012, Relator: Des. Fed. Fausto De Sanctis).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. VIABILIDADE. RECEBIMENTO DE PARCELAS DEVIDAS E
NÃO PAGAS AO BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 23 DO
DECRETO Nº 6.214/2007. 1. O "Amparo assistencial" é benefício de pagamento continuado
devido ao cidadão idoso, com 65 anos ou mais, e do portador de deficiência, que não tenha como
prover a própria alimentação e nem tê-la provida por sua família. 2. Não obstante o caráter
personalíssimo do benefício, o parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007 prevê a
possibilidade de recebimento pelos herdeiros do valor referente às parcelas atrasadas, não
recebidas em vida pelo beneficiário. 3. Assim, nada obsta que os herdeiros venham a receber
possíveis parcelas que não foram pagas à beneficiária falecida, caso seja reconhecido em
definitivo seu direito ao benefício. Precedentes. 4. Agravo a que se nega provimento.
(destaquei)". (TRF-3ª Região - 10ª Turma, Agravo de Instrumento nº 00204814220124030000, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2012, Relator: Des. Fed. Walter do Amaral).
"AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. HABILITAÇÃO. I- In casu, os filhos da falecida autora eram maiores de 21 anos à
época do óbito, não mais ostentando a condição de dependentes, à luz do art. 16, da Lei nº
8.213/91. Dessa forma, deve ser deferida a habilitação do viúvo. II- Não prospera a alegação do
INSS no sentido de que o falecimento do titular de benefício assistencial acarreta a extinção do
feito, tendo em vista a eventual existência de parcelas vencidas até a data do óbito a serem
executadas pelo herdeiro, caso seja dado provimento ao recurso de apelação da parte autora. III-
Agravo improvido" (destaquei). (TRF-3ª Região - 8ª Turma, Apelação Cível nº 200203990464691,
j. 20/06/2011, Relator: Des. Fed. Newton de Lucca, DJF3 CJ1 Data: 30/06/2011, p. 1084).
Ante o exposto,dou provimentoao agravo de instrumento."
Desse modo, pretende ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, incasu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim
de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer
dos pressupostos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento
processual no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos
como simples ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele
pretendido pela parte. 2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração , quando -
inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art.
535) - tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado
com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já
apreciada pelo Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, DJe 28/11/12). 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de
declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. Em regra, os
declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a rediscussão da
controvérsia contida nos autos. Precedentes. 3. No caso concreto, não se constata qualquer das
hipóteses ensejadoras dos declaratórios. 4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de
embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a
interposição de recurso extraordinário. Precedentes desta Corte. 5. Embargos de declaração
rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do
art. 538, parágrafo único, do CPC." (EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS
REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
