Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009131-93.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS
REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009131-93.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP287406-N
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS CALDATO
Advogado do(a) AGRAVADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009131-93.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP287406
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS CALDATO
Advogado do(a) AGRAVADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta
E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento
interposto pela autarquia em face da decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de
execução, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar que
sejam excluídos do cálculo os períodos em que o autor percebeu benefícios inacumuláveis
(auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), mantendo no cálculo os períodos em que
continuou trabalhando e recebeu auxílio-acidente.
Alega, em síntese, que a decisão embargada padece de obscuridade. Pleiteia o acolhimento dos
embargos para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive para fins de
prequestionamento.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009131-93.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP287406
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS CALDATO
Advogado do(a) AGRAVADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981
V O T O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta
E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento
interposto pela autarquia em face da decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de
execução, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar que
sejam excluídos do cálculo os períodos em que o autor percebeu benefícios inacumuláveis
(auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), mantendo no cálculo os períodos em que
continuou trabalhando e recebeu auxílio-acidente.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento
nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses
previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte
do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
"O art. 86, §1º da Lei de Benefícios originalmente previa possuir o Auxílio-Acidente caráter
vitalício, não sendo vedada, portanto, sua percepção cumulada a qualquer outro benefício de
natureza previdenciária.Art. 86 (...)§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá,
respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento),
40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado
vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-
benefício.
No entanto, sua redação foi modificada pela Lei 9.528/97, especificamente em seu §2º, que prevê
de modo expresso ser "vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria".Art.86. O auxílio-
acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(...)§ 2º O auxílio-acidente será devido a
partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer
aposentadoria.
Destarte, ainda que a concessão do Auxílio-Acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de
10.12.1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo
inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
No caso dos autos, foi concedido ao autor o benefício de Auxílio-Acidente com DIB em
16/09/1995 (NB 676.840.132 - CNIS), entretanto, a aposentadoria foi concedida apenas a partir
de 27/12/2011 (NB 169.490.760-8 - CNIS). Nesse caso não é permitida sua percepção cumulada
ao do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o termo inicial desta é
posterior à modificação do diploma legal.
Consoante entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para ser cabível a
cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, indispensável que a eclosão da lesão
incapacitante e o início deste benefício sejam ambos anteriores à Lei nº 9.528/97.
Nesse sentido:"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO.
REQUISITOS.1. Segundo entendimento pacífico desta Terceira Seção, é requisito para a
cumulação do auxílio-acidentecom proventos de aposentadoria que a lesão incapacitante e a
concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97.2.
Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado. Súmula n. 168/STJ.3. Agravo regimental improvido.(STJ; 3ª
Seção; AgRg nos EAg 1375680/MS; Relator: Ministro Jorge Mussi; DJe 22/08/2012)"
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ E AUXÍLIO ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS
A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.
11.960/09. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF.
A aposentadoria somente é cumulável com o auxílio acidente se a lesão incapacitante e o início
da aposentação forem anteriores à alteração do artigo 86, § 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91 pela Lei nº
9.528 /97 (MP 1.596-14/97).
Assim, após a referida alteração legislativa, excluiu-se a vitaliciedade do auxílio-acidente, ficando
expressamente proibida a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de
aposentadoria do regime geral. Jurisprudência do STJ . Súmula 83/STJ.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de
25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência
apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária ser aplicada na fase de
conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Agravo retido improvido. Apelação da parte segurada parcialmente provida. Apelação do INSS
improvida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2200282 - 0000925-
57.2013.4.03.6131, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017)
"AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/1973. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. PRECEDENTES DO STJ.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE
JULGA IMPROCEDENTE.
1) Análise da questão sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo.
2) Rejeitada a preliminar de incidência da Súmula 343/STF, por não se tratar de matéria
controvertida nos tribunais.
3) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente
aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973, autorizando-se, a
partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
4) Com relação ao auxílio-acidente, a redação original do art. 86 da Lei 8.213/91 indicava se tratar
de cobertura previdenciária de caráter vitalício, havendo previsão expressa acerca da
possibilidade de percebimento concomitante de salário ou outro benefício (§§1º e 3º). A Lei
9.528/97 alterou a redação do art. 86, vedando a acumulação do auxílio-acidente com a
aposentadoria, permitindo-a, contudo, em relação a qualquer rendimento, remuneração ou outro
benefício auferido pelo acidentado.
5) Para que se analise a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria,
deve ser observado o termo inicial de cada benefício, se anterior ou posterior à Lei 9.528/97,
procedimento levado a cabo pelo julgador.
6) A questão da cumulação dos referidos benefícios foi dirimida pela 1ª Seção do STJ por ocasião
do julgamento proferido no REsp 1.296.673-MG (DJe 03.09.2012), de relatoria do Min. Herman
Benjamin, submetido à disciplina do art. 543-C do CPC/1973 (recurso representativo de
controvérsia).
7) De acordo com o entendimento da Corte Superior, a alteração trazida pela Lei 9.528/97
estabeleceu dois sistemas: "a) até 10.11.1997 o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam
sem qualquer regra de exclusão ou cômputo recíprocos. b) após 11.11.1997, inclusive, a
superveniência de aposentadoria extingue o auxílio-acidente, que, por outro lado, passa a ser
computado nos salários de contribuição daquele benefício." Também foi ressaltado que "o que
determina a lei aplicável às situações de cumulação de direitos é exatamente o momento em que
ocorre tal sobreposição".
8) Termo inicial da aposentadoria por invalidez em 14.04.2011. Correto o entendimento exarado
no julgado rescindendo, no sentido de reconhecer o direito ao benefício acidentário somente até
13.04.2011.
9) Se o julgado adotou posicionamento que encontra precedentes no STJ, não há amparo jurídico
para a afirmação da ocorrência de violação à literal disposição de lei.
11) Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do
CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.
12) Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória que se julga improcedente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10490 - 0011361-
67.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
23/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2017 )
No mais, não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que o autor se
manteve trabalhando, devido à necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da
benesse pleiteada.
Assim, passo a adotar o entendimento pacificado por esta Sétima Turma e prevalente na Terceira
Seção desta E. Corte, no sentido de que, diante do indeferimento do pedido de benefício por
incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a
recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria
sobrevivência no curso do processo.
Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para continuar
trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto. Neste sentido, transcrevo os
seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
DESCONTO NOS VALORES DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA. ESTADO DE NECESSIDADE DECORRENTE DA NEGATIVA
AUTÁRQUICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1 - Os benefícios por incapacidade
servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão
de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício
de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata
cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. Aplicação dos princípios da vedação do enriquecimento ilícito e da
coibição de má-fé do segurado.2 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado
que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária
de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários.
Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que
outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto
não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito.3 - A ocorrência denomina-se estado
de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e
dignidade do ser humano.4 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado
com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de
trabalho. Precedentes desta Corte.5 - Não houve período de trabalho remunerado após a data de
implantação do benefício, o que se deu por meio da decisão transcrita às fls. 05/09, cientificada à
apelante, ora agravada, em 12/06/2015, consoante inclusive comprova o extrato anexo extraído
do CNIS, onde se observa o encerramento do vínculo empregatício em 29/05/15. Tal fato vem
demonstrar que a parte autora somente permaneceu no labor para fazer frente às suas
necessidades, enquanto aguardava a implantação do benefício.6 - Agravo de instrumento
provido.(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580939 -
0007990-61.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado
em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). AUXÍLIO - DOENÇA .
DEVOLUÇÃO DE VALORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I - Não há que se falar em desconto
das prestações vencidas no período em que a autora se manteve trabalhando, devido à
necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da benesse pleiteada. II - A decisão
monocrática apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos
apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a
incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de auxílio - doença .
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido. (AC 00345955420154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/03/2016) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA APÓS
A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES NO PERÍODO DO
SUPOSTO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO COM RELAÇÃO À
CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato da autora ter
trabalhado ou voltado a trabalhar, por si só, não significa que tenha recuperado a capacidade
laborativa, uma vez que pode tê-lo feito por razão de extrema necessidade e de sobrevivência,
ainda mais se tratando de empregada doméstica, não obstante incapacitada para tal. 2. A autora,
que deveria ter sido aposentada por invalidez, porém continuou a contribuir após referido período,
em função de indevida negativa do benefício pelo INSS, não pode ser penalizada com o desconto
dos salários-de-contribuição sobre os quais verteu contribuições, pois, se buscou atividade
remunerada, por falta de alternativa, para o próprio sustento, em que pese a incapacidade
laborativa, no período em que a autarquia opôs-se ilegalmente ao seu direito, não cabe ao INSS
tirar proveito de sua própria conduta. 3. No que tange à correção monetária, devem ser aplicados
os índices oficiais de remuneração básica, a partir da vigência da Lei 11.960/09. 4. Agravo
parcialmente provido." (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013).Ante o exposto, dou parcial
provimento o agravo de instrumento."
Desse modo, pretende ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, incasu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim
de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer
dos pressupostos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento
processual no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos
como simples ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele
pretendido pela parte.2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração , quando -
inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art.
535) - tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado
com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já
apreciada pelo Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, DJe 28/11/12).3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de
declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.2. Em regra, os
declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a rediscussão da
controvérsia contida nos autos. Precedentes.3. No caso concreto, não se constata qualquer das
hipóteses ensejadoras dos declaratórios.4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de
embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a
interposição de recurso extraordinário. Precedentes desta Corte.5. Embargos de declaração
rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do
art. 538, parágrafo único, do CPC." (EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS
REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
