Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004193-55.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS
REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004193-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO ZACHARIADES SABENCA - RJ158511
AGRAVADO: WILSON OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004193-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO ZACHARIADES SABENCA - RJ158511
AGRAVADO: WILSON OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta
E. Sétima Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto
pela parte autora em face da decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de execução,
rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante, determinando o
prosseguimento da execução.
Alega, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão. Pleiteia o acolhimento dos
embargos para que seja sanado o vício apontado, inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004193-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO ZACHARIADES SABENCA - RJ158511
AGRAVADO: WILSON OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881
V O T O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta
E. Sétima Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto
pela autarquia em face da decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de execução,
rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora embargante, determinando o
prosseguimento da execução.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento
nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses
previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte
do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
"A admissibilidade da denominada exceção de pré-executividade deve se basear em prova
inequívoca, não sendo cabível nos casos em que há necessidade de produção de provas ou
mesmo quando o Magistrado entender ser pertinente ouvir a parte contrária para o seu
convencimento.
Não é cabível exceção de pré-executividade na hipótese em que se pretende discutir critérios de
cálculo de correção monetária, ou seja, questões de mérito, porquanto a sua finalidade é tão
somente combater matérias de ordem pública, suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz,
não podendo ser utilizada como substitutiva dos embargos à execução.
In casu, o INSS contesta os cálculos apresentados pelo autor, apresentando planilha elaborada
pelo setor de cálculos da autarquia.
Acerca da matéria, confiram-se os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO.
I. A exceção de pré-executividade consiste no meio processual adequado para impugnar a
execução quando a defesa se embasar em matéria de ordem pública, falta das condições da
ação e a ausência dos pressupostos processuais.
II. No caso em tela, a questão suscitada pelo INSS envolve discussão de mérito, de modo que
não se amolda às situações que ensejam a denominada exceção.
III. É nítido o manejo de tal exceção com o intuito de compensar a defesa autárquica omissa, por
ter deixado transcorrer em branco o prazo para a oportuna oposição dos embargos executórios.
IV. Agravo de Instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585976 - 0014267-
93.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
I - Não é cabível exceção de pré-executividade na hipótese em que se pretende discutir critérios
de cálculo de correção monetária, ou seja, questões de mérito, porquanto a sua finalidade é tão
somente combater matérias de ordem pública, suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz,
não podendo ser utilizada como substitutiva dos embargos à execução.
II - Não há que se falar em erro material, porquanto, o erro corrigível a qualquer tempo é aquele
decorrente de equívoco evidente, de erro datilográfico, aritmético, perceptível primus ictus oculi
(STJ, EDREsp 489322), o que não se verifica, na hipótese.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576078 - 0002190-
52.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
18/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. 1.
O excesso de execução somente pode ser discutido em exceção de pré-executividade quando
perceptível de imediato, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Registrado nas instâncias
ordinárias que o excesso alegado necessita de auxílio da contadoria oficial para apuração, a
interposição de exceção de pré-executividademostra-se inadequada. 3. Agravo regimental
improvido".(STJ, AGRESP nº 1086160, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. 10/02/2009, DJE Data:
09/03/2009)."PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FASE DE EXECUÇÃO.
INSS DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS
À EXECUÇÃO. POR OCASIÃO DA REQUISIÇÃO DO VALOR DO DÉBITO OPÔS EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVDADE, REMETENDO O JULGADOR PARA OS CÁLCULOS QUE APRESENTA.
PROCEDIMENTO QUE VAI DE ENCONTRO À PRECLUSÃO QUE SE CONSUMOU NO FEITO
DE ORIGEM. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência admite a exceção de pré-
executividade nas hipóteses em que o erro apontado seja tão evidente que independa de dilação
probatória, o que não é o caso dos autos, em que o INSS limita-se a dizer que o valor da RMI não
está de acordo com os valores da concessão, remetendo o julgador para os cálculos que
apresenta (fl. 42). II - O INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de Embargos
à Execução, após o que opôs exceção de pré-executividade, pretendendo reabrir a fase de
liquidação do débito. Ocorrência de preclusão temporal. Precedentes jurisprudenciais. III - Agravo
Legal desprovido".(TRF3, 7ª Turma, AI nº 392402, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j.
15/03/2010, DJF3 CJ1 Data: 07/04/2010, p. 772).
"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO
OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Não há que se admitir o manejo
da exceção de pré-executividade na hipótese dos autos, uma vez que esta deve se basear em
prova inequívoca, não sendo cabível nos casos em que há necessidade de produção de provas
ou mesmo quando o magistrado entender ser pertinente ouvir a parte contrária para o seu
convencimento. 2. Alegação do INSS de excesso de execução, porém a autarquia deixou
transcorrer o prazo legal sem oposição de embargos à execução, restando configurada a
preclusão temporal. 3. Agravo improvido.(TRF 3ª Região, AI nº 00063684920134030000, Rel.
Juiz Fed. Conv. Douglas Gonzales, j. 06.05.13, DJ. 16.05.13, 7ª Turma)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento."
Desse modo, pretende ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, incasu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim
de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer
dos pressupostos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem
sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração , quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio
de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar,
indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal"
(STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe
28/11/12).
3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe
10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC." (EDcl no AgRg no REsp
880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS
REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
