Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005430-27.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS
REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005430-27.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N
AGRAVADO: GILVAN ARAUJO ALBUQUERQUE
Advogado do(a) AGRAVADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005430-27.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - RN5157
AGRAVADO: GILVAN ARAUJO ALBUQUERQUE
Advogado do(a) AGRAVADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta
E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento
interposto pela autarquia em face da decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de
execução, não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, obscuridade e contradição.
Pleiteia o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive para
fins de prequestionamento.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005430-27.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - RN5157
AGRAVADO: GILVAN ARAUJO ALBUQUERQUE
Advogado do(a) AGRAVADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613
V O T O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta
E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento
interposto pela autarquia em face da decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de
execução, não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento
nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses
previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte
do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
"No tocante à compensação dos valores pagos administrativamente a título de benefício
previdenciário, cumpre ressaltar que estes devem ser descontados do montante devido, a fim de
se evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento ilícito do autor.
A propósito:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS NA VIA
ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO.
- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor,
durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos
honorários fixados na referida fase processual.
- Com a implantação da aposentadoria concedida na esfera judicial, cessa o pagamento das
parcelas relativas ao benefício concedido administrativamente, de forma que, em sede de
liquidação, deve ser procedida a compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em
razão do impedimento de cumulação.
- Os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não
podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por
constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação
ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584541 - 0012593-
80.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
23/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. I -XIV - Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá
proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou por força da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação, bem como ao descontodas
prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuiçõesà
Previdência Social, após a data do termo inicial. XV - A decisão de extinção do processo por
incompetência do Juízo para apreciar o pedido cumulado de indenização por danos morais, não
pode prosperar. XVI - O artigo 292, do CPC, autoriza a cumulação de vários pedidos contra um
mesmo réu, num único processo, desde que sejam compatíveis entre si, que seja competente
para deles conhecer o mesmo juízo e sejam adequados ao mesmo procedimento eleito.
(...)".(APELREEX 00107755220084036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2013)
"PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE
DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão. II - Os valores devidos ao
segurado por força do êxito da pretensão veiculada nos presentes autos devem ser compensados
com aqueles eventualmente já recebidos administrativamente. III - Embargos de declaração
opostos pelo INSS acolhidos."(TRF3, 10ª Turma, AC nº 1372995, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, j. 17/08/2010, DJF3 CJ1 Data: 25/08/2010, p. 380).
A princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade. Contudo, passo a adotar o entendimento pacificado por esta Sétima Turma e
prevalente na Terceira Seção desta E. Corte, no sentido de que, diante do indeferimento do
pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não
configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para
garantir a própria sobrevivência no curso do processo.
Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para continuar
trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto. Neste sentido, transcrevo os
seguintes julgados:"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º).
AUXÍLIO - DOENÇA . DEVOLUÇÃO DE VALORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I - Não há que
se falar em desconto das prestações vencidas no período em que a autora se manteve
trabalhando, devido à necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da benesse
pleiteada. II - A decisão monocrática apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando
todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo
que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da
concessão de auxílio - doença . III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido.
(AC 00345955420154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. (...) II - Contradição, omissão ou
obscuridade não configuradas, uma vez que a questão relativa à possibilidade de execução da
parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido pela decisão exequenda, foi
devidamente apreciada no decisum, o qual entendeu que os recolhimentos efetuados na
condição de contribuinte individual, pelo valor de um salário mínimo, não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, nem tampouco a recuperação da
sua capacidade para o trabalho, na verdade o que se constata em tal situação é que o
recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado. (...) (AC
00152888520134039999, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013).
Cabe destacar, ainda, a possibilidade de a parte efetuar recolhimentos previdenciários como
contribuinte individual, porém, sem exercício de atividade laborativa, impedindo, dessa forma, a
perda da qualidade de segurado.
A respeito da correção monetária, cumpre salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.205.946 adotou o
entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da
condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as alterações do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em
curso, consoante ementa ora transcrita:"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS
PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às
ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para
disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas
"condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam,
"os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A
Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n.
1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no
sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização
monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos
processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse
mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97,
alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da
condenação (juros de mora ), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os
valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor
da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela
disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão
seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.5. No caso concreto, merece
prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09
no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus
regit actum.6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao
regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo
543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão
somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F
à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente
provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a
partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (g.n.) (REsp 1.205.946, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, DJe 02/02/2012)
No entanto, por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização
monetária, fixando a seguinte tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Desse modo, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto
decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação."
Desse modo, pretende ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, incasu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim
de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer
dos pressupostos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem
sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração , quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio
de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar,
indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal"
(STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe
28/11/12).
3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe
10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC." (EDcl no AgRg no REsp
880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS
REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
