Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001133-06.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS
REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001133-06.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA GORETI BINOTTI
Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRA ELI APARECIDA GRITTI DE LIMA - SP292072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001133-06.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA GORETI BINOTTI
Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRA ELI APARECIDA GRITTI DE LIMA - SP292072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face do v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquiaem face da decisão
que, em sede de ação previdenciária em fase dede cumprimento de sentença, homologou os
cálculos apresentados pela parte exequente.
Alega, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, contradição e obscuridade.
Pleiteia o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive para
fins de prequestionamento.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001133-06.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA GORETI BINOTTI
Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRA ELI APARECIDA GRITTI DE LIMA - SP292072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face do v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquiaem face da decisão
que, em sede de ação previdenciária em fase dede cumprimento de sentença, homologou os
cálculos apresentados pela parte exequente.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento
nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses
previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte
do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
"Conforme entendimento jurisprudencial, os valores pagos administrativamente devem ser
compensados na fase de liquidação do julgado. Entretanto, tal compensação não deve interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos
valores devidos.
Assim, não é possível realizar o desconto, no cálculo dos honorários, dos valores recebidos por
força de tutela antecipada.
Neste sentido, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL.HONORÁRIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os pagamentos administrativos
podem ser compensados em liquidação de sentença. Todavia, não podem ser afastados, em
regra, da base de cálculo doshonoráriosadvocatícios fixados no processo de conhecimento.
Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1240738/RS, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 24/05/2012)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO
RECORRIDO.HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTOS
NA VIA ADMINISTRATIVA. DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOSHONORÁRIOS.
DESCABIMENTO. 1. Osvalorespagosadministrativamentedurante o curso da ação de
conhecimento não podem ser excluídos da base de cálculo doshonoráriosfixados naquela fase
processual. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 25.392/PE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 28/03/2012)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA.HONORÁRIOS.VALORESPAGOSADMINISTRATIVAMENTEAPÓS O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EQUIVALEM A RECONHECIMENTO DO PEDIDO E DEVEM
INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOSHONORÁRIOS. PRECEDENTES. Esta Corte tem
entendimento pacífico de que os pagamentos efetuados na via administrativa equivalem a
reconhecimento do pedido efetuado pela parte que pagou, devendo ser compensados na fase de
liquidação do julgado, entretanto devem integrar a base de cálculo doshonorários. Precedentes.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1241913/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO.HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS
FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I -
Consoante entendimento desta Corte, osvalorespagosadministrativamenteao autor durante o
processo de conhecimento não devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária fixada
na sentença exequenda. Precedentes. II - Agravo desprovido. (AgRg no REsp 1179623/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 24/10/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. BASE DE
CÁLCULO.
I – O título judicial exequendo fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, em 01.09.2015, bem como fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
II - Os valores pagos administrativamente, em cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela,
devem ser compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos
honorários advocatícios, que deve corresponder à totalidade das prestações que seriam devidas
até a data do acórdão.
III- Não pode ser acolhido o valor fixado na decisão agravada, uma vez que na base de cálculo
dos honorários advocatícios não foi descontado o período de 26.08.2015 a 31.08.2015. Nesse
sentido, fazendo os ajustes com a exclusão do mencionado período verifica-se que as parcelas
em atraso correspondem a R$ 13.940,49, na forma apontada pelo INSS e a parcela a título de
honorários advocatícios equivale a R$ 3.537,91, já descontado o período de agosto de 2015,
perfazendo o total da execução o montante de R$ 17.478,40.
IV- Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026692-96.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 20/03/2019)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE INCIDÊNCIA.
I - A base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder à totalidade das prestações
que seriam vencidas até a data da sentença ou acórdão, independentemente dos valores pagos
administrativamente, em atenção ao princípio da causalidade.
II - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588117 - 0016647-
89.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS NA VIA
ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO.
- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor,
durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos
honorários fixados na referida fase processual.
- Com a implantação da aposentadoria concedida na esfera judicial, cessa o pagamento das
parcelas relativas ao benefício concedido administrativamente, de forma que, em sede de
liquidação, deve ser procedida a compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em
razão do impedimento de cumulação.
- Os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não
podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por
constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação
ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584541 - 0012593-
80.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
23/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017)
Desse modo,os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que
inacumuláveis, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários, por constituir-se em
direito autônomo do advogado.
Com relaçãoaos juros moratórios, tenho que merece reparos a decisão agravada, já que a
decisão transitada em julgado determinou sua incidênciaa partir da citação, à taxa de 6% (seis
por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir
dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo406 do Código
Civil, e artigo 161, parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante
o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu artigo5º.
Ante o exposto,dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação."
Desse modo, pretende ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, incasu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim
de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer
dos pressupostos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento
processual no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos
como simples ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele
pretendido pela parte. 2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração , quando -
inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art.
535) - tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado
com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já
apreciada pelo Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, DJe 28/11/12). 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de
declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. Em regra, os
declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a rediscussão da
controvérsia contida nos autos. Precedentes. 3. No caso concreto, não se constata qualquer das
hipóteses ensejadoras dos declaratórios. 4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de
embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a
interposição de recurso extraordinário. Precedentes desta Corte. 5. Embargos de declaração
rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do
art. 538, parágrafo único, do CPC." (EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS
REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
