Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032155-19.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS
REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032155-19.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: ROGERIO CONSTANTINO
Advogado do(a) AGRAVADO: LOURENCO MUNHOZ FILHO - SP153582-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032155-19.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROGERIO CONSTANTINO
Advogado do(a) AGRAVADO: LOURENCO MUNHOZ FILHO - SP153582-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face do v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade,
negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia em face da decisão que,
em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação
apresentada pelo agravante.
Alega, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, obscuridade e contradição.
Pleiteia o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive para
fins de prequestionamento.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032155-19.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROGERIO CONSTANTINO
Advogado do(a) AGRAVADO: LOURENCO MUNHOZ FILHO - SP153582-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face do v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade,
negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia em face da decisão que,
em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação
apresentada pelo agravante.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento
nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses
previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte
do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
"Segundo a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91), o exercício de
atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade.
Contudo, não há nos autos provas de que a parte autora tenha recuperado a sua capacidade
laborativa.
De fato, o mero recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte
individual não constitui prova suficiente do efetivo retorno à atividade profissional ou mesmo da
recuperação da sua capacidade laborativa.
Conclui-se, pois, que a razão da parte autora ter contribuído aos cofres previdenciários foi
justamente para não perder a qualidade de segurado, receando, ainda, a possibilidade de não
obter êxito na demanda judicial.
Com efeito, em caso de improcedência da demanda, caso o autor tivesse deixado de recolher
contribuições ao RGPS, ele perderia o direito ao benefício e ainda teria perdido a qualidade de
segurado.
Neste sentido, seguem diversos julgados proferidos nesta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). AUXÍLIO-DOENÇA.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que a parte autora
realizou recolhimentos como contribuinte individual, por se encontrar em necessidade,
aguardando o deferimento da benesse pleiteada, ou muitas vezes tão somente para manter sua
qualidade de segurado.
II - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido.
(TRF 3ª Região, AC 1925276/SP, Proc. nº 0041818-29.2013.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Des.
Fed. Sergio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 30/04/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). AUXÍLIO DOENÇA.
DESCONTO DO PERÍODO EM QUE VERTIDAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1 - Descabimento de se descontar do crédito decorrente da concessão de benefício por
incapacidade, o período em que o autor verteu recolhimentos ao RGPS na condição de
contribuinte individual.
2 - Agravo legal provido.
(TRF 3ª Região, AC 1797714/SP, Proc. nº 0002713-40.2011.4.03.6111, Nona Turma, Rel. Juiz
Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 27/11/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO
LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. DECISÃO ULTA PETITA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DESCONTO DE PERÍODO TRABALHADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Não consta dos autos notícia que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até a
data mencionada (29.01.2011), conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls.
81). Ademais, o conjunto probatório deixa claro que na data do requerimento administrativo
(21.12.2010 - fls. 25) ela já se encontrava incapacitada para o trabalho, o que justifica, portanto, a
manutenção do termo inicial fixado.
- Não tendo sido comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada após o termo inicial do
benefício, não há de se falar em desconto do período em que a autora recolheu contribuições
individuais à previdência.
- Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, AC 1844543/SP, Proc. nº 0009235-88.2013.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des.
Diva Malerbi, e-DJF3 Judicial 1 06/12/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
CONFIGURADA. PARCELAS RECEBIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO.
SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CÁLCULO ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I. O mero recolhimento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na condição de
autônomo/contribuinte individual, isto é, sem o registro em Carteira de Trabalho, não consiste em
prova cabal do efetivo retorno à atividade profissional.
II. Ademais, ainda que a parte embargada tenha retornado ao trabalho, por questão de extrema
necessidade de sobrevivência, diante da mora do INSS em conceder o benefício que lhe é
devido, tal fato, por si só, não atesta a cessação da incapacidade laborativa. Precedentes.
III. Note-se, ainda que, muito embora a Eminente Relatora da decisão proferida na ação cognitiva
tenha feito menção à consulta ao CNIS (fls. 324/326), o acesso a tais dados não obstou a
conclusão exarada no r. julgado quanto à constatação da incapacidade laborativa desde a data
do requerimento administrativo (06/03/1998), fixada como termo inicial do benefício, cuja
cessação somente foi determinada em decorrência da concessão da aposentadoria por invalidez
(19/09/2005).
IV. O cálculo de liquidação deve abranger o período entre a data do seu termo inicial do benefício
de auxílio-doença (DIB: 06/03/1998) até a data da concessão da aposentadoria por invalidez, na
via administrativa (DIB: 19/09/2005), tal como constou no título executivo, acobertado pelo manto
da coisa julgada, independentemente das contribuições vertidas ao INSS neste período.
V. Outra questão, entretanto, refere-se ao benefício de auxílio-doença (NB 5056934743),
concedido na via administrativa, segundo informações do CNIS (fl. 13), cujas parcelas auferidas
pela parte embargada a este título, no período de 15/06/2004 a 18/09/2005, devem ser
descontadas do cálculo de liquidação, para que não ocorra pagamento em duplicidade. Tal
determinação constou, inclusive, no título executivo.
VI. A execução não deve prosseguir em conformidade com a conta embargada às fls. 359/362
dos autos principais, no valor de R$ 72.874,53 (setenta e dois mil, oitocentos e setenta e quatro
reais e cinquenta e três centavos), atualizado para julho/2010, pois, segundo informações
prestadas pela Seção de Cálculos desta E. Corte Regional (fl. 74), naquela conta, não foram
descontados os valores pagos administrativamente (julho/2004 a setembro/2005).
VII. O cálculo do INSS (fls. 08/10), no valor de R$ 24.963,90 (vinte e quatro mil, novecentos e
sessenta e três reais e noventa centavos) não deve guiar a execução, pois, nos termos do laudo
acima mencionado, a autarquia utilizou outra metodologia no cálculo que não a Resolução CJF nº
134/2010. Ademais, como se verifica, em tal cálculo não foram computadas como devidas as
parcelas do benefício de auxílio-doença no período de 04/2003 a 05/2004, concomitantes aos
referidos recolhimentos do embargado como contribuinte individual.
VIII. Sendo assim, acolho a conta elaborada pela Seção de Cálculos deste E. Tribunal (fls.
96/102), tendo em vista que apurou as diferenças decorrentes da concessão do benefício de
auxílio-doença no período de 06.03.1998 a 19.09.2005, descontando apenas os pagamentos
efetuados administrativamente pela Autarquia, em decorrência do benefício de auxílio-doença
(NB 5056934743), no período de 15.06.2004 a 18.09.2005, corrigindo os valores devidos com
base na Resolução nº 134/2010.
IX. Deste modo, a execução deve prosseguir no valor de R$ 44.637,51 (quarenta e quatro mil,
seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos) atualizado para julho/2010 (data da
conta embargada), correspondente à importância de R$ 49.321,93 (quarenta e nove mil,
trezentos e vinte e um mil e vinte e três centavos), atualizada para maio/2013, conforme apurado
pela Seção de Cálculos desta E. Corte (fls. 96/102).
X. Sendo os litigantes vencidos e vencedores concomitantemente, torna-se indevida a
condenação nas verbas da sucumbência, conforme disposto no caput do artigo 21 do Código de
Processo Civil.
XI. Apelação parcialmente provida.
(TRF-3ª Região, AC nº 2011.03.99.022621-5, Rel. Desemb. Federal Walter do Amaral, DJe
15/12/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
CONFIGURADA. PARCELAS RECEBIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO.
SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CÁLCULO ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I. O mero recolhimento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na condição de
autônomo/contribuinte individual, isto é, sem o registro em Carteira de Trabalho, não consiste em
prova cabal do efetivo retorno à atividade profissional (...)
(TRF-3ª Região, AC nº 2011.03.99.022621-5, Rel. Desemb. Federal Walter do Amaral, De
15/12/2013)
(...)"
(TRF 3ª Região. AC 2014.61.06.002658-3/SP. Des. Fed. Fausto De Sanctis. Sétima Turma. DJ:
07/07/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - Os embargos servem apenas
para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam
para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - Contradição, omissão ou
obscuridade não configuradas, uma vez que a questão relativa à possibilidade de execução da
parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido pela decisão exequenda, foi
devidamente apreciada no decisum, o qual entendeu que os recolhimentos efetuados na
condição de contribuinte individual, pelo valor de um salário mínimo, não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, nem tampouco a recuperação da
sua capacidade para o trabalho, na verdade o que se constata em tal situação é que o
recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado. III - A alegação do
embargante de que o exequente está cadastrado em seu banco de dados como empresário não
modifica o entendimento de que não há comprovação da recuperação da capacidade de trabalho,
nem do efetivo desempenho de atividade laborativa, pois os recolhimentos, em tal situação, são
efetuados pela própria parte, de forma espontânea. IV - Os embargos de declaração interpostos
com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados" (AC 00152888520134039999, JUÍZA
CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013
... FONTE_REPUBLICACAO:.).
Desse modo, inexiste qualquer óbice ao recebimento do benefício no período em que a parte
autora recolheu contribuições como contribuinte individual.
Verifico, mais,que a causa extintiva da obrigação alegadapelo INSS - exercício de atividade
remunerada- não é superveniente ao título, mas sim anterior, motivo pelo qual ela não pode ser
realizada na fasede impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do disposto nono
artigo 535, VI, do CPC/2015.
Cabe ressaltar, ainda,que a alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao
cumprimento de sentença poderia ter sido realizadana fase de conhecimento (artigo 508,
CPC/2015).
Ademais,não há que se falar em suspensão do presente feito, pois, embora o C. STJ tenha
afetado, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por
incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do
benefício",no voto em que se propôs que referidotema fosse julgado sob a sistemática de recurso
representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin
salientou o seguinte:
"Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer
atividade remunerada incompatível; e
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como
elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa
a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.
Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que
merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO
ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no
período do benefício judicialmente deferido à parte agravada consiste numa causa extintiva da
obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sendo assim, mesmo sem se
adentrar na discussão acerca da validade de tal causa extintiva, certo é que para que ela pudesse
ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que tal fato
fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, VI, do
CPC/2015.E diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa modificativa
ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado pela eficácia
preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
2. No caso sub judice, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora alegada pelo INSS não é
superveniente ao título, mas sim anterior, motivo pelo qual ela não é alegável em sede de
impugnação ao cumprimento de sentença, em função do quanto estabelecido no artigo 535, VI,
do CPC/2015. De notar que a alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao
cumprimento de sentença poderia ter sido deduzida na fase de conhecimento, de sorte que ela foi
atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
3.Não há que se falar em suspensão do presente feito, embora o C. STJ tenha afetado, sob o
número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do
Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante
ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". No voto em
que se propôs que tal tema fosse julgado sob a sistemática de recurso representativo de
controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte: "Acho
importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses: a) o
segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade
remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de
trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese "a", há a distinção de
que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da
cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere
dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na situação "b"
acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise
específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
4. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007884-43.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 03/09/2019, Intimação via
sistema DATA: 06/09/2019)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento,nos termos da fundamentação."
Desse modo, pretende ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim
de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer
dos pressupostos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem
sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração , quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio
de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar,
indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal"
(STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe
28/11/12).
3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe
10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC." (EDcl no AgRg no REsp
880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS
REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
