Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018744-06.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS
REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018744-06.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
AGRAVANTE: MARIA DE ALMEIDA ROSA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018744-06.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MARIA DE ALMEIDA ROSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face do v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade,
deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que,
em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição
em relação às parcelas atrasadas..
Alega, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, obscuridade e contradição.
Pleiteia o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive para
fins de prequestionamento.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018744-06.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MARIA DE ALMEIDA ROSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento
nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses
previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
"De início, verifico queo processo principal foi julgado procedente, com a condenação do INSS ao
pagamento do benefício de aposentadoria por idade, a partir de02.02.2009.
Anoto, ainda, que aexecução, queabarcou os valores devidos de 02.02.2009 até 31.08.2009,foi
extinta por sentençaem 25.10.2010, e o feitoencaminhado ao arquivo, em 08.08.2011, antes
mesmo da comprovação de implantação do benefício.
Em2017, aexequente pleiteou o desarquivamento do feito, e o benefício foi finalmente implantado,
iniciando-se os pagamentos na via administrativa somente em 01.06.2017 (fl. 30).
Em 24.08.2017, o exequente protocolou nova petição de pretensão executiva complementar,
cobrando valores pendentes relativos ao período de 01.09.2009 a 31.05.2017, ante a implantação
tardia da benesse.
O MM. Juízoa quoentendeu prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos da data do
ajuizamento do cumprimento de sentença, determinando a elaboração de cálculo do valor devido,
no período de 31.10.2012 a maio de 2017, já que o início do pagamento do benefício ocorreu em
junho de 2017.
Verifico, compulsando os autos, que o título judicial transitado em julgado nada dispôs acerca do
prazo prescricional, devendo o cálculo de liquidação estar de acordo com o julgado.
Considerando que a execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de
conhecimento, seguindo rigorosamente os limites impostos pelo julgado, a alegação de
prescrição não pode ser acolhida, sob pena de violação à coisa julgada, ainda que seja matéria
de ordem pública.
Nesse sentido trago à colação:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.IMPOSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SALVO SE
SUPERVENIENTE À SENTENÇA. ART. 741, VI, DO CPC, SOB PENA DE OFENSA À COISA
JULGADA.1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC,
verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a
quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário
aos interesses da parte.2. A alegação de prescrição, em Embargos à Execução de sentença,
somente pode versar sobre fatos posteriores à sentença que constituiu o título executivo judicial.
Precedentes STJ. 3. No caso dos autos, o título executivo reconheceu o direito em litígio e não
houve o reconhecimento da prescrição. 4. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a
prescrição e restabelecer a sentença.(REsp 1608774/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA,
SALVO SE SUPERVENIENTE À SENTENÇA. ART. 741, VI, DO CPC, SOB PENA DE OFENSA
À COISA JULGADA. 1. A alegação de prescrição, em sede de embargos à execução de
sentença, somente pode versar sobre fatos posteriores à sentença que constituiu o título
executivo judicial. No mesmo sentido: AgRg no Ag 1392923/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/06/2014; AgRg no AREsp 457.863/SC, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/04/2014; AgRg no AREsp 41.914/RJ, Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA, QUINTA TURMA, DJe 19/11/2013. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg
no REsp 1426423/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO DETERMINADA NO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. - Discute-se a
determinação de afastamento da prescrição quinquenal no cálculo de liquidação. - O título judicial
em discussão nada dispôs acerca do prazo prescricional, veja-se o que constou à f. 29v/30 do
decisum. - O prazo prescricional não foi objeto de discussão e deferimento no título judicial, tendo
sido concedido a aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento
administrativo. - Assim, correta a determinação do D. Juízo a quo, porque o título judicial
transitado em julgado não determinou a aplicação da prescrição, devendo o cálculo estar de
acordo com o julgado. - Não menos certo que a execução deve se ater aos termos e limites
estabelecidos no título judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. A respeito, cito os seguintes
julgados desta Nona Turma: Processo n. 95030892660/SP, Relatora Des. Fed. MARISA
SANTOS, j. em 30/10/2006, v.u., DJU:23/11/2006, p. 363; Processo n. 98030914855/SP, Relator
Des. Fed. SANTOS NEVES, j. em 5/11/2007, v.u., DJU:13/12/2007, p. 600; Processo:
199961160027338/SP, Relator JUIZ CIRO BRANDANI, j. 21/1/2008, v.u., DJU:14/2/2008, p.
1130; Processo: 200203990379249/SP, Relator JUIZ HONG KOU HEN, j. em 28/4/2008, v.u.,
DJF3:25/6/2008. - Anoto, por oportuno, que o cálculo do contador judicial apresentado à f. 87/91
(f. 64/68 dos autos subjacentes) já se encontra amoldado ao pretendido pelo agravante em sua
fundamentação, relativamente aos juros moratórios. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão
agravada mantida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591794 -
0021299-52.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO
LEGAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO EM FASE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI 11.960/09. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI
11.960/09. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se admite a alegação de prescrição em sede de embargos à execução quando a matéria não
foi objeto da ação de conhecimento, salvo a hipótese de prescrição superveniente, o que não é o
caso dos autos. Precedentes do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pela
Corte Especial, firmou entendimento de que as normas que versam sobre juros moratórios têm
natureza eminentemente processual, incidindo, consequentemente, nos processos já em curso. 3.
In casu, a decisão monocrática, que constitui o título judicial exequendo, foi proferida quando já
estava vigente a Lei 11.960/09. 4. Não tendo existido impugnação do INSS no tocante aos juros
fixados na aludida decisão judicial, operou-se a preclusão da referida questão; não podendo
agora, em sede de embargos à execução, ser proferida decisão judicial alterando o percentual de
incidência dos juros moratórios fixados no título executivo judicial transitado em julgado, segundo
as alegações trazidas pelo INSS, sob pena de, assim procedendo, configurar-se violação à coisa
julgada. Precedentes desta Turma, do TRF da 2ª Região e, por analogia, do Colendo Superior
Tribunal de Justiça. 5. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que
orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 6. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região,
DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1705484 - 0008332-88.2010.4.03.6109, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 09/09/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:17/09/2014 )
"PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO. Estando a decisão que está sendo executada acobertada pela coisa julgada, não
pode mais ser alterada em sede de embargos à execução, apesar da alegação de prescrição,
porquanto esta insurgência deveria ter sido levantada na fase de conhecimento. Precedentes do
STJ. (AC nº 2003.72.05.006800-0; Rel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida; DJU
09/08/2006/2006)
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PRESTAÇÕES JÁ PAGAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Se o título exeqüendo não pronunciou a prescrição
qüinqüenal, não pode esta ser reconhecida, em sede de embargos à execução. Prevalência da
coisa julgada. Prestações já pagas, por força da implantação administrativa do benefício, não
podem ser incluídas na conta exeqüenda. Não caracteriza litigância de má-fé o fato de a parte
Embargante sustentar uma tese jurídica razoável, ainda que não aceita. (AC nº
2008.70.13.000120-0; Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz; D.E. 10/10/2008)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. NÃO-ACOLHIMENTO DESSE FENÔMENO EXTINTIVO PELA
SENTENÇA E ACÓRDÃO EXEQÜENDOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, EM
FASE DE EXECUÇÃO, APENAS EM MOMENTO POSTERIOR À SENTENÇA DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO. SÚMULA 27 DESTA CORTE. 1. A sentença e o acórdão exeqüendos não
analisaram nem reconheceram a prescrição qüinqüenal. 2. Em conformidade com a Súmula 27
desta Corte, a prescrição qüinqüenal, em fase de execução, só pode ser acolhida em momento
posterior à sentença do processo de conhecimento, visto que o julgado não pode declarar uma
prescrição futura, consoante o disposto no inciso VI do art. 741 do CPC. Inviável, também, o
reconhecimento, de ofício, do referido instituto, em fase de execução, na medida em que isso
implicaria ofensa à coisa julgada. (AC nº 2007.71.99.009403-0; Rel. Des. Federal Victor Luiz dos
Santos Laus; D.E 02/06/2008)
Ante o exposto,douprovimentoao agravo de instrumento."
Desse modo, pretende ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria,incasu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim
de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer
dos pressupostos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem
sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração , quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio
de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar,
indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal"
(STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe
28/11/12).
3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe
10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC." (EDcl no AgRg no REsp
880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS
REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃOVistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
