Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001251-23.2018.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
2. Não há que falar em omissão quanto ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que a
autarquia não impugnou a r. sentença em momento oportuno.
3. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou
acrescentado nos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001251-23.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDVALDO MACEDO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001251-23.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDVALDO MACEDO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta
E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora para
reconhecer o direito à conversão do benefício NB 42/149.551.722-2 em aposentadoria especial
desde a DER em 10/02/2009, observada a prescrição quinquenal, bem como revogar a
condenação da multa de 2% (dois por cento) arbitrada nos embargos.
O Instituto embargante alega omissão e contradição no julgado, uma vez que reconheceu como
tempo especial períodos no qual a parte autora exerceu atividades exposta a eletricidade com
tensão superior a 250 volts. Aduz que após 5 de março de 1997, foi excluída da lista de agentes
agressivo a eletricidade, razão pela qual temos esta data, em qualquer hipótese, como a limite
para conversão do tempo especial em comum. Alega que a jurisprudência já se pacificou no
sentido de que, caso haja omissão do juízo na apreciação de determinada questão já suscitada,
ou que é de ordem pública, e, portanto, passível de conhecimento de ofício, cabem embargos de
declaração para correção do julgado e suprimento da omissão. Essa regra foi consagrada no art.
1.022, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Requer o INSS o conhecimento e acolhimento
dos presentes embargos para que sejam esclarecidas as obscuridades, eliminadas as
contradições e supridas as omissões acima apontadas, de modo que as questões suscitadas
neste recurso sejam debatidas no v. acórdão integrador.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001251-23.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDVALDO MACEDO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em
lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
“(...)
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte
e cinco) anos, contudo, não teve reconhecida a insalubridade na época do requerimento do
benefício, assim, resta incontroverso o direito do autor ao benefício.
O autor requer seja reconhecida a atividade especial e convertido seu benefício NB
42/149.551.722-2 em aposentadoria especial desde a DER em 10/02/2009.
Observo que o INSS não impugnou a r. sentença, assim, transitou em julgado a parte da
sentença que reconheceu a atividade especial exercida de 01/03/1999 a 10/02/2009 e determinou
a conversão de seu benefício NB n. 42/149.551.722-2 em aposentadoria especial.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se à fixação do termo inicial do benefício
na data da DER.
Consta dos autos que o autor computou mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial,
assim, faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
42/149.551.722-2 em aposentadoria especial desde a DER em 10/02/2009, momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
Assim, o termo inicial da revisão do benefício deve ser na data do requerimento administrativo
(DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido
apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito
da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico.
Nesse sentido tem julgado esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
(06.05.2015), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha
sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o
direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da
Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973, correspondente ao artigo 240
do CPC/2015 (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA,
DJE DATA: 07/08/2012).
II - Embargos de declaração do INSS rejeitados." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2227536 - 0008924-58.2017.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017) g.n.
Como a presente ação foi ajuizada em 10/05/2018, encontram-se prescritas as parcelas
anteriores a 10/05/2013.
Determino que seja revogada a multa imposta ao autor em sede de embargos de declaração (id
43662157 p. ½).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito à conversão
do benefício NB 42/149.551.722-2 em aposentadoria especial desde a DER em 10/02/2009,
observada a prescrição quinquenal, bem como revogar a condenação da multa de 2% (dois por
cento) arbitrada nos embargos, nos termos da fundamentação.
É o voto.” grifei
Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, incasu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Outrossim, não há que falar em omissão quanto ao reconhecimento da atividade especial, uma
vez que a autarquia não impugnou a r. sentença em momento oportuno.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, conforme
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
2. Não há que falar em omissão quanto ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que a
autarquia não impugnou a r. sentença em momento oportuno.
3. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou
acrescentado nos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
