Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002174-47.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
2. A orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ foi no sentido de que
devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer
acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998).
3. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
(DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido
apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito
da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico.
4. E não há que falar em ausência de interesse de agir, pois estabeleceu-se como exceção os
casos em que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS possui posição manifestadamente
contrária ao interesse do segurado, conforme se observou pela contestação juntada aos autos.
5. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou
acrescentado nos autos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002174-47.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ GOMES CAMACHO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002174-47.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ GOMES CAMACHO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta
E. Sétima Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento
à apelação da parte autora para reconhecer a como especial os períodos de auxílio-doença de
29.05.1997 a 23.06.1997, 27.07.2001 a 22.08.2001, e 18.02.2003 a 07.03.2003 e alterar o termo
inicial da conversão do benefício em aposentadoria especial para a data da DER, observada a
prescrição quinquenal.
O Instituto embargante alega omissão e contrariedade no v. acórdão, uma vez que em grau
recursal, foi reconhecido o enquadramento como tempo especial de período em que a parte
autora esteve em gozo de auxílio-doença não acidentárioemesmo considerando que o período
especial foi reconhecido com base em documento não apresentado na esfera administrativa,
sobre o qual o INSS não teve conhecimento e nem oportunidade de se manifestar, não foi
reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora e os efeitos financeiros foram fixados na
data da DER (data de entrada do requerimento), por considerar que nesta data o segurado já
implementava os requisitos exigidos para a obtenção do benefício. Aduz que o Segurado que
exerceu atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, mas ocorre que,
o acórdão que consagra a tese ainda não transitou em julgado e entre o processo piloto e todos
os processos que se encontram sobrestados existe uma relação de prejudicialidade onde
manutençãoda tese questionada à luz da Constituição Federal é determinante para o julgamento
do presente litígio e de todos os demais que se encontram suspensos desde a afetação do RESP
Repetitivo sobre a matéria. Dessa forma requer seja sobrestado o feito até a definitiva solução da
presente controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do inciso II do artigo 1037, do
Código de Processo Civil. Alega ainda que foi reconhecido como especial os períodos
posterioresà data do requerimento administrativo, e no processo administrativo não foi juntado
documento hábil para comprovar a especialidade, ou seja, trata-se de pedido de reconhecimento
de tempo especial sem que a análise da matéria de fato tenha sido levada ao conhecimento da
Administração. Aduz que qualquer alteração ou incremento no tempo baseado em documento
produzido após o requerimento administrativo não caracteriza a existência de interesse de agir,
pois a questão fática precisaria ter sido levada ao conhecimento do INSS antes do ajuizamento
da ação. É de rigor que seja suprida a omissão acima, reconhecendo-se a falta de interesse de
agir com relação ao período especial, cuja comprovação somente ocorreu no presente processo,
julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do
CPC. Requer ainda seja esclarecida a omissão, contradição e obscuridade na fixação dos efeitos
financeiros na data do requerimento administrativo (DER), em contrariedade aos artigos 57 e 58,
ambos da Lei n° 8.213/91, os quais exigem a comprovação do período especial, e esta somente
ocorreu na presente ação judicial. Requer o acolhimento dos presentes embargos, para que seja
esclarecida a obscuridade, eliminada a contradição e suprida a omissão acima apontadas, de
modo que as questões suscitadas neste recurso sejam debatidas no acórdão integrador.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002174-47.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ GOMES CAMACHO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em
lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
“(...)
In casu, a parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/136.070.102-5 desde 10/07/2006, concedido na via administrativa. Assim, o direito ao
benefício resta incontroverso.
Mas o autor alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco)
anos, afirmando ter cumprido os requisitos para conversão do seu benefício em aposentadoria
especial (46) desde a DER.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade
especial exercida no período de 01/01/1997 a 10/07/2006, bem como a possibilidade de
conversão do benefício NB 42/136.070.102-5 em aposentadoria especial.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no
período de:
- 01/01/1997 a 10/07/2006, vez que trabalhou como operador de máquinas em setor de peças
para motor, bomba e óleo, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91 e 92 dB(A),
enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 76212470 - Pág. 180/182).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o disposto no
artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Com relação ao recebimento de auxílio-doença (29.05.1997 a 23.06.1997 (NB 104.964.229-2),
27.07.2001 a 22.08.2001 (NB 118.274.408-4), e 18.02.2003 a 07.03.2003 (NB 122.684.812-2),
cabe esclarecer que os períodos em que o autor percebeu auxílio-doença devem ser computados
como tempo de serviço especial nos termos dos julgados proferidos pelo C. STJ:
“(...) Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade
temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer
prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte
tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (REsp nº
1.759.098 - RS (2018/0204454-9) e REsp nº 1.723.181 – RS (2018/0021196-1) g.n.
Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos,
excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (DER em
10/07/2006 - id 76212470 - Pág. 46) perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 04
(quatro) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria especial,
prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do
salário de contribuição.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do benefício NB
42/136.070.102-5 em aposentadoria especial desde a DER em 10/07/2006, momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 12/03/2014, encontram-se prescritas as
parcelas anteriores a 12/03/2009.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS edou provimento à apelação da parte
autora para reconhecer a como especial os períodos de auxílio-doença de 29.05.1997 a
23.06.1997, 27.07.2001 a 22.08.2001, e 18.02.2003 a 07.03.2003 e alterar o termo inicial da
conversão do benefício em aposentadoria especial para a data da DER, observada a prescrição
quinquenal, nos termos da fundamentação.
É o voto.” grifei
Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, incasu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
A orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ foi no sentido de que
devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer
acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998).
Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER),
eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada
posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte
autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio
jurídico.
Nesse sentido tem julgado esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
(06.05.2015), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha
sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o
direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da
Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973, correspondente ao artigo 240
do CPC/2015 (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA,
DJE DATA: 07/08/2012).
II - Embargos de declaração do INSS rejeitados." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2227536 - 0008924-58.2017.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017) g.n.
E não há que falar em ausência de interesse de agir, pois estabeleceu-se como exceção os casos
em que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS possui posição manifestadamente contrária
ao interesse do segurado, conforme se observou pela contestação juntada aos autos.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, conforme
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
2. A orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ foi no sentido de que
devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer
acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998).
3. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
(DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido
apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito
da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico.
4. E não há que falar em ausência de interesse de agir, pois estabeleceu-se como exceção os
casos em que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS possui posição manifestadamente
contrária ao interesse do segurado, conforme se observou pela contestação juntada aos autos.
5. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou
acrescentado nos autos.
6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
