Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005790-59.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUALCIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARÇAÃO INTERPOSTOS PELA PARTE
AUTORA EM FACE DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. APELAÇÃO DO RÉU INTERPOSTA
ANTERIORMENTE. MANIFESTAÇÃO RECURSAL DA AUTARQUIA APÓS SENTENÇA
PROFERIDA NOS EMBARGOS. INTRODUÇÃO DA MATÉRIA. ANÁLISE POR MEIO DE
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SÚMULA Nº 490 STJ. §4º, DO ART. 1024 DO
CPC. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II- Não se descurou do quanto disposto no § 4º, do art. 1.024, do CPC que estabelece: “Caso o
acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o
embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de
complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração”.
II-Todavia, não obstante o réu tenha deduzido a matéria atinente ao termo inicial do benefício por
ocasião de sua nova manifestação recursal, é fato que a matéria restou apreciada no julgado ora
embargado tão somente por meio da remessa oficial tida por interposta. Neste aspecto, ressalto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ser cabível sua apreciação, nos termos da Súmula nº 490 do STJ, embora o Juízo monocrático
não tenha submetido a sentença ao duplo grau. Observe-se que o resultado do julgado apontou
para o improvimento do recurso do réu e provimento parcial da remessa oficial tida por interposta.
III- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez restou modificado para ser
considerado a contar da data da citação (16.01.2017), já que a parte autora havia gozado do
benefício de auxílio-doença no período de 30.09.2014 a 25.11.2014, não se justificando sua a
fixação a partir do requerimento administrativo (18.08.2014), como estabelecido na r. sentença “a
quo”.
IV-No que tange à fixação de sucumbência recíproca, relembre-se que a parte autora decaiu do
pedido de indenização em dano moral, arbitrando-se, assim, os honorários advocatícios em 5%
(cinco por cento) sobre o valor da condenação, deixando-se de condenar a parte autora ao
pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
V- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005790-59.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO MONTEIRO DE MESSA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDER BENJAMIN COL GUTHER - SP336199-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FRANCISCO MONTEIRO DE
MESSA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDER BENJAMIN COL GUTHER - SP336199-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005790-59.2016.4.03.6183
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, Francisco Monteiro de Messa Neto, em face de acórdão
que, à unanimidade, negou provimento à apelação do réu, deu parcial provimento à remessa
oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a
partir da data da citação (16.01.2017) e deu parcial provimento ao apelo da parte autora para fixar
a verba honorária na forma nele explicitada.
Alega a parte autora, ora embargante, existir omissão no julgado, vez que o art. 496, § 3º, I, do
CPC, assevera que não haverá reexame necessário quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para
a União e as respectivas autarquias, entendimento observado pelo Juízo de origem.
Aduz, ainda, que a autarquia apresentou razões de apelação, ardilosamente, em duplicidade, em
total dissonância com o que prevê o art. 1.024, § 4º, do CPC, já que não observado os limites da
modificação da sentença, pois queteria pleiteado a alteração da DIB, quando da interposição da
apelação após o julgamento dos embargos de declaração na primeira instância.
Ressalta que a autarquia havia interposto apelação, inicialmente, visando, tão somente, eventual
reparação do julgado quanto a forma de capitalização das parcelas vencidas, além da arguição
de prescrição quinquenal e a parte autora, por seu turno, também interpôs embargos de
declaração, com o escopo de integração à r. sentença, posto que não analisado o pleito de
reparação por danos morais, e a vitaliciedade da aposentadoria por Invalidez, nos moldes do art.
101, § 1º, II, da Lei nº 8.213/91. Aduz que após a prolação da sentença dos referidos embargos, o
INSS interpôs nova apelação, pleiteando, ardilosamente, a alteração da DIB do benefício por
incapacidade, sendo que a complementação ou alteração da apelação inicialmente interposta
somente poderia ocorrer desde que observados os exatos limites da modificação realizada pela
sentença em embargos de declaração.
Insurge-se, ainda, em face da fixação dos honorários advocatícios em percentual de 5% (cinco
por cento). No primeiro caso, fixou-se este percentual sobre o valor atualizado da causa, a qual
deverá ser empregada quando não há condenação principal ou não sendo possível mensurar o
proveito econômico obtido (art. 85, § 4º, III, CPC), o que não se aplica na lide em curso. Há de se
frisar que o art. 85, § 14, do CPC, veda a compensação de honorários, na hipótese de
sucumbência parcial, o que veio ocorrer na r. sentença recorrida, e perante ao v. acórdão
embargado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005790-59.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ouomissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é o caso dos autos.
Aduz, em síntese, a embargante que a autarquia, ardilosamente, introduziu matéria atinente à
alteração do termo inicial do benefício, não constante de seu primeiro recurso, interposto
anteriormente à sentença proferida em sede de embargos de declaração, resultando em
alteração do resultado do julgamento, o que não seria permitido, a teor do art. 1024 do CPC.
Relembre-se que o d. Juízo monocrático proferiu sentença, julgando procedente a demanda para
conceder aposentadoria por invalidez a partir de 18.08.2014, data do requerimento administrativo.
Em face da referida sentença, a autarquia interpôs apelação, pugnando pela alteração do
cômputo das verbas acessórias, bem como a observância da prescrição quinquenal quanto às
parcelas vencidas.
A parte autora, por seu turno, interpôs embargos de declaração, ao qual foi dado provimento, com
efeito infringente, já que não haviam sido examinadas as questões atinentes ao pedido de
indenização por dano moral, e dispensa de submissão a eventual exame médico exigido pela
autarquia, alterando-se o resultado da sentença para dela constar “julgo parcialmente procedente
a demanda para conceder aposentadoria por invalidez a partir de 18/08/2014”. “Em face de
sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de apenas 5% sobre o valor atualizado
da causa, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015,
considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Por outro lado, revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento
firmado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de condenar a parte
autora ao pagamento de 5% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no
artigo 98, §3º do CPC/2015”
Com efeito, não se descurou do quanto disposto no § 4º, do art. 1.024, do CPC que estabelece:
“Caso o acolhimento dos embargos de dlecarção implique modificação da decisão embargada, o
embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de
complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração”.
Todavia, não obstante o réu tenha deduzido a matéria atinente ao termo inicial do benefício por
ocasião de sua nova manifestação recursal, é fato que a matéria restou apreciada no julgado ora
embargado tão somente por meio da remessa oficial tida por interposta. Neste aspecto, ressalto
ser cabível sua apreciação, nos termos da Súmula nº 490 do STJ, embora o Juízo monocrático
não tenha submetido a sentença ao duplo grau. Observe-se que o resultado do julgado apontou
para o improvimento do recurso do réu e provimento parcial da remessa oficial tida por interposta.
E, nesse diapasão, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez restou modificado
para ser considerado a contar da data da citação (16.01.2017), já que a parte autora havia
gozado do benefício de auxílio-doença no período de 30.09.2014 a 25.11.2014, não se
justificando sua a fixação a partir do requerimento administrativo (18.08.2014), como estabelecido
na r. sentença “a quo”.
No que tange à fixação de sucumbência recíproca, relembre-se que o autor decaiu do pedido de
indenização em dano moral, arbitrando-se, assim, os honorários advocatícios em 5% (cinco por
cento) sobre o valor da condenação, deixando-se de condená-lo ao pagamento de honorários em
favor do procurador da autarquia por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUALCIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARÇAÃO INTERPOSTOS PELA PARTE
AUTORA EM FACE DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. APELAÇÃO DO RÉU INTERPOSTA
ANTERIORMENTE. MANIFESTAÇÃO RECURSAL DA AUTARQUIA APÓS SENTENÇA
PROFERIDA NOS EMBARGOS. INTRODUÇÃO DA MATÉRIA. ANÁLISE POR MEIO DE
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SÚMULA Nº 490 STJ. §4º, DO ART. 1024 DO
CPC. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II- Não se descurou do quanto disposto no § 4º, do art. 1.024, do CPC que estabelece: “Caso o
acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o
embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de
complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração”.
II-Todavia, não obstante o réu tenha deduzido a matéria atinente ao termo inicial do benefício por
ocasião de sua nova manifestação recursal, é fato que a matéria restou apreciada no julgado ora
embargado tão somente por meio da remessa oficial tida por interposta. Neste aspecto, ressalto
ser cabível sua apreciação, nos termos da Súmula nº 490 do STJ, embora o Juízo monocrático
não tenha submetido a sentença ao duplo grau. Observe-se que o resultado do julgado apontou
para o improvimento do recurso do réu e provimento parcial da remessa oficial tida por interposta.
III- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez restou modificado para ser
considerado a contar da data da citação (16.01.2017), já que a parte autora havia gozado do
benefício de auxílio-doença no período de 30.09.2014 a 25.11.2014, não se justificando sua a
fixação a partir do requerimento administrativo (18.08.2014), como estabelecido na r. sentença “a
quo”.
IV-No que tange à fixação de sucumbência recíproca, relembre-se que a parte autora decaiu do
pedido de indenização em dano moral, arbitrando-se, assim, os honorários advocatícios em 5%
(cinco por cento) sobre o valor da condenação, deixando-se de condenar a parte autora ao
pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
V- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
