Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5896424-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR A 11/1991. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
2. Quanto aos períodos posteriores a novembro de 1991, no caso do autor desejar averbar o
período de atividade rural, para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, deverá contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo
39, inciso II, da referida Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ).
3. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou
acrescentado nos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896424-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS HENRIQUE TAVARES
Advogado do(a) APELADO: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896424-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS HENRIQUE TAVARES
Advogado do(a) APELADO: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão proferido
por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS para
limitar a atividade rural exercida pelo autor nos períodos de 02/01/1981 a 05/05/1981, 04/11/1981
a 10/05/1982, 14/09/1982 a 24/10/1982, 12/03/1983 a 24/04/1983, 01/01/1984 a 22/01/1984,
14/02/1984 a 25/03/1984, 16/12/1984 a 25/03/1984, 16/12/1984 a 01/01/1985, 17/03/1985 a
28/04/1985, 23/05/1985 a 23/06/1985, 11/08/1985 a 08/09/1985, 07/01/1986 a 09/01/1986,
21/10/1986 a 02/11/1986, 20/12/1987 a 28/02/1988, 19/03/1988 a 09/07/1989, 23/03/1990 a
24/06/1990, 02/02/1991 a 17/02/1991 e 10/03/1991 a 09/06/1991, deixando de conceder-lhe o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a expedição de ofício ao
INSS.
A parte embargante alega omissão e contradição no julgado, uma vez que demonstrou nos autos
por farta prova material, corroborada pelas testemunhas o trabalho rural exercido sem o devido
registro em CTPS. Requer sejam recebidos e conhecidos dos embargos, para o fim de
expressamente se manifestar quanto ao preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, havendo que ser declarado e reconhecido o tempo
de labor exercido nas lides rurais sem registro em CTPS, que junto com os períodos trabalhados
com anotação dos contrato de trabalho em CTPS, perfazem tempo suficiente para conceder o
benefício vindicado, frente ao devido início de prova material, corroborado por robusta e idônea
prova testemunhal produzida em juízo sob crivo do contraditório.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896424-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS HENRIQUE TAVARES
Advogado do(a) APELADO: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em
lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
“(...)
O autor alega na inicial que trabalha em atividade rural desde os 10 (dez) anos de idade até os
dias atuais, ora com registro em carteira, ora sem o devido registro em CTPS, requerendo sejam
reconhecidos os intervalos de trabalho exercidos na informalidade, sua averbação e soma com os
períodos de registros existentes em carteira.
Portanto, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia se restringe ao
reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS nos intervalos entre
18/03/1975 a 16/02/2004.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido nos intervalos entre 18/03/1975 a 16/02/2004 o autor
juntou aos autos cópia da sua certidão de casamento (id 82493204 - Pág. 2) com assento lavrado
em 18/12/1982, trazendo a profissão do autor como lavrador.
Consta ainda dos autos cópia da CTPS do autor (id 82493287 - Pág. 1/24), registros de trabalho
em sua maioria de natureza rural, exercida como trabalhador rural, colhedor, carregador, rurícola
e operário, em períodos descontínuos de 01/12/1980 a 07/08/2012.
Por outro lado, se observa a origem campesina do autor pela cópia de sua certidão de
casamento, vez que seu genitor, Pércio Tavares, foi qualificado como lavrador em 18/12/1982 e,
a partir de 01/12/1980 (anotação em CTPS), a atividade rural do autor restou satisfatoriamente
comprovada, pois se observa que a maioria dos registros anotados em sua carteira de trabalho
são como trabalhador rural, com pequenos intervalos entre eles, a demonstrar que os períodos
vagos provavelmente ocorriam na entressafra.
Nesse passo, considerando a dura realidade do campo e que não há demonstração de que o
autor tivesse outro ofício, não é demais presumir que nos intervalos em que não estava
trabalhando com registro em carteira, trabalhava como avulso rural ou boia-fria para sobreviver.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas confirmam o trabalho exercido pelo autor no meio rural, o
depoente Osvaldo A. Teixeira afirma conhecer o autor há 40 anos, desde que ele morava numa
fazenda vizinha, relata que ele trabalhava com o pai na safra de laranja e na entressafra
trabalhava como avulso, informa que participaram de uma cooperativa rural, mas não possuem
recibos sobre os pagamentos e afirma que o autor nunca trabalhou na cidade; a testemunha
Osvaldo Nunes também afirma conhecer o autor há mais de quarenta anos, tendo trabalhado
juntos na Fazenda Tamanduá, Santa Cruz e outras das quais não se recorda o nome, eles
trabalhavam na colheita de laranja, atividade que o autor desenvolve até os dias atuais.
Assim, restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor nos períodos de
02/01/1981 a 05/05/1981, 04/11/1981 a 10/05/1982, 14/09/1982 a 24/10/1982, 12/03/1983 a
24/04/1983, 01/01/1984 a 22/01/1984, 14/02/1984 a 25/03/1984, 16/12/1984 a 25/03/1984,
16/12/1984 a 01/01/1985, 17/03/1985 a 28/04/1985, 23/05/1985 a 23/06/1985, 11/08/1985 a
08/09/1985, 07/01/1986 a 09/01/1986, 21/10/1986 a 02/11/1986, 20/12/1987 a 28/02/1988,
19/03/1988 a 09/07/1989, 23/03/1990 a 24/06/1990, 02/02/1991 a 17/02/1991 e 10/03/1991 a
09/06/1991, devendo o INSS proceder à devida averbação como tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Quanto aos períodos posteriores a novembro de 1991, no caso do autor desejar averbar o
período de atividade rural, para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, deverá contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo
39, inciso II, da referida Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ). g.n.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- Comprovado nos autos, por meio de princípio de prova documental complementado por prova
testemunhal coerente e idônea, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, o
desempenho de atividade rural apenas durante os lapsos de tempo reconhecidos na origem.
- Em se tratando de período laborado no campo, em regime de economia familiar, após outubro
de 1991, deve o segurado que deseja averbá-lo para efeito de obtenção do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, contribuir facultativamente para a Previdência Social,
nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n. 8.213/91. Inteligência da Súmula n.º 272 do
STJ.
- Ausentes os requisitos, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
- Apelações da parte autora e do INSS desprovidas." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 1681922 - 0037704-18.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018) grifei
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.
557, CAPUT DO CPC. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS.
1. (...).
2. Em relação à prova da atividade rural, muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55,
§3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de
prova material. O que a Lei nº 8.213/91 requer, no artigo citado, é apenas o "início" de prova
material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de
obtenção do benefício previdenciário".
3. (...).
7. Portanto, em suma, o tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro
de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o
recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para
obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91; o tempo rural anterior, contudo,
será computado para todos os fins, independentemente dos recolhimentos, exceto para efeito de
carência, nos exatos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
8. No caso concreto, a parte autora apresenta início de prova material.
9. Confirmando e ampliando o início de prova material, foram produzidos testemunhos
harmônicos e coerentes que esclarecem o trabalho rural desenvolvido pela parte autora nos
períodos em questão.
10. Reconhecido o labor rural no período de 15.03.1964 a 08.04.1972, que poderá ser computado
para todos os fins, exceto para efeito de carência, expedindo-se a respectiva certidão, cabendo
ao INSS consignar no documento a ausência de indenização ou recolhimento das contribuições
respectivas.
11. Agravo legal desprovido." (TRF 3ª Região, 10ª TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1179623 -
0008384-59.2007.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em
23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2015) g.n.
Assim, apenas poderá ser averbado como tempo rural apenas os períodos de trabalho rural
exercidos pelo autor nos intervalos anteriores a 31/10/1991, independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do
artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos
períodos incontroversos constantes no CNIS e na CTPS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
perfazem-se 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha anexa,
insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma
proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo
de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido
em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53
(cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta
por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma
proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência
do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal, verifico que nasceu em
18/03/1963 e, na data do ajuizamento da ação (26/01/2016), contava com 52 (cinquenta e dois)
anos de idade.
Cabe ressaltar que o autor completou 53 (cinquenta e três) anos de idade em 18/03/2016 e, nesta
data contava com apenas 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de
contribuição, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com as regras previstas na Lei nº 8.213/91, com as
alterações impostas pela EC nº 20/98.
E mesmo que seja computado o tempo de contribuição vertido após o ajuizamento da ação até
21/01/2020, data fim de contribuição constante do sistema CNIS (anexo), ainda assim o autor não
cumpre o período adicional de 15 (quinze) anos e 07 (sete) meses exigidos pela EC nº 20/98,
pois totalizou 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias, conforme planilha
anexa, insuficientes para concessão do benefício vindicado.
Portanto, não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da
atividade rural exercida nos períodos de 02/01/1981 a 05/05/1981, 04/11/1981 a 10/05/1982,
14/09/1982 a 24/10/1982, 12/03/1983 a 24/04/1983, 01/01/1984 a 22/01/1984, 14/02/1984 a
25/03/1984, 16/12/1984 a 25/03/1984, 16/12/1984 a 01/01/1985, 17/03/1985 a 28/04/1985,
23/05/1985 a 23/06/1985, 11/08/1985 a 08/09/1985, 07/01/1986 a 09/01/1986, 21/10/1986 a
02/11/1986, 20/12/1987 a 28/02/1988, 19/03/1988 a 09/07/1989, 23/03/1990 a 24/06/1990,
02/02/1991 a 17/02/1991 e 10/03/1991 a 09/06/1991.
Deve, assim, ser reformada parte da r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição ao autor.
Impõe-se, por isso, a improcedência de parte da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Diante do parcial provimento do recurso do autor, a hipótese dos autos é de sucumbência
recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas
entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas
honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14,
do CPC/15).
Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% (dez por cento)
do valor atualizado da causa, considerando a natureza e complexidade da causa, contudo,
suspendo a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora
beneficiária da Justiça Gratuita.
Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento do trabalho especial, a ele
incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados, da mesma forma, em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para limitar a atividade rural exercida
pelo autor nos períodos de 02/01/1981 a 05/05/1981, 04/11/1981 a 10/05/1982, 14/09/1982 a
24/10/1982, 12/03/1983 a 24/04/1983, 01/01/1984 a 22/01/1984, 14/02/1984 a 25/03/1984,
16/12/1984 a 25/03/1984, 16/12/1984 a 01/01/1985, 17/03/1985 a 28/04/1985, 23/05/1985 a
23/06/1985, 11/08/1985 a 08/09/1985, 07/01/1986 a 09/01/1986, 21/10/1986 a 02/11/1986,
20/12/1987 a 28/02/1988, 19/03/1988 a 09/07/1989, 23/03/1990 a 24/06/1990, 02/02/1991 a
17/02/1991 e 10/03/1991 a 09/06/1991, deixando de conceder-lhe o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação, determino, ainda, a expedição de
ofício ao INSS.
É o voto. grifei
Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, incasu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Quanto aos períodos posteriores a novembro de 1991, no caso do autor desejar averbar o
período de atividade rural, para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, deverá contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo
39, inciso II, da referida Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ).
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, conforme
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR A 11/1991. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
2. Quanto aos períodos posteriores a novembro de 1991, no caso do autor desejar averbar o
período de atividade rural, para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, deverá contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo
39, inciso II, da referida Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ).
3. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou
acrescentado nos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
