
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004408-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA DE LOURDES PULCINA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
APELADO: MARIA DE LOURDES PULCINA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
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APELANTE: MARIA DE LOURDES PULCINA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos peloInstituto Nacional do Seguro Social - INSS
em face de acórdão que, à unanimidade, rejeitou a preliminar por ele arguida e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido da autora e condenar a autarquia a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida, em 15.01.2015, devendo ser descontado o período em que recebeu a benesse na via administrativa (16.07.2015 a 10.09.2015), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (12.11.2015), benefício este que deverá incidir até o dia anterior à data da concessão do benefício de aposentadoria por idade, ocorrida em 28.12.2016 e deu parcial provimento à apelação do autor para majorar o percentual da verba honorária para 15% (quinze por cento).Alega o réu, ora embargante, existir obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada e omissão a ser sanada, posto que não dirimida a questão atinente à impossibilidade de execução das parcelas do benefício concedido judicialmente até o momento imediatamente anterior ao termo inicial da aposentadoria implantada administrativamente. Aduz que há expressa vedação legal de cumulação de aposentadorias, nos termos do artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91 e sendo que se o autor se encontra aposentado por tempo de contribuição por força de pedido administrativo deferido, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade de executar as parcelas pretéritas advindas do benefício concedido judicialmente, com a manutenção do valor do benefício concedido administrativamente. Salienta, ainda, que deverá o autor ser instado a optar, integralmente, pelo benefício de aposentadoria que melhor lhe aprouver, sob pena de criação de uma aposentação híbrida ou mesmo, por via reflexa, configurar-se uma hipótese de desaposentação, vedada em nosso sistema jurídico (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, artigo 6º, §1º, da Lei de Introdução ao Código Civil – desconstituição de ato jurídico perfeito e 181-B e Decreto 3.408/99), relembrando que os efeitos da renúncia são ex tunc, ou seja, retroagem até a data da aposentação, não podendo a Autora usufruir de nenhum dos benefícios da aposentadoria renunciada.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004408-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA DE LOURDES PULCINA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é o caso dos autos.
Inicialmente, relembre-se que ante a conclusão da perícia quanto à incapacidade total e permanente do autor, foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida, em 15.01.2015, devendo ser descontado o período em que recebeu a benesse na via administrativa (16.07.2015 a 10.09.2015), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (12.11.2015), benefício este que deverá incidir até o dia anterior à data da concessão do benefício de aposentadoria por idade, ocorrida em 28.12.2016, posto que a benesse em tela havia sido deferida na via administrativa.
Nesse diapasão, foi esclarecido que o autor deveria optar pelo benefício que lhe fosse mais vantajoso, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando do cumprimento da sentença, observado, ainda, o que foi decidido no Tema Repetitivo 1018.
Destaco que não há que se cogitar sobre a cumulação de aposentadorias como alegado pela autarquia embargante, tampouco configuração de aposentadoria híbrida, posto que na presente hipótese, uma vez presentes os requisitos ensejadores à concessão do benefício por incapacidade em tela, este acabou por ser concedido na via judicial, sendo cabível a partir do termo inicial fixado e que correspondia a momento anterior ao deferimento da aposentadoria por idade, este deferido na via administrativa, quando reconhecido o preenchimento de seus pressupostos para a concessão.
Portanto, não se trata de cumulação de aposentadorias por duplo deferimento, mas tão somente do reconhecimento ao direito do benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, anteriormente à concessão administrativa de outra benesse, visto que o autor está inapto de forma total e permanente para o trabalho, fazendo jus às prestações atrasadas dos benefícios, como concedido.
Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto,
rejeito os embargos de declaração interpostos pelo réu
.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE ATÉ O MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA IMPLANTADA ADMINISTRATIVAMENTE. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II - Relembre-se que ante a conclusão da perícia quanto à incapacidade total e permanente do autor, foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua
cessação indevida, ocorrida, em 15.01.2015, devendo ser descontado o período em que recebeu a benesse na via administrativa (16.07.2015 a 10.09.2015), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (12.11.2015), benefício este que deverá incidir até o dia anterior à data da concessão do benefício de aposentadoria por idade, ocorrida em 28.12.2016, posto que a benesse em tela havia sido deferida na via administrativa.
III-Foi esclarecido que o autor deveria optar pelo benefício que lhe fosse mais vantajoso, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando do cumprimento da sentença, observado, ainda, o que foi decidido no Tema Repetitivo 1018.
IV-Não há que se cogitar sobre a cumulação de aposentadorias como alegado pela autarquia embargante, tampouco configuração de aposentadoria híbrida, posto que na presente hipótese, uma vez presentes os requisitos ensejadores à concessão do benefício por incapacidade em tela, este acabou por ser concedido na via judicial, sendo cabível a partir do termo inicial fixado e que correspondia a momento anterior ao deferimento da aposentadoria por idade, este deferido na via administrativa, quando reconhecido o preenchimento de seus pressupostos para a concessão.
V-Portanto, não se trata de cumulação de aposentadorias por duplo deferimento, mas tão somente do reconhecimento ao direito do benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, anteriormente à concessão administrativa de outra benesse, visto que o autor está inapto de forma total e permanente para o trabalho, fazendo jus às prestações atrasadas dos benefícios, como concedido.
VI- Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VII-Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VIII - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao interpostos pelo reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
