Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0004258-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCOMITÂNCIA DE
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM PERÍODO EM QUE A PARTE
AUTORA VERTEU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II- Relembre-se que a autora verteu contribuições, como contribuinte individual, constando o
último período entre 01.12.2012 a 31.07.2017, sobre o valor mínimo, restando mantido o termo
inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar da data
requerimento administrativo (22.08.2014), tendo sido esclarecido que o fato de a autora contar
com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não
desabonava sua pretensão. considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
III-Foi ressaltado que as questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento
de contribuições estão sujeitas ao julgamento do Resp.1786.595/SPe1.788.700/SP.
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004258-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA MARIA AMORIM MARSON
Advogado do(a) APELADO: OCTAVIO ANTONIO JUNIOR - SP201976
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0004258-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA MARIA AMORIM MARSON
Advogado do(a) APELADO: OCTAVIO ANTONIO JUNIOR - SP201976
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão que, à
unanimidade, não conheceu da remessa oficial e negou provimento à sua apelação.
Alega o réu, ora embargante, que o acórdão se mostra omisso, contraditório e obscuro ao não
determinar o desconto do benefício por incapacidade no período em que houve atividade
laborativa concomitante.
Aduz que no caso concreto, está comprovado que a parte autora verteu contribuição após o
termo inicial do benefício e, por força de lei (art.11, inciso V, da Lei nº 8.213/91), as contribuições
vertidas na qualidade de contribuinte individual pressupõem a prática de atividade laborativa,
admitindo-se a possibilidade de percepção de benefício sem desconto em período em que houve
trabalho. Ressalta que a questão da necessidade da parte autora ter que laborar para sua
sobrevivência não retira o direito ao desconto, pois, além de ser absolutamente incompatível o
exercício da atividade remunerada e existência de incapacidade, o desconto decorre de norma
expressa, diante do caráter substitutivo do salário e da necessidade de afastamento para a
concessão do benefício por incapacidade.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0004258-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA MARIA AMORIM MARSON
Advogado do(a) APELADO: OCTAVIO ANTONIO JUNIOR - SP201976
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, pretende o ora embargante o aclaramento da questão atinente à impossibilidade de
recebimento de benefício por incapacidade simultaneamente ao exercício de atividade laborativa,
tendo em vista o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Relembre-se que a autora verteu contribuições, como contribuinte individual, constando o último
período entre 01.12.2012 a 31.07.2017, sobre o valor mínimo, restando mantido o termo inicial do
benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar da data requerimento
administrativo (22.08.2014), tendo sido esclarecido que o fato de a autora contar com o
recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabonava sua
pretensão. considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter
tal condição perante a Previdência Social.
Foi ressaltado que as questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento de
contribuições estão sujeitas ao julgamento do Resp.1786.595/SPe1.788.700/SP.
Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCOMITÂNCIA DE
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM PERÍODO EM QUE A PARTE
AUTORA VERTEU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II- Relembre-se que a autora verteu contribuições, como contribuinte individual, constando o
último período entre 01.12.2012 a 31.07.2017, sobre o valor mínimo, restando mantido o termo
inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar da data
requerimento administrativo (22.08.2014), tendo sido esclarecido que o fato de a autora contar
com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não
desabonava sua pretensão. considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
III-Foi ressaltado que as questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento
de contribuições estão sujeitas ao julgamento do Resp.1786.595/SPe1.788.700/SP.
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao interpostos pelo reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
