Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5000209-35.2018.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. PRAZO DE 45 DIAS PARA O INSS
IMPLANTAR O BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. No julgamento de embargos de declaração opostos nos autos do REsp 1.727.063 – SP (Tema
995 - Reafirmação da DER), ocorridos em maio de 2020, ficou decidido que os juros moratórios
só são cabíveis se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias após a comunicação do
julgado
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000209-35.2018.4.03.6109
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: JOSE JAIME PANISSO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000209-35.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: JOSE JAIME PANISSO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão proferido por esta
E. Sétima Turma, que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial.
Alega a parte embargante (ID 152539635) que o acórdão embargado apresenta omissão,
contradição e obscuridade, pois afirma que a parte autora não juntou as provas do exercício de
atividade especial quando do requerimento administrativo, motivo pelo qual só faria jus à
concessão da revisão do benefício a contar da data da juntada do laudo que comprovou o
exercício de atividade especial. Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados
os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000209-35.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: JOSE JAIME PANISSO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses
previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de
parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
“No presente caso, da análise do formulário, do Laudo Técnico e do Perfil Profissiográfico
Previdenciário juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
a parte comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
1. 02/01/1976 a 05/01/1980, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo
habitual e permanente a ruídos de 98 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial
com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto
83.080/79 (formulário 77386640, pág. 12; Laudo Técnico 77386640, págs. 17/18)
2. 01/07/1999 a 28/02/2007, 01/03/2007 a 09/11/2010, vez que no exercício de sua função
ficava exposto de modo habitual e permanente a ruídos de 93 e 94 dB(A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, 77386637, págs. 11/15).
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 02/01/1976 a 05/01/1980,
01/07/1999 a 28/02/2007, 01/03/2007 a 09/11/2010.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E
também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à
extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual
à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de
trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28 de maio de 1998 (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe 05/04/2010).
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha constante na r.
sentença, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na
forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (16/02/2017), data em
que o réu tomou conhecimento da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.”
Tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o
interesse de agir da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da
Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião.
Ademais, diante da existência de direito adquirido à concessão do benefício previdenciário,
portanto, que passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado, não há que se falar na
necessidade de instrução plena do processo administrativo, a fim de que possa ser apreciado o
mérito no âmbito judicial.
Portanto, o acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão.
Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
No julgamento de embargos de declaração opostos nos autos do REsp 1.727.063 – SP (Tema
995 - Reafirmação da DER), ocorridos em maio de 2020, ficou decidido que os juros moratórios
só são cabíveis se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias após a comunicação
do julgado. In verbis:
[...]
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
[...]
Nestes termos, apesar do julgado tratar, em particular, do tema “reafirmação da DER”, entendo
tratar de prazo razoável para implantação do benefício, de forma que devem incidir juros
moratórios, sobre as prestações vencidas, apenas após o prazo de quarenta e cinco dias para o
INSS efetivar a implantação do benefício.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para fazer constar que
devem incidir juros moratórios, sobre as prestações vencidas, apenas após o prazo de quarenta
e cinco dias para o INSS efetivar a implantação do benefício.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. PRAZO DE 45 DIAS PARA O INSS
IMPLANTAR O BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. No julgamento de embargos de declaração opostos nos autos do REsp 1.727.063 – SP
(Tema 995 - Reafirmação da DER), ocorridos em maio de 2020, ficou decidido que os juros
moratórios só são cabíveis se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias após a
comunicação do julgado
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA