Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000790-18.2016.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. COM APRESENTAÇÃO DE PPP DESNECESSÁRIO LAUDO
TÉCNICO.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
2. Ao contrário do alegado pelo INSS, consta do PPP (id 3370816 p. 1) o nome do responsável
técnico pela avaliação ambiental, Dr. Francisco F. Borrelli CRM 51563.Outrossim, desnecessária
apresentação de laudo técnico, pois o PPP supre as informações constantes do laudo técnico,
uma vez que é elaborado com base nas informações nele constantes.
3. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou
acrescentado nos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000790-18.2016.4.03.6110
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: EISIN NAKANDAKARE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CRISTINA DE BARROS PADOVANI - SP199459
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EISIN NAKANDAKARE
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CRISTINA DE BARROS PADOVANI - SP199459
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000790-18.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EISIN NAKANDAKARE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta
E. Sétima Turma que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no
mérito,deuparcialprovimento à apelação do autorpara reconhecer a atividade especial exercida de
01/01/2003 a 24/08/2010 enegou provimento à apelação do INSS,
Alega o instituto embargante omissão e contrariedade no acórdão, ao reconhecer a atividade
especial vindicada pelo autor, uma vez que não consta do PPP responsável técnico pela medição
e não foi apresentado laudo técnico. Requer o acolhimento dos embargos para que seja
esclarecida a obscuridade e eliminada a omissão acima apontada, inclusive para fins de
prequestionamento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000790-18.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EISIN NAKANDAKARE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CRISTINA DE BARROS PADOVANI - SP199459
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EISIN NAKANDAKARE
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em
lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
"(...) Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU
18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998.(STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP anexado aos autos e,
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício
de atividade especial nos seguintes períodos:
- 01/01/2003 a 18/11/2003, vez que trabalhou como mestre em setor de tingimento de indústria
têxtil, exposto de modo habitual e permanente a calor de 27,95ºC, enquadrado no código 2.0.4,
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (NR-15 da Portaria nº 3.214/78;
- 19/11/2003 a 24/08/2010, vez que trabalhou como mestre em setor de tingimento de indústria
têxtil, exposta de modo habitual e permanente a ruído de 88,2 dB(A), além de temperatura de
27,95ºC, enquadrados no códigos 2.0.1 e 2.0.4, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação
dada pelo Decreto nº 4.882/03 (NR-15 da Portaria nº 3.214/78.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Quanto ao período de 05/08/1997 a 31/12/2002, o formulário anexado ao feito indica que o autor
trabalhou em setor de tingimento como mestre, contudo, foi indicada exposição a ruído de 88
dB(A), mas não foi apresentado laudo técnico ou PPP a corroborar tais informações e, ainda que
o autor alegue que até 10/12/1997 era possível reconhecer atividade especial sem necessidade
do PPP, para a exposição a ruído ‘sempre’ foi exigido apresentação de laudo técnico,
independentemente do período em que o trabalho foi exercido, devendo, assim, o citado período
ser considerado como tempo de serviço comum.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em
tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos, homologados pelo INSS
até a data do requerimento administrativo (12/08/2015 DER) perfazem-se36 (trinta e seis) anos,
06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DER (12/08/2015), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Deixo de conceder a antecipação da tutela, vez que o autor recebe benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição NB 42/184.820.849-6 desde 19/06/2018. Anote-se, na espécie, a
obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte
autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto,rejeito a matéria preliminar e, no mérito,douparcialprovimento à apelação do
autorpara reconhecer a atividade especial exercida de 01/01/2003 a 24/08/2010 enego
provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto." grifei
Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, incasu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Cabe esclarecer que, ao contrário do alegado pelo INSS, consta do PPP (id 3370816 p. 1) o
nome do responsável técnico pela avaliação ambiental, Dr. Francisco F. Borrelli CRM
51563.Outrossim, desnecessária apresentação de laudo técnico, pois o PPP supre as
informações constantes do laudo técnico, uma vez que é elaborado com base nas informações
nele constantes.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, conforme
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. COM APRESENTAÇÃO DE PPP DESNECESSÁRIO LAUDO
TÉCNICO.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
2. Ao contrário do alegado pelo INSS, consta do PPP (id 3370816 p. 1) o nome do responsável
técnico pela avaliação ambiental, Dr. Francisco F. Borrelli CRM 51563.Outrossim, desnecessária
apresentação de laudo técnico, pois o PPP supre as informações constantes do laudo técnico,
uma vez que é elaborado com base nas informações nele constantes.
3. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou
acrescentado nos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
