Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000694-81.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
3. Cabe ressalvar que no período de 18.11.1993 a 05.01.2016, consta do PPP (id 47713160 p.
2/4) que o autor exercia a função de ‘gerente’ do posto de abastecimento, não indicando o PPP a
exposição a agentes nocivos, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum,
conforme planilha juntada ao voto (id 99377210).
4. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
5. Embargos rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000694-81.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADENILSON JOSE CORREA
Advogados do(a) APELADO: TEREZA CRISTINA MONTEIRO DE QUEIROZ - SP122397-A, LUIS
FERNANDO BAU - SP223118-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000694-81.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADENILSON JOSE CORREA
Advogados do(a) APELADO: TEREZA CRISTINA MONTEIRO DE QUEIROZ - SP122397-A, LUIS
FERNANDO BAU - SP223118-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão proferido por esta
E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS para
considerar atividade comum o período de 18.11.1993 a 05.01.2016, julgando improcedente o
pedido de aposentadoria especial.
Alega a parte embargante que o período mantido é de 22 anos, 01 mês e 18 dias diferentemente
do tempo descrito, qual seja, 05 anos, 01 mês e 17 dias, havendo, portanto, contradição entre o
período mantido como especial e o cálculo apurado. Aduz que trabalhou durante anos sob grande
tensão, pois estava exposto ao perigo constante de incêndio e explosão, aliado a possibilidade de
contrair câncer, uma vez que como visto não há nível seguro para a exposição contínua do
agente benzeno.Porém, não pode concordar com mais prejuízos. Devendo esta E. Turma manter
a decisão de primeiro grau, concedendo ao Embargante aposentadoria especial. Pelo exposto,
deverão ser os presentes Embargos acolhidos e julgados procedentes, sanando os erros
apontados e consequente retificação, ficando a matéria prequestionada para fins recursais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000694-81.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADENILSON JOSE CORREA
Advogados do(a) APELADO: TEREZA CRISTINA MONTEIRO DE QUEIROZ - SP122397-A, LUIS
FERNANDO BAU - SP223118-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em
lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
“In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte
e cinco) anos, afirmando ter cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria especial
desde a DER.
Portanto, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia nos presentes autos restringe-
se ao reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de 01.10.1988 a 17.11.1993 e
18.11.1993 a 05.01.2016.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no
período de:
- 01.10.1988 a 17.11.1993, vez que trabalhou como frentista em posto de abastecimento de
combustível, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (gasolina, etanol e
biodiesel), enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10,
Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o disposto no
artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Já com relação ao período de 18.11.1993 a 05.01.2016, consta do PPP (id 47713160 p. 2/4) que
o autor exercia a função de ‘gerente’ do posto de abastecimento, realizando gerenciamento
operacional do local, auxiliando nas tarefas de abastecimento de veículos e cobrança dos
produtos comercializados em geral, recebe motorista de caminhão tanque da distribuidora e após
verificação de notas fiscais faz abertura das escotilhas para verificação dos níveis de combustível,
executa a retirada de amostra de líquidos em garrafas plásticas para teste de qualidade e
armazena em local específico.
Assim, não ficou demonstrada a exposição a agentes nocivos (combustíveis) de modo habitual e
permanente, conforme exigência dos decretos previdenciários.
Não se olvida que o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) estabelece que as operações em
postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas, nem o
disposto na Súmula 212 do STF, a qual dispõe que "tem direito ao adicional de serviço perigoso o
empregado de posto de revenda de combustível líquido". No entanto, a insalubridade é
notadamente verificada em se tratando de operador de bomba (frentista), não correspondendo à
hipótese dos autos.
Nesse sentido julgou esta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. GERENTE
ADMINISTRATIVA DE POSTO DE GASOLINA. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 15/12/1987
a 30/12/1993.
2 – (...).
14 - A autora, para comprovar o desempenho das atividades sob condições especiais, no período
de 15/12/1987 a 30/12/1993, anexou aos autos cópia da CTPS, em que consta ter exercido a
função de "gerente administrativa", no "Auto Posto Villeneuve Ltda." (fl. 37) e formulário DSS-
8030 com a descrição das seguintes atividades: "fiscalização e gerenciamento do atendimento ao
público, a entrada e saída de mercadorias e o movimento do caixa entre outras".
15 - Não obstante constar no referido formulário que a autora laborava "em área integral do posto,
pista e escritório administrativo que fica a menos de 7 metros das bombas", não é possível de se
supor que como gerente administrativa frequentava o estabelecimento diariamente, estando
exposta, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos gasolina, álcool e diesel.
16 - Não se olvida que o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) estabelece que as operações
em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas, nem o
disposto na Súmula 212 do STF, a qual dispõe que "tem direito ao adicional de serviço perigoso o
empregado de posto de revenda de combustível líquido". No entanto, a insalubridade é
notadamente verificada em se tratando de operador de bomba (frentista), não correspondendo à
hipótese dos autos.
17 - Alie-se, como elemento de convicção, que o estabelecimento pertencia a família da
demandante, sendo esta admitida como sócia em 1º/12/1993, conforme alteração de contrato
social de fls. 146/153.
18 - Assim, inviável o reconhecimento da especialidade, em razão da função exercida e das
atividades desempenhas pela demandante.
19 - Apelação da parte autora desprovida.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 1597750 - 0006116-68.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018)
Desse modo o período de 18.11.1993 a 05.01.2016 deve ser computado como tempo de serviço
comum.
Dessa forma, computando-se apenas o período de atividade especial reconhecido nos autos, até
a data do requerimento administrativo (DER 06/01/2016 (id 47713161 p. 2) perfazem-se 5 (cinco)
anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão
da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, como o autor não cumpriu os requisitos legais, deve o INSS proceder à averbação da
atividade especial comprovada no período de 18.11.1993 a 05.01.2016, restando improcedente o
pedido de aposentadoria especial.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios ao patrono do INSS, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, considerando a natureza e complexidade da causa, contudo, suspendo a sua
execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da
Justiça Gratuita.
Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento do trabalho rural e de parte do
período especial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados,
da mesma forma, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema
Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para considerar atividade comum o
período de 18.11.1993 a 05.01.2016, julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial,
nos termos da fundamentação, determinando a expedição de ofício ao INSS.
É o voto." grifei
Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, incasu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Cabe ressalvar que no período de 18.11.1993 a 05.01.2016, consta do PPP (id 47713160 p. 2/4)
que o autor exercia a função de ‘gerente’ do posto de abastecimento, não indicando o PPP a
exposição a agentes nocivos, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum,
conforme planilha juntada ao voto (id 99377210).
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, conforme
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
3. Cabe ressalvar que no período de 18.11.1993 a 05.01.2016, consta do PPP (id 47713160 p.
2/4) que o autor exercia a função de ‘gerente’ do posto de abastecimento, não indicando o PPP a
exposição a agentes nocivos, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum,
conforme planilha juntada ao voto (id 99377210).
4. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
5. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
