Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011462-89.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
2. Como o período de 29/04/1995 a 05/03/1997 está anotado apenas na CTPS do autor, não
constando dos autos formulário a identificar o agente nocivo a que esteve exposto na jornada de
trabalho, deve o período ser computado como tempo de serviço comum.
3. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou
acrescentado nos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011462-89.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FREDERICO FRUTUOSO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FREDERICO FRUTUOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão proferido
por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação ao INSS para
considerar atividade comum o período de 29/04/1995 a 05/03/1997 e deu parcial provimento à
apelação do autor para fixar a forma de cálculo da verba honorária, mantendo no mais a r.
sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Alega a parte embargante omissão e contrariedade no acórdão, pois deixou de atender o pedido
inicial em que requer seja afastado o fator previdenciário, mediante aplicação da regra 85/95.
Alega que a decisão é contraditória porque julgou improcedente o pedido sob o fundamento de
que o embargante mesmo com a reafirmação da DER para 30.11.2015 não alcançaria os 95
pontos para a concessão da aposentadoria pela regra 85/95 da Lei 13.183/1, no entanto o
embargante tem 54 anos de idade e 41 anos de contribuição perfazendo os 95 pontos para tal.
Requer a parte Embargante que sejam os presentes embargos recebidos e providos para que
seja sanada a contradição.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011462-89.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em
lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
“No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial
nos seguintes períodos:
- 01/05/1986 a 03/09/1988, vez que trabalhou como copiloto em taxi aéreo (Transamérica Táxi
Aéreo S/A), atividade enquadrada no código 2.4.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código
2.4.3, anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS id 6561255 p. 6);
- 29/06/1989 a 30/04/1990, vez que trabalhou como piloto de aeronave para Socram
Empreendimentos e Participações Ltda., atividade enquadrada no código 2.4.1, Anexo III do
Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.3, anexo II do Decreto nº 83.080/79 (id 6561254 p. 5);
- 02/05/1990 a 04/10/1994, vez que trabalhou como piloto 1º oficial de aeronave (Pantanal Linhas
Aéreas S/A), atividade enquadrada no código 2.4.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código
2.4.3, anexo II do Decreto nº 83.080/79 (id 65611255 p. 7);
- 10/01/1995 a 28/04/1995, vez que trabalhou como comandante E 120 em transporte aéreo para
Pantanal Linhas Aéreas S/A, atividade enquadrada no código 2.4.1, Anexo III do Decreto nº
53.831/64 e código 2.4.3, anexo II do Decreto nº 83.080/79 (id 6561255 p. 8);
- 10/12/1998 a 10/06/2003, vez que trabalhou como piloto de aeronave para a empresa RPA Beta
S/A, atividade enquadrada no código 2.4.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.3,
anexo II do Decreto nº 83.080/79 (id 6561253/6561254 p. 3)
- 13/06/2003 a 16/01/2006, vez que trabalhou como comandante em aeronave (Pantanal Linhas
Aéreas S/A), enquadrado no código 2.0.5 (item a), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e (Pantanal
Linhas Aéreas S/A) e código 2.0.5 (item a), Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 6561254 p. 4);
- 07/02/2006 a 09/09/2008, vez que trabalhou como comandante de aeronave junto à TAM
Aviação Executiva e Táxi Aéreo S/A, exposto a pressões anormais, enquadrado no código 2.0.5
(item a), Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 6561254 p. 9/10);
- 12/09/2008 a 03/06/2011, vez que trabalhou como comandante em aeronave para a empresa
J.S. Táxi Aéreo Ltda., enquadrada no código 2.0.5 (item a), Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id
6561255 p. 1/2);
- 11/07/2011 a 13/03/2015, vez que trabalhou como comandante em aeronave da empresa Táxi
Aéreo Piracicaba Ltda., exposto a pressão atmosférica, enquadrado no código 2.0.5 (item a),
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 6561254 p. 41/43).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Como o período de 29/04/1995 a 05/03/1997 está anotado apenas na CTPS do autor, não
constando dos autos formulário a identificar o agente nocivo a que esteve exposto na jornada de
trabalho, deve o período ser computado como tempo de serviço comum.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em
tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a
data do requerimento administrativo (DER 05/10/2015 ) perfazem-se , conforme planilha id
6561255 p. 38 40 (quarenta) anos e 26 (vinte e seis) dias anexa, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 05/10/2015, momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão.
(...).” grifei
Quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação da regra 85/95 da
Lei nº 13.183/15, somando a idade do autor (54 anos), mais o tempo de contribuição (40 anos e
26 dias) atingirá apenas 94 pontos, insuficientes para concessão do benefício almejado.
Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, incasu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, rejeito osembargos de declaração opostos pelo autor, conforme
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
2. Como o período de 29/04/1995 a 05/03/1997 está anotado apenas na CTPS do autor, não
constando dos autos formulário a identificar o agente nocivo a que esteve exposto na jornada de
trabalho, deve o período ser computado como tempo de serviço comum.
3. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou
acrescentado nos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
