
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010739-67.2010.4.03.6109
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DANIEL BASSALOBRE
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CAROLINE MARTINS - SP243390-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIANA CRISTINA DE SOUZA MALAGO - SP222748-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010739-67.2010.4.03.6109
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DANIEL BASSALOBRE
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CAROLINE MARTINS - SP243390-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIANA CRISTINA DE SOUZA MALAGO - SP222748-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária, tida por interposta, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3°, 11, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, restando prejudicado o exame da apelação do autor e, por maioria, decidiu fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Alega o instituto embargante omissão e contrariedade no acórdão, ao reconhecer a atividade especial por meio de documentos novos, não apresentados ao INSS à época do requerimento administrativo. Portanto, se o INSS somente tomou conhecimento dos documentos para a comprovação do período especial no processo judicial, jamais os efeitos financeiros poderiam ser fixados na data do requerimento administrativo, devendo ser fixados na data de juntada do documento novo (caso não tenha sido juntado com a inicial), ou na data da citação, nos termos do artigo 240 do CPC. Assim, o INSS não pode arcar com o pagamento do benefício ou da revisão deste desde a data do requerimento administrativo, acrescido de juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios, quando era obrigação do segurado comprovar a especialidade do período nos termos da lei. Requer que seja sanada a omissão e obscuridade do v. acórdão, inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010739-67.2010.4.03.6109
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DANIEL BASSALOBRE
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CAROLINE MARTINS - SP243390-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIANA CRISTINA DE SOUZA MALAGO - SP222748-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do v. acórdão embargado, in verbis:
“(...)
14-Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3° Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17- Os autos contêm documentos secundando a exordial e a integra do procedimento administrativo de benefício (em apenso aos autos principais), dentre tudo importando as cópias de CTPS - cujas anotações de emprego são passíveis de conferência junto às tabelas confeccionadas pelo INSS. Por sua vez, exsurge documentação específica, cujo exame percuciente comprova o labor excepcional do postulante, a seguir descrito: * de 01/06/1981 a 17/01/1985, ora como magazineiro (também denominado suplente de tecelão), ora como tecelão, sob agente agressivo, dentre outros, ruído de 102dB(A),conforme formulário, PPP e laudo técnico, nos termos dos itens 1.1.6 do Decreton° 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto n° 83.080/79; * de 04/03/1985 a 07/06/1993, ora como retorcedor, ora como contra mestre, ora como encarregado de tecelagem, ora como produtor/supervisor (todas as tarefas em setor tecelagem), sob ruídos superiores a80 dB(A),conforme formulário e laudo técnico, nos termos dositens1.1.6 do Decreto n° 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto n° 83.080/79; * de 16/11/1994 a 28/04/2000, como contramestre (tarefas em setor tecelagem de etiquetas), sob ruído de 95dB(A),conforme formulário e laudo técnico, nos termos dos itens 1.1.6 do Decreto n° 53.831/64, 1.1.5 do Decreto n° 83.080/79, 2.0.1 do Decreto n°2.172/97, e 2.0.1 do Decreto n° 3.048/99; * de 01/08/2000 a 25/11/2008 (data de emissão documental), como contramestre de etiquetas(tarefas em setor tecelagem de etiquetas), sob ruído de 94 dB(A),conforme PPP e laudo técnico, nos termos dos itens 1.1.6 do Decreto n° 53.831/64, 1.1.5 do Decreto n° 83.080/79, 2.0,1 do Decreto n° 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto n°3.048/99.
18- Computando-se todos os intervalos laborativos de índole unicamente especial, constata-se que, na data do pleito administrativo, em17102/2010, totalizava 25 anos, 07 meses e 29 dias de tempo de serviço, superada, assim, a marca dos exigidos 25 anos de dedicação exclusiva a tarefas de ordem especial, fazendo jus à "aposentadoria especial".
19- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei n° 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n° 810 e RE n° 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21-Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Verba advocatícia estabelecida em 1 0% (dez por cento) sobreo valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula n° III do C. STJ. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada.
23-Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
24 - Remessa necessária, tida por interposta, provida. Sentença condicional anulada. Julgada parcialmente procedente a ação. Apelação do autor prejudicada.”
(id 109077944 – p. 231) – Acórdão: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3°, 11, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, restando prejudicado o exame da apelação do autor e, por maioria, decidiu fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.” grifei
Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Nesse sentido tem julgado esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (06.05.2015), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973, correspondente ao artigo 240 do CPC/2015 (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 07/08/2012).
II - Embargos de declaração do INSS rejeitados." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2227536 - 0008924-58.2017.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017) g.n.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto,
rejeito os embargos de declaração
opostos pelo INSS, conforme fundamentação.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
2. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
3. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
