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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TRABALHADOR EM CORTE DE CANA DE AÇUCAR. ATIVIDADE ESPECIAL. TRF3. ...

Data da publicação: 26/09/2020, 07:00:57

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TRABALHADOR EM CORTE DE CANA DE AÇUCAR. ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma: (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005329-85.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020). 3. Assim, altero parte do v. acórdão, para que conste que a parte autora, como trabalhadora no corte e cultivo de cana-de-açúcar, tem atividade enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos) e não no código 2.2.1, como constou do julgado. 4. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006662-38.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 14/09/2020, Intimação via sistema DATA: 18/09/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006662-38.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE FATIMA LEITE RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006662-38.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA DE FATIMA LEITE RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, dando-lhes efeitos infringentes, para fazer constar da decisão embargada e da planilha os períodos de 20/04/1981 a 23/12/1982, 16/03/1983 a 23/08/1991 e de 31/05/1993 a 21/11/1994 como tempo de serviço especial e para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo.

O instituto embargante alega que o PPP acostado à inicial não aponta fatores de riscos passíveis de proceder ao enquadramento almejado (radiações solares), nem ainda, a atividade profissional desenvolvida de trabalhado rural na carpa de cana de açúcar. Aduz que ainda que se entendesse viável aplicar o código 2.2.1 do anexo ao Decreto n° 53.831/64, para fundamentar a sobre contagem do tempo de exercício de atividade rural - o que admitimos apenas para exaurimento da argumentação -referido artigo não se aplica a hipótese dos autos, pois o Decreto se refere  a serviços junto à agropecuária. Por todo o exposto, não pode prosperar o pedido de contagem da atividade rural do segurado especial como atividade especial. Por outro lado, alega que o v. acórdão se mostra omisso, obscuro e contraditório ao afastar a aplicação da Lei n° 11.960/09, devendo ser observada no tocante à correção monetária. Diante do acima exposto, constatados tais vícios acima apontados, justamente com o intuito de saná-los, de rigor o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006662-38.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA DE FATIMA LEITE RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.

É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:

“(...)

Entendo que assiste parcial razão ao embargante, merecendo reparos a decisão recorrida.

Verifico que os períodos de 20/04/1981 a 23/12/1982, 16/03/1983 a23/08/1991e de 31/05/1993 a 21/11/1994 devem ser considerados como especiais, vez que a autora exerceu a função de trabalhadora agrícola, executando as atividades de plantar, carpir e cortar cana para a industrialização e plantio, sendo enquadrada como especial com base no código 2.2.1 do Anexo III do

Decreto n°53.831/64;Sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de trabalhador agropecuário em lavouras de cana-de-açúcar

, confira-se o seguinte julgado proferido nesta E. Corte:

(...)

Outrossim, computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (08/02/2015), observa-se que além de cumprir o requisito etário, perfaz-se um total de aproximadamente 29 (vinte e nove) anos 09 (nove) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei n° 8.213/91,com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9° da EC n°20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9°,parágrafo l, inciso II, da EC n° 20/98.

Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição/serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo(08/02/2015).A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma(artigo 85, §2° e 3°, do Código de Processo Civil/20l5), aplicada a Súmula 111do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

Diante do exposto, ACOLHO PARC1ALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇAO OPOSTOS PELA AUTORA, dando-lhe efeitos infringentes, para fazer constar da decisão embargada e da planilha de fis.166/167 os períodos de 20/04/1981 a 23/12/1982, 16/03/1983 a 23/08/1991 e de 31/05/1993 a 21/11/1994 como tempo de serviço especial e para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da datado requerimento administrativo, nos termos da fundamentação.

É como voto.”   grifei

Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.

No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

Confira-se, nesse sentido:

"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"

De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma: (TRF 3ª Região, 7ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005329-85.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020).

Assim, altero parte do v. acórdão, para que conste que a parte autora, como trabalhadora no corte e cultivo de cana-de-açúcar, tem atividade enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos) e não no código 2.2.1, como constou do julgado.

Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.

Diante do exposto,

acolher em parte os embargos de declaração

opostos pelo INSS, para enquadrar a atividade exercida pela parte autora ao código 1.2.11 do Dec. nº 53.831/64, conforme fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TRABALHADOR EM CORTE DE CANA DE AÇUCAR. ATIVIDADE ESPECIAL.

1.  Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2.  De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma: (TRF 3ª Região, 7ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005329-85.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020).

3. Assim, altero parte do v. acórdão, para que conste que a parte autora, como trabalhadora no corte e cultivo de cana-de-açúcar, tem atividade enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos) e não no código 2.2.1, como constou do julgado.

4. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.

5. Embargos de declaração acolhidos em parte.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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