Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5817240-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.TRABALHADOR NA CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE
ESPECIAL.EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
2.Conformeentendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo
trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com
base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo
hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas,
pesticidase defensivos agrícolas.
3. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou
acrescentado nos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5817240-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5817240-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador FederalToruYamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta
E. Sétima Turma que, por unanimidade, rejeitoua matéria preliminar e, no mérito, deu parcial
provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial exercida de
01/04/1981 a 24/12/1986 e lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde a DER e negouprovimento à apelação do INSS.
Alega o Instituto embargante contradição do julgado, uma vez que ov.acórdão deu provimento ao
recurso do autor,reconhecendoenquadramento como tempo especial de período em que
trabalhou na lavoura de cana de açúcar, a qual não pode ser enquadrada como atividade
agropecuária, conforme jurisprudência dominante.Com efeito, atualmente, o que determina a
contagem de tempo como especial, e a concessão da correspondente aposentadoria especial, ou
sua conversão em comum, é o fato de o trabalhador ter exercido qualquer atividade profissional
em condições especiais por exposição de forma permanente a algum agente físico, químico ou
biológico, ou combinação destes, não ocasional, nem intermitente, constantes de relação definida
pelo Poder Executivo, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, como
determinam os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.Ressalta-
se, por fim,que não hálaudo pericial, o qual era imprescindívelpara comprovação da
insalubridade, após 05/03/1997, poisos agentes químicos precisam ser analisados por sua ação
tóxica e pelo risco.Dessa forma, é de rigor que sejam enfrentadas todas as matérias aqui
aduzidas, requerendo a expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos citados, para
fins de futura interposição de recursos excepcionais, ficando desde jáprequestionados, nos
termos do artigo 1025 do CPC.Posto isso, requer o acolhimento dos presentes embargos, para
que seja esclarecida a obscuridade, eliminada a contradição e suprida a omissão acima
apontadas, de modo que as questões suscitadas neste recurso sejam debatidas no acórdão
integrador.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5817240-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO DA
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DA MATTA - SP315119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador FederalToruYamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em
lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado,inverbis:
“(...)
Incasu, o autor alega na inicial que exerceu atividade especial nos períodos 01/04/1981 a
24/12/1986 e 08/01/1987 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 19/05/1999, 15/05/2000 a 07/05/2004 e
03/01/2005 a 19/04/2006, afirmando ter cumprido os requisitos para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade
especial exercida nos períodos acima citados.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado peloPoder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretosnºs53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretosnºs53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se
a jurisprudência: STJ;Resp436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. JorgeScartezzini;julg. 28.04.2004; DJ
02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ -REsp.n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípiotempusregitactum,a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha:REsp1.151.363/MG, Rel. Ministro
JorgeMussi, Terceira Seção,DJe5.4.2011;REsp1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção,DJe19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ,REsp1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN,DJe05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. AndréNekatschalow;v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça:REsp584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma,
julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998.(STJ,AgRgnoRespnº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. JorgeMussi,DJe05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial
nos seguintes períodos:
- 01/04/1981 a 24/12/1986, vez que trabalhou em estabelecimento agropecuário, enquadrado no
código 2.2.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 75688698 - Pág. 1);
- 01/08/1994 a 19/05/1999, vez que trabalhou como operador de máquinas, exposto de modo
habitual e permanente a ruído de 94,9 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto
nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97 (id 75688701 - Pág. ½);
- 15/05/2000 a 07/05/2004, vez que trabalhou como operador de máquinas, exposto de modo
habitual e permanente a agentes químicos – hidrocarbonetos (óleos e graxas), enquadrado no
código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
(id 75688701 - Pág. 3);
- 03/01/2005 a 19/04/2006, vez que trabalhou como operador de máquinas, exposto de modo
habitual e permanente a agentes químicos – hidrocarbonetos (óleos e graxas), enquadrado no
código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 75688701 - Pág. 4).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Com relação ao período de 08/01/1987 a 31/07/1994, não restou comprovado nos autos que o
autor tenha exercido atividade insalubre de modo habitual e permanente, devendo o período ser
computado como tempo de serviço comum.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em
tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a
data do requerimento administrativo (DER em 27/07/2017 (id 75688695 - Pág. 1) perfazem-se40
(quarenta) anos, 03 (três) meses e 07 (sete) dias, conforme planilha anexa, suficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da
Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor
a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.876/99.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 27/07/2017, momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJFnºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995,n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Ante o exposto,rejeito a matéria preliminar e, no mérito,dou parcial provimento à apelação da
parte autorapara reconhecer a atividade especial exercida de 01/04/1981 a 24/12/1986 e lhe
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER enego
provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.”grifei
Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, queestaE. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria,incasu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ,Edcl13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Conformeentendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo
trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com
base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo
hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas,
pesticidase defensivos agrícolas.
Nesse sentido, cito recente julgado da 7ª Turma desta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE
DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR
RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. Agravo retido não conhecido, nos termos do
artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição. 2. Alegação de cerceamento de
defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho. 3. São requisitos
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com osarts. 52 e 142
da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de
serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição,
a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do
trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de
sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero
enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil
profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 6.A atividade do trabalhador rural na cultura
de cana-de-açúcar encontra enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. É do
senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim como o trato posterior,
requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a riscos ergonômicos e a riscos
de acidentes na operação de equipamentos, bem como na manipulação de insumos, além da
factível exposição habitual e permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e
inseticidas).7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda
mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 8. Juros e correção monetária pelos índices
constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do
IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. 9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento
de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo
Civil/73. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 10.
Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora
parcialmente provida.”(ApCiv0033407-89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO
SERGIODOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020)
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto,rejeito os embargos de declaraçãoopostos pelo INSS, conforme
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.TRABALHADOR NA CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE
ESPECIAL.EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
2.Conformeentendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo
trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com
base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo
hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas,
pesticidase defensivos agrícolas.
3. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou
acrescentado nos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração , nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
