Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001792-25.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. VÍNCULO DE TRABALHO COMPROVADO POR MEIO DE
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de
vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade
laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha
integrado a respectiva lide.
3. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou
acrescentado nos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001792-25.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IZAURA PEREIRA DOS SANTOS GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: RENATA PEREIRA MULLER ALVES CORREA - MS9610-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001792-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IZAURA PEREIRA DOS SANTOS GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: RENATA PEREIRA MULLER ALVES CORREA - MS9610-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta
E. Sétima Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, para manter in
totum a r. sentença a quo.
Alega o instituto embargante omissão e contrariedade no acórdão, pois não há qualquer início de
prova material produzida em processo trabalhista, para justificar o vínculo de emprego, uma vez
que a sentença homologatória do acordo não se coaduna com o conceito de razoável início de
prova material. Nessa ordem de ideias, acresce lembrar que o art. 55, § 3º da Lei 8213/91
determina que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseado em início
de prova material, requer o INSS que seja sanada a omissão e obscuridade do v. acórdão,
inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001792-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IZAURA PEREIRA DOS SANTOS GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: RENATA PEREIRA MULLER ALVES CORREA - MS9610-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em
lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
“In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade urbana de 15.06.1981 a
30.10.1995 sem o devido registro em CTPS e, teve com isso o pedido de aposentadoria
indeferido pelo INSS, vez que não reconheceu o vínculo empregatício resultante de reclamação
trabalhista.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade urbana
exercida de 15.06.1981 a 30.10.1995.
Vínculo de Trabalho Homologado em Reclamação Trabalhista:
Cumpre lembrar que a matéria é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a
sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à
demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que
evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação
previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
Sobre o tema trago à colação o seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC. SÚMULA 282/STF. PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO DA RMI. CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SEGURADO
RECONHECIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se as anotações na CTPS, obtidas mediante sentença da
Justiça Trabalhista, constituem ou não início de prova material, apta a legitimar a revisão da RMI
da pensão por morte recebida pelos recorridos.
2. No tocante à alegada violação do art. 472 do CPC, o tema não foi prequestionado, o Tribunal a
quo sequer enfrentou o artigo, implicitamente. Recai ao ponto a Súmula 282/STF.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada
como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no artigo 55,
§ 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da
atividade laborativa nos períodos alegados, como no caso.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1307703/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012)
Consigne-se, ainda, que: "A sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova
material para fins previdenciários", a teor da Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização.
Para comprovar o vínculo de trabalho exercido no período de 15.06.1981 a 30.10.1995 junto à
empresa Irmão Lopes e Cia., a autora juntou aos autos cópia da Ata de audiência ocorrida em
01/09/1995, realizada na Junta de Conciliação e Julgamento de Aquidauana/MS, na qual a
reclamada admitiu expressamente que a reclamante, Izaura dos Santos Cabreira era sua
empregada desde 15/06/1981, comprometendo-se em efetuar anotação da CTPS contrato de
emprego desde a data reconhecida, mantido o contrato de trabalho em vigor.
A existência da empresa é corroborada pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, na qual
consta a data de abertura em 14/04/1967, inscrição sob o nº 03.036.480/0001-39 com nome
empresarial Cláudio B. Lopes & Cia Ltda. – EPP
e nome fantasia Casa Portuguesa, localizada à Rua Estevão Alves Correa, 885, Bairro Alto,
Aquidauana/MS.
Também foi juntada cópia da CTPS da autora trazendo a anotação do citado vínculo laborativo (id
1837645 p. 16).
Importante frisar que ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não
impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº
8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos
empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (id 1837645 p.76 mídia audiovisual) afirmam conhecer a
autora; a depoente Maria de Lourdes Ajala afirma que seu esposo era dono da empresa e a
autora trabalhava com ele na Casa Portuguesa (nome fantasia), lembra-se que ela iniciou o
trabalho por volta de 1980 e, mesmo depois do óbito do marido em 1986 ela continuou
trabalhando como vendedora na empresa, acredita que até 1994, não soube dizer qual era a
forma de remuneração, mas confirmou que não tinha carteira assinada; o depoente Nilson Higa
conhece a autora desde a infância, sabe que ela trabalhou na Casa Portuguesa como vendedora,
mas não soube informar como era a forma de remuneração e se ela tinha carteira assinada, mas
via a autora no balcão atendendo os clientes.
Portanto, com base na prova material e testemunhal há que ser efetuada pelo INSS a averbação
da atividade urbana comprovada nos autos no período de 15.06.1981 a 30.10.1995.
No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento
desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de
Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo
reparo a ser efetuado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, para manter in totum a r. sentença,
conforme fundamentação.
É como voto.” grifei
Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, incasu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
É pacífico no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de
vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade
laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha
integrado a respectiva lide.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, rejeito osembargos de declaração opostos pelo INSS, conforme
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. VÍNCULO DE TRABALHO COMPROVADO POR MEIO DE
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de
vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade
laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha
integrado a respectiva lide.
3. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou
acrescentado nos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
