Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5707945-96.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. MOTORISTA AUTÔNOMO. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado.
3. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador autônomo
(REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado o recolhimento das contribuições
previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos
termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.
4. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
(DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido
apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito
da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico.
5. E não há que falar em ausência de interesse de agir, pois estabeleceu-se como exceção os
casos em que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS possui posição manifestadamente
contrária ao interesse do segurado, conforme se observou pela contestação juntada aos autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5707945-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE ROBERTO HYPOLITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLELIA PACHECO MEDEIROS FOGOLIN - SP81652-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO HYPOLITO
Advogado do(a) APELADO: CLELIA PACHECO MEDEIROS FOGOLIN - SP81652-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5707945-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE ROBERTO HYPOLITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLELIA PACHECO MEDEIROS FOGOLIN - SP81652-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO HYPOLITO
Advogado do(a) APELADO: CLELIA PACHECO MEDEIROS FOGOLIN - SP81652-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta
E. Sétima Turma que, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial edeu parcial provimento
à apelação ao INSS para deixar de computar os períodos de 01/02/1986 a 28/02/1986,
01/06/1990 a 30/06/1990 e 01/05/1992 a 31/07/1992 e conceder-lhe o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição e deu provimento à apelação do autor para fixar a DER em 17/05/2011.
Alega o instituto embargante omissão e obscuridade no acórdão, uma vez que em grau recursal,
foi considerado o tempo especial de motorista autônomo e mesmo considerando que o período
especial foi reconhecido com base em documento não apresentado na esfera administrativa,
sobre o qual o INSS não teve conhecimento e nem oportunidade de se manifestar, não foi
reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora e os efeitos financeiros foram fixados na
data da DER (data de entrada do requerimento), por considerar que nesta data o segurado já
implementava os requisitos exigidos para a obtenção do benefício. Alega que como o contribuinte
individual não contribui para o financiamento do benefício de Aposentadoria Especial, não faz jus
ao mesmo e nem à conversão de tempo especial para comum. O raciocínio resvala no equilíbrio
atuarial que caracteriza todo sistema de Previdência (pública ou privada, de qualquer país): sem
fonte de custeio (artigo 195, §5º da Constituição Federal), não há como pagar certo prêmio ou
benefício. Aduz que insuficiente a simples constatação de que o apelado exercia sua atividade
como motorista, vez que imprescindível a comprovação de que a ocupação era relativa a
transporte rodoviário e urbano, como motorista de ônibus e de caminhões de carga, em caráter
permanente. Alega que o acórdão embargado se mostra omisso com relação à falta de interesse
de agir da parte autora, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver o trânsito em julgado, nos termos do artigo 485,
inciso VI e parágrafo 3°, do Código de Processo Civil. Caso assim V. Exas. não entendam, deve
ser esclarecida a omissão, contradição e obscuridade na fixação dos efeitos financeiros na data
do requerimento administrativo (DER), em contrariedade aos artigos 57 e 58, ambos da Lei n°
8.213/91, os quais exigem a comprovação do período especial, e esta somente ocorreu na
presente ação judicial. Alega que não pode arcar com o pagamento do benefício ou da revisão
deste desde a data do requerimento administrativo, acrescido de juros moratórios, correção
monetária e honorários advocatícios, quando era obrigação do segurado comprovar a
especialidade do período nos termos da lei. Dessa forma, é de rigor que sejam enfrentadas todas
as matérias aqui aduzidas, requerendo-se a expressa manifestação quanto à violação dos
dispositivos citados, para fins de futura interposição de recursos excepcionais, ficando desde já
prequestionados, nos termos do artigo 1025 do CPC. Requer o acolhimento dos embargos para
que seja esclarecida a obscuridade e eliminada a omissão acima apontada, inclusive para fins de
prequestionamento.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5707945-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE ROBERTO HYPOLITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLELIA PACHECO MEDEIROS FOGOLIN - SP81652-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO HYPOLITO
Advogado do(a) APELADO: CLELIA PACHECO MEDEIROS FOGOLIN - SP81652-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em
lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
“(...)
In casu, o autor alega na inicial que requereu a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição junto ao INSS em 17/05/2011, contudo, teve o pedido indeferido.
Observo que o INSS homologou na via administrativa a atividade especial exercida pelo autor nos
períodos de 01/01/1988 a 31/12/1988, 01/01/1991 a 31/01/1991, 01/03/1991 a 31/07/1991,
01/09/1991 a 31/12/1991, 01/02/1991 a 28/02/1991 e 01/08/1991 a 31/08/1991 (id 66654372 -
Pág. 12/13), restando, assim, incontroversos.
Portanto, como o autor impugnou apenas o termo inicial do benefício, a controvérsia se restringe
ao reconhecimento da atividade especial exercida como motorista de caminhão autônomo
períodos de 01/08/1979 a 31/08/1979; 01/04/1980 a 31/12/1984; 01/01/1985 a 31/01/1986;
01/02/1986 a 28/02/1986; 01/03/1986 a 31/12/1987; 01/01/1989 a 31/05/1990; 01/06/1990 a
30/06/1990; 01/07/1990 a 30/09/1990; 01/11/1990 a 31/12/1990; 01/01/1992 a 30/04/1992;
01/05/1992 a 31/07/1992; 01/08/1992 a 31/08/1992 e 01/11/1992 a 28/04/1995, conforme consta
da petição inicial (fls. 15 ‘item b’).
Motorista Autônomo:
Para comprovação do exercício da função de motorista autônomo o autor juntou aos autos cópia
da sua carteira de habilitação (id 66654377 - Pág. 1) com data de primeira habilitação em
05/10/1978.
Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Bebedouro/SP (id 66654380 - Pág. 1), indicando
inscrição/cadastro junto ao município como motorista de veículos de carga desde 19/05/1980.
Registro junto ao DNER de veículo Mercedes Benz 2013 com data de 10/03/1989 (id 66654386 -
Pág. 1), guias de multa de trânsito (id 66654391 - Pág. 1/13 e id 66654396 - Pág. 1/4) referentes
ao ano de 1990/1991/1994, notas fiscais de mercadorias transportadas (id 66654405 - Pág. 1) e
declaração de ajuste anual (1997), indicando atividade exercida como motorista proprietário.
Desse modo, resta comprovado nos autos que o autor exerceu a função de motorista de
caminhão autônomo.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Laudo técnico pericial (id 66654536 - Pág. 1/8) e, de acordo com
a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial
nos seguintes períodos:
- 01/08/1979 a 31/08/1979; 01/04/1980 a 31/12/1984 (microfichas); 01/01/1985 a 31/01/1986;
01/03/1986 a 31/12/1987; 01/01/1989 a 31/05/1990; 01/07/1990 a 30/09/1990; 01/11/1990 a
31/12/1990; 01/01/1992 a 30/04/1992; 01/08/1992 a 31/08/1992 e 01/11/1992 a 28/04/1995, vez
que trabalhou como motorista de caminhão autônomo, exposto de modo habitual a ruído acima
de 85 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (laudo técnico
pericial id 66654536 - Pág. 1/8)
Com relação aos períodos de 01/02/1986 a 28/02/1986, 01/06/1990 a 30/06/1990 e 01/05/1992 a
31/07/1992, não consta dos autos que o autor tenha efetuado recolhimentos previdenciários neste
período, impossibilitando seu cômputo, quer como atividade comum, quer como atividade
especial.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cabe ressaltar que somando apenas o tempo de serviço especial o autor totaliza 14 (quatorze)
anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias, insuficientes para concessão do benefício de
aposentadoria especial (46), previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em
tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a
data do requerimento administrativo (DER 17/05/2011 id 66654446 - Pág. 209) perfazem-se 36
(trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias, conforme planilha anexa, suficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da
Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor
a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.876/99.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuiçãointegral desde a DER em 17/05/2011, momento em que
o INSS ficou ciente da pretensão.
Fixado o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER),
eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada
posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte
autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio
jurídico.
Nesse sentido tem julgado esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
(06.05.2015), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha
sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o
direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da
Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973, correspondente ao artigo 240
do CPC/2015 (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA,
DJE DATA: 07/08/2012).
II - Embargos de declaração do INSS rejeitados." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2227536 - 0008924-58.2017.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017) g.n.
Considerando que o recurso administrativo interposto pelo autor foi julgado em 30/10/2012 (id
66654368 p. 1/6) e, a presente ação ajuizada em 25/05/2017, não há que falar em prescrição
quinquenal.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial edou parcial provimento à apelação ao INSS
para deixar de computar os períodos de 01/02/1986 a 28/02/1986, 01/06/1990 a 30/06/1990 e
01/05/1992 a 31/07/1992 e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
e dou provimento à apelação do autor para fixar a DER em 17/05/2011, nos termos da
fundamentação.
É o voto." grifei
Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, incasu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador autônomo
(REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado o recolhimento das contribuições
previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos
termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.
Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER),
eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada
posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte
autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio
jurídico.
E não há que falar em ausência de interesse de agir, pois estabeleceu-se como exceção os casos
em que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS possui posição manifestadamente contrária
ao interesse do segurado, conforme se observou pela contestação juntada aos autos.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, conforme
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. MOTORISTA AUTÔNOMO. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado.
3. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador autônomo
(REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado o recolhimento das contribuições
previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos
termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.
4. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
(DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido
apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito
da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico.
5. E não há que falar em ausência de interesse de agir, pois estabeleceu-se como exceção os
casos em que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS possui posição manifestadamente
contrária ao interesse do segurado, conforme se observou pela contestação juntada aos autos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
