Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000702-92.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ERRO MATERIAL
CORRIGIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELA REGRA 85/95.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Assiste razão ao autor, no tocante ao período de 23/03/1988 a 16/05/1988 indicado no
dispositivo, uma vez que o correto é 23/03/1988 a 16/05/1990, conforme constou da
fundamentação.
3. Corrijo o erro material constante do dispositivo para que passe a constar o período correto de
atividade especial exercido pelo autor de 23/03/1988 a 16/05/1990 no dispositivo. Cumpre
esclarecer que na planilha o período foi corretamente inserido, não havendo reparos neste
sentido.
4. Com relação ao período de 12/05/1986 a 30/04/1987 em que o autor trabalhou como ajudante,
auxiliando os oficiais e ½ oficiais na seção de serralheria, deve ser computado como atividade
especial, uma vez que o laudo técnico juntado autos (id 1891197 p. 4 e 1891199 p. 1) indica
exposição a ruído de 85 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
5. Dessa forma, refazendo-se a contagem do tempo de serviço/contribuição do autor,
computando-se os períodos de atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum,
incluído o período de 12/05/1986 a 30/04/1987, ora reconhecido, juntamente com os
recolhimentos existentes até a data do ajuizamento da ação (26/04/2017) perfazem-se 39 (trinta e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nove) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda
mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
7. Verifico que o autor totaliza 39 anos, 03 meses e 09 dias de tempo de serviço até o
ajuizamento da ação (26/04/2017), contando com 56 anos, 09 meses e 23 dias de idade nesta
data; assim, atinge os 95 pontos necessários para a obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição, nos termos do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a aplicação do fator
previdenciário.
8. Portanto, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a data do ajuizamento da ação em 26/04/2017, momento em que cumpriu os
requisitos previstos no artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
9. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes. Erro material corrigido. DIB alterada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000702-92.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: LUIZ CARLOS FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000702-92.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão proferido
por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação ao INSS e deu
parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial exercida nos
períodos de 01/05/1987 a 02/02/1988, 23/03/1988 a 16/05/1988 e 16/07/1990 a 20/05/1991,
mantendo no mais a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DER.
A parte embargante alega omissão no v. acórdão, uma vez que não foi observado o
enquadramento pleiteado para o período em questão se dá por exposição a ruído superior a 80
dB(A), que recebe enquadramento no código 1.1.6 do anexo do Decreto nº 53.831/64, nos termos
dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Aduz ainda ocorrência de erro material em relação ao
período especial reconhecido de 23/03/1988 a 16/05/1990, pois constou no dispositivo como data
final 16/05/1988, devendo ser corrigido o equívoco. Alega ainda que, se não restaram
preenchidos os requisitos para concessão da benesse perseguida na data do requerimento,
tampouco em 16/10/2016, imperiosa análise da possibilidade de reafirmação da DER para a data
em que o embargante implementou os requisitos para concessão da aposentadoria em questão.
Requer que os presentes Embargos Declaratórios sejam recebidos e providos para os fins
colimados, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos artigos 1.022, caput,
inciso II e parágrafo único, inciso II c/c 489, § 1º, inciso IV e 11, todos do CPC e artigos 5º, inciso
XXXV e 93, inciso IX da CF.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000702-92.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De fato, assiste razão ao autor, no tocante ao período de 23/03/1988 a 16/05/1988 indicado no
dispositivo, uma vez que o correto é 23/03/1988 a 16/05/1990, conforme constou da
fundamentação.
Assim, corrijo o erro material constante do dispositivo para que passe a constar o período correto
de atividade especial exercido pelo autor de 23/03/1988 a 16/05/1990 no dispositivo.
Cumpre esclarecer que na planilha o período foi corretamente inserido, não havendo reparos
neste sentido.
Com relação ao período de 12/05/1986 a 30/04/1987 em que o autor trabalhou como ajudante,
auxiliando os oficiais e ½ oficiais na seção de serralheria, deve ser computado como atividade
especial, uma vez que o laudo técnico juntado autos (id 1891197 p. 4 e 1891199 p. 1) indica
exposição a ruído de 85 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
Conforme se extrai da inicial, o pedido do autor foi no sentido de: “(..) convertendo-os para tempo
comum mediante a aplicação do fator de conversão de1,40, e somando-o aos demais períodos
comuns já reconhecidos e computados pelo INSS na via administrativa, e conseguintemente, a
conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na regra 85/95, com a
reafirmação da DER para a data que preenche os requisitos para a concessão dessa,
preenchidos no decurso do processo administrativo, aposentadoria ressaltando que não tem
interesse na , com pagamento das prestações vencidas e vincendas, concessão da
aposentadoria com base na antiga regra acrescidas de juros, correção monetária, honorários de
advogado e demais encargos legais.” g.n.
Dessa forma, refazendo-se a contagem do tempo de serviço/contribuição do autor, computando-
se os períodos de atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum, incluído o período
de 12/05/1986 a 30/04/1987, ora reconhecido, juntamente com os recolhimentos existentes até a
data do ajuizamento da ação (26/04/2017) perfazem-se 39 (trinta e nove) anos, 03 (três) meses e
09 (nove) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183,
de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese
de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
Verifico que o autor totaliza 39 anos, 03 meses e 09 dias de tempo de serviço até o ajuizamento
da ação (26/04/2017), contando com 56 anos, 09 meses e 23 dias de idade nesta data; assim,
atinge os 95 pontos necessários para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição,
nos termos do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a aplicação do fator previdenciário.
Portanto, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a data do ajuizamento da ação em 26/04/2017, momento em que cumpriu os
requisitos previstos no artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora para,
emprestando-lhes efeitos infringentes, corrigir o erro material constante do dispositivo para
constar o período de 23/03/1988 a 16/05/1990, reconhecer como atividade especial também o
período de 12/05/1986 a 30/04/1987 e, suprindo a omissão apontada, conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição nos termos previstos no artigo 29-C na Lei n. 8.213/91,
desde a data do ajuizamento da ação, mantido, no mais o v. acórdão por seus próprios
fundamentos.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ERRO MATERIAL
CORRIGIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELA REGRA 85/95.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Assiste razão ao autor, no tocante ao período de 23/03/1988 a 16/05/1988 indicado no
dispositivo, uma vez que o correto é 23/03/1988 a 16/05/1990, conforme constou da
fundamentação.
3. Corrijo o erro material constante do dispositivo para que passe a constar o período correto de
atividade especial exercido pelo autor de 23/03/1988 a 16/05/1990 no dispositivo. Cumpre
esclarecer que na planilha o período foi corretamente inserido, não havendo reparos neste
sentido.
4. Com relação ao período de 12/05/1986 a 30/04/1987 em que o autor trabalhou como ajudante,
auxiliando os oficiais e ½ oficiais na seção de serralheria, deve ser computado como atividade
especial, uma vez que o laudo técnico juntado autos (id 1891197 p. 4 e 1891199 p. 1) indica
exposição a ruído de 85 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
5. Dessa forma, refazendo-se a contagem do tempo de serviço/contribuição do autor,
computando-se os períodos de atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum,
incluído o período de 12/05/1986 a 30/04/1987, ora reconhecido, juntamente com os
recolhimentos existentes até a data do ajuizamento da ação (26/04/2017) perfazem-se 39 (trinta e
nove) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda
mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
7. Verifico que o autor totaliza 39 anos, 03 meses e 09 dias de tempo de serviço até o
ajuizamento da ação (26/04/2017), contando com 56 anos, 09 meses e 23 dias de idade nesta
data; assim, atinge os 95 pontos necessários para a obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição, nos termos do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a aplicação do fator
previdenciário.
8. Portanto, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a data do ajuizamento da ação em 26/04/2017, momento em que cumpriu os
requisitos previstos no artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
9. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes. Erro material corrigido. DIB alterada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pelo autor atribuindo-lhes
efeitos infringentes, para corrigir o erro material e conceder-lhe o benefício, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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