
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011227-52.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO DOS SANTOS DURAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: PAULO DOS SANTOS DURAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011227-52.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO DOS SANTOS DURAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: PAULO DOS SANTOS DURAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor para alterar o termo inicial do benefício e deu parcial provimento à apelação do INSS para considerar o período de 08.09.1980 a 11.03.1981 atividade comum, mantendo no mais a r. sentença que concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega a parte embargante ocorrência de erro material na contagem do tempo de serviço, alega que com a reafirmação da DER, o completa 97 pontos, atendendo aos requisitos da MP 676/2015 (18.06.2015). Requer sejam os presentes embargos acolhidos e providos para que seja analisado e corrigido o erro material, bem como concedido o benefício nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
O feito foi sobrestado em 19/08/2019 (id 100860367 - Pág. 211/212) e, com julgamento do Tema 995, foi determinado o levantamento do sobrestamento (id 134280231 - Pág. 1).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011227-52.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO DOS SANTOS DURAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: PAULO DOS SANTOS DURAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A ocorrência de erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
De fato, verifica-se ocorrência de erro material e omissão no v. acórdão.
Conforme se extrai da cópia da CTPS do autor (id 100861506 p. 80), os períodos de 19/01/1984 a 10/05/1986, 04/05/1986 a 15/07/1986 e 15/07/1986 a 20/01/1987 não fizeram parte da contagem de tempo de serviço (id 100860367 - Pág. 179).
Assim, devem tais períodos ser incluídos na contagem de tempo de serviço/contribuição do autor.
Também não foi computado como atividade especial o período homologado pelo INSS de 19/09/1997 a 02/12/1998 (id 100861507 p. 53), vez que incontroverso.
Portanto, deve o citado período ser incluído na planilha como tempo de serviço especial.
A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Dessa forma, refazendo a contagem do tempo de serviço do autor até a data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), perfazem-se
44 (quarenta e quatro) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias
, conforme planilha anexa, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral pela regra 85/95, sem a incidência do fator previdenciário.O autor totaliza 44 anos, 07 meses e 11 dias de tempo de serviço até 18/06/2015, e contando com mais de 52 anos de idade na data da entrada em vigor da Lei nº 13.183/2015,
atinge 96 pontos
, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir: (RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9)).
Diante do exposto,
acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora
para corrigir o erro material e as omissões existentes na planilha e,emprestando-lhes efeitos infringentes
, reafirmar a DER do benefício para 18/06/2015, mediante aplicação do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91 ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, mantido no mais o v. acórdão por seus próprios fundamentos.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A ocorrência de erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
4. De fato, verifica-se ocorrência de erro material e omissão no v. acórdão. Conforme se extrai da cópia da CTPS do autor (id 100861506 p. 80), os períodos de 19/01/1984 a 10/05/1986, 04/05/1986 a 15/07/1986 e 15/07/1986 a 20/01/1987 não fizeram parte da contagem de tempo de serviço (id 100860367 - Pág. 179). Assim, devem tais períodos ser incluídos na contagem de tempo de serviço/contribuição do autor.
5. Também não foi computado como atividade especial o período homologado pelo INSS de 19/09/1997 a 02/12/1998 (id 100861507 p. 53), vez que incontroverso. Portanto, deve o citado período ser incluído na planilha como tempo de serviço especial.
6. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
7. Dessa forma, refazendo a contagem do tempo de serviço do autor até a data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), perfazem-se
44 (quarenta e quatro) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias
, conforme planilha anexa, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral pela regra 85/95, sem a incidência do fator previdenciário.8. O autor totaliza 44 anos, 07 meses e 11 dias de tempo de serviço até 18/06/2015, e contando com mais de 52 anos de idade na data da entrada em vigor da Lei nº 13.183/2015,
atinge 96 pontos
, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.9. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir: (RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9)).
10. Embargos de declaração acolhidos. Erro material e omissão sanados. DER reafirmada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora para corrigir o erro material e as omissões existentes na planilha e, emprestando-lhes efeitos infringentes, reafirmar a DER do benefício para 18/06/2015, mediante aplicação do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91 ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, mantido no mais o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
