Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5936220-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO INICIAL DE REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
3. E, melhor analisando o feito observo que o autor requereu na inicial a reafirmação da DER,
caso não cumprisse os requisitos legais na data do requerimento administrativo: ID 86191490 -
Pág. 18: “Com isso, tendo a parte autora implementado os requisitos legais após o requerimento
administrativo, mas no curso da ação e antes da prolação da sentença, faz-se necessário o
reconhecimento do seu direito, concedendo-se o benefício pleiteado.”
4. Tendo o autor requerido na inicial a reafirmação da DER e, como continuou a trabalhar e a
contribuir ao RGPS, computando-se o tempo de contribuição até 20/11/2018 perfazem-se 35
(trinta e cinco) anos e 03 (três) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Dessa forma, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 20/11/2018 (reafirmação da DER), momento em que restaram cumpridos os
requisitos legais.
6. Quanto ao pedido de extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a
propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem a
atividade especial, tal situação não se aplica no caso dos autos, mas apenas quanto ao labor
desenvolvido na qualidade de rurícola. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp
1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em
16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Embargos de declaração acolhidos em parte. Efeitos infringentes. Reafirmação da DER.
Benefício concedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5936220-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VAGNER MIGUEL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5936220-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VAGNER MIGUEL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão proferido
por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor para
afastar a falta de interesse de agir e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, do CPC/2015, julgou
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer como tempo de serviço o
período de 02/02/1981 a 22/11/1981.
Alega a parte embargante que o v. acórdão deu parcial provimento à sua apelação e julgou
parcialmente procedente o pedido da exordial, contudo, não houve condenação do INSS ao
pagamento de honorários sucumbenciais, assim, imprescindível o pronunciamento sobre tal
questão. Aduz que na contagem de tempo anexada ao acórdão considerou as contribuições
previdenciárias até a data do ajuizamento da ação, em 28/06/2017, mas não analisou a
reafirmação da DER, sendo possível em momento posterior ao ingresso da ação, como já
definido pelo Tema 995 do STJ, a concessão do benefício, assim, alega que em 20/11/2018 já
preenchia todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Subsidiariamente, requer a reconsideração da decisão com a reafirmação da DER em 20/11/2018
e, por conseguinte, a concessão do benefício previdenciário. Alega que diante da ausência de
prova documental válida sobre as condições ambientais do trabalho seria mais adequado o
pronunciamento no sentido de extinção sem resolução de mérito, matéria de ordem pública, já
definida pelo STJ, nos termos do REsp 1.352.721/SP, julgado sob a sistemática dos recursos
repetitivos. Requer que os presentes Embargos de Declaração sejam processados, conhecidos e
inteiramente providos para sanar as questões obscuras, omissas e contraditórias apontadas
acima, subsidiariamente, requer a reconsideração da decisão para reafirmar a DER em
20/11/2018 e, por conseguinte, conceder o benefício previdenciário, bem como para extinguir o
feito sem resolução de mérito em relação à atividade especial por ausência de prova material
válida (PPP), conforme precedentes do STJ.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5936220-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VAGNER MIGUEL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De fato, assiste razão em parte ao autor.
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia
o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
E, melhor analisando o feito observo que o autor requereu na inicial a reafirmação da DER, caso
não cumprisse os requisitos legais na data do requerimento administrativo:
ID 86191490 - Pág. 18: “Com isso, tendo a parte autora implementado os requisitos legais após o
requerimento administrativo, mas no curso da ação e antes da prolação da sentença, faz-se
necessário o reconhecimento do seu direito, concedendo-se o benefício pleiteado.”
Conforme se extrai de parte do voto, in verbis:
“(...)
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em
tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos constantes no CNIS e na
CTPS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 15 (quinze) anos e 27 (vinte e sete)
dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo
de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido
em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53
(cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta
por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma
proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional (20 anos e 11
meses), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois se computarmos o tempo de
contribuição até a data do ajuizamento da ação (28/06/2017) perfazem-se 33 (trinta e três) anos,
07 (sete) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº
8.213/91, com as alterações impostas pela citada EC.
Portanto, não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação do tempo
de prestação de serviço militar de 02/02/1981 a 22/11/1981, devendo o INSS proceder a devida
anotação.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para afastar a falta de interesse de
agir e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido
formulado na inicial para reconhecer como tempo de serviço o período de 02/02/1981 a
22/11/1981, nos termos da fundamentação.
É o voto.” grifei
Mas, tendo o autor requerido na inicial a reafirmação da DER e, como continuou a trabalhar e a
contribuir ao RGPS, computando-se o tempo de contribuição até 20/11/2018 perfazem-se 35
(trinta e cinco) anos e 03 (três) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Dessa forma, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 20/11/2018 (reafirmação da DER), momento em que restaram cumpridos os
requisitos legais.
Quanto ao pedido de extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a
propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem a
atividade especial, tal situação não se aplica no caso dos autos, mas apenas quanto ao labor
desenvolvido na qualidade de rurícola. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp
1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em
16/12/2015, DJe 28/04/2016.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Diante do exposto, acolho em parte os embargos dedeclaração opostos pela parte autora para,
emprestando-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER em 20/11/2018, conforme
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO INICIAL DE REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
3. E, melhor analisando o feito observo que o autor requereu na inicial a reafirmação da DER,
caso não cumprisse os requisitos legais na data do requerimento administrativo: ID 86191490 -
Pág. 18: “Com isso, tendo a parte autora implementado os requisitos legais após o requerimento
administrativo, mas no curso da ação e antes da prolação da sentença, faz-se necessário o
reconhecimento do seu direito, concedendo-se o benefício pleiteado.”
4. Tendo o autor requerido na inicial a reafirmação da DER e, como continuou a trabalhar e a
contribuir ao RGPS, computando-se o tempo de contribuição até 20/11/2018 perfazem-se 35
(trinta e cinco) anos e 03 (três) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Dessa forma, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 20/11/2018 (reafirmação da DER), momento em que restaram cumpridos os
requisitos legais.
6. Quanto ao pedido de extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a
propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem a
atividade especial, tal situação não se aplica no caso dos autos, mas apenas quanto ao labor
desenvolvido na qualidade de rurícola. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp
1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em
16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Embargos de declaração acolhidos em parte. Efeitos infringentes. Reafirmação da DER.
Benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
