Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010994-28.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL NÃO IMPUGNADO PELO
INSS INCONTROVERSO. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. De fato, assiste razão ao embargante, apenas no tocante ao período de 11/02/1991 a
28/04/1995.
3. Assim, ainda que a r. sentença tenha reconhecido como especiais os períodos de 13/10/1976 a
25/04/1977, de 25/08/1977 a 15/03/1978, de 16/03/1978 a 18/01/1980 e de 11/02/1991 a
28/04/1995 e 03/06/1981 a 07/02/1986, como a sentença não foi remetida ao reexame
necessário, cabe ao acórdão apreciar apenas a controvérsia alegada pelo INSS, quanto aos
períodos de 13/10/1976 a 25/04/1977, 25/08/1977 a 15/03/1978 e 16/03/1978 a 30/04/1979, bem
como os constantes do apelo do autor.
4. Dessa forma, a controvérsia nos autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial
nos períodos de 13/10/1976 a 25/04/1977, 25/08/1977 a 15/03/1978 e 16/03/1978 a 30/04/1979,
10.03.1986 a 02.09.1986 e de 01.03.1988 a 23.10.1990 e 01.09.1997 a 18.09.1998.
5. Quanto aos períodos de 10.03.1986 a 02.09.1986 e 01.03.1988 a 23.10.1990 devem ser
computados como tempo de serviço comum, pois apenas consta dos autos anotação de registro
de trabalho na função de ‘operador de shield’ na CTPS, não estando esta função enquadrada
como insalubre nos decretos vigentes à época dos fatos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Portanto, deve o voto e o acórdão serem alterados para que passe a constar a seguinte
redação, in verbis:“Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos
homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 29/08/2013) perfazem-
se 37 (trinta e sete) anos, 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, suficientes
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II
da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com
valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.876/99.”
7. Dispositivo: “Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação ao INSS apenas para
esclarecer a forma de incidência da correção monetária e reduzir o percentual arbitrado aos
honorários advocatícios e não conheço de parte da apelação do autor e, na parte conhecida,
nego-lhe provimento, mantendo a parte da r. sentença que determinou o restabelecimento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde sua cessação, nos termos da
fundamentação.”
8. Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente acolhidos. Efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010994-28.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RIBEIRO DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: JOSE RIBEIRO DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010994-28.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RIBEIRO DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: JOSE RIBEIRO DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão proferido
por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação ao INSS para
considerar atividade comum o período de 11/02/1991 a 28/04/1995, esclarecer a forma de
incidência da correção monetária e reduzir o percentual arbitrado aos honorários advocatícios e
não conhecer de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, negar-lhe provimento,
mantendo a parte da r. sentença que determinou o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde sua cessação.
O embargante alega contradição no julgado, uma vez que foi reconhecida em sentença a
atividade especial exercida de 13/10/1976 a 25/04/1977, 25/08/1977 a 15/03/1978, 16/03/1978 a
18/01/1980, 11/02/1991 a 28/04/1995, 01/09/1997 a 18/09/1998 e 03/06/1981 a 07/02/1986,
sendo concedido o restabelecimento da aposentadoria, desde a indevida cessação, em
01.04.2015. Aduz que em recurso de apelação interposto pelo INSS, foi questionada a atividade
especial apenas quanto aos períodos de 13/10/1976 a 25/04/1977, 25/08/1977 a 15/03/1978 e
16/03/1978 a 30/04/1979, não havendo reexame necessário. Contudo, no v. Acórdão embargado,
foi excluído o reconhecimento da especialidade do período de 11.02.1991 a 28.04.1995, sem que
houvesse pedido do INSS quanto a este ponto. Alega que o Acórdão embargado fere o princípio
da congruência, em sede recursal, uma vez que profere decisão diversa da pedida, nos exatos
termos da vedação disposta no art. 492, do Código de Processo Civil. Alega que a questão
quanto à especialidade do labor comprovada pelo PPP carreado aos autos de 11/02/1991 a
28/04/1995 restou preclusa no ponto em que pelo INSS não impugnou. Assim, requer-se sejam
acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de sanar a obscuridade e omissão
apontadas, mantendo-se a r. sentença recorrida quanto ao reconhecimento de todo o período de
labor especial, de 26.07.1990 a 24.09.2015, negando provimento à apelação do INSS e dando
provimento à apelação interposta pelo ora embargante, reconhecendo como de atividade especial
os períodos de10.03.1986 a 02.09.1986, 01.03.1988 a 23.10.1990 e 01.09.1997 a
18.09.1998,bem como majorando-se os honorários, em razão do trabalho adicional em sede
recursal, nos termos do § 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010994-28.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RIBEIRO DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De fato, assiste razão ao embargante, apenas no tocante ao período de 11/02/1991 a
28/04/1995.
Conforme se extrai de parte da apelação do INSS:
“(...) Destaca-se que a R. Sentença reconheceu períodos em atividade especial em que o autor
exercia a função de servente de obra, atividade nada relacionada com a especialidade
reconhecida. O documento PPP que a decisão monocrática se fundamenta para tal
reconhecimento é expresso ao afirmar que entre 13/10/1976 a 25/04/1977, 25/08/1977 a
15/03/1978 e 16/03/1978 a 30/04/1979 a atividade exercida pelo autor era de SERVENTE DE
OBRA, como se observa no ID Num. 9415843 - Pág. 04(do arquivo PDF). Logo, referidos
períodos NÃO podem ser reconhecidos como especiais. (...)” ID 50040006 - Pág. 2
Assim, ainda que a r. sentença tenha reconhecido como especiais os períodos de 13/10/1976 a
25/04/1977, de 25/08/1977 a 15/03/1978, de 16/03/1978 a 18/01/1980 e de 11/02/1991 a
28/04/1995 e 03/06/1981 a 07/02/1986, como a sentença não foi remetida ao reexame
necessário, cabe ao acórdão apreciar apenas a controvérsia alegada pelo INSS, quanto aos
períodos de 13/10/1976 a 25/04/1977, 25/08/1977 a 15/03/1978 e 16/03/1978 a 30/04/1979, bem
como os constantes do apelo do autor.
Dessa forma, a controvérsia nos autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial nos
períodos de 13/10/1976 a 25/04/1977, 25/08/1977 a 15/03/1978 e 16/03/1978 a 30/04/1979,
10.03.1986 a 02.09.1986 e de 01.03.1988 a 23.10.1990 e 01.09.1997 a 18.09.1998.
Como constou de parte do voto, in verbis:
“No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial
nos seguintes períodos:
- 13/10/1976 a 25/04/1977, 25/08/1977 a 15/03/1978, 16/03/1978 a 30/04/1979, vez que
trabalhou como servente de obra, exposto de modo habitual e permanente a cal e cimento,
enquadrado no código 1.2.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 50039827 p. 4/6);
- 01/05/1979 a 18/01/1980, vez que trabalhou como oficial de minerador e operador de perfuratriz,
enquadrado no código 1.1.5, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 50039827 p. 4/6);
- 03/06/1981 a 07/02/1986, vez que trabalhou como operador de perfuratriz (minerador), atividade
enquadrada no código 1.1.5, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 50039818 p. 7/8);
- 01/09/1997 a 18/09/1998, vez que trabalhou exposto a agentes biológicos (bactérias),
enquadrado no código 3.0.1 (item e), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97(id 50039827 p. 4/6);”
Quanto aos períodos de 10.03.1986 a 02.09.1986 e 01.03.1988 a 23.10.1990 devem ser
computados como tempo de serviço comum, pois apenas consta dos autos anotação de registro
de trabalho na função de ‘operador de shield’ na CTPS, não estando esta função enquadrada
como insalubre nos decretos vigentes à época dos fatos.
Portanto, deve o voto e o acórdão serem alterados para que passe a constar a seguinte redação,
in verbis:
“Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos
em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS
até a data do requerimento administrativo (DER 29/08/2013) perfazem-se 37 (trinta e sete) anos,
05 (cinco) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.”
Dispositivo:
“Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação ao INSS apenas para esclarecer a forma de
incidência da correção monetária e reduzir o percentual arbitrado aos honorários advocatícios e
não conheço de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, nego-lhe provimento,
mantendo a parte da r. sentença que determinou o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde sua cessação, nos termos da fundamentação.”
Diante do exposto, acolho em parte os embargos dedeclaração opostos pela parte autora para,
emprestando-lhes efeitos infringentes, considerar incontroverso o período de atividade especial
reconhecido na sentença de 11/02/1991 a 28/04/1995, incluindo-o na contagem de tempo de
contribuição do autor, mantido no mais o v. acórdão por seus próprios fundamentos.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL NÃO IMPUGNADO PELO
INSS INCONTROVERSO. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. De fato, assiste razão ao embargante, apenas no tocante ao período de 11/02/1991 a
28/04/1995.
3. Assim, ainda que a r. sentença tenha reconhecido como especiais os períodos de 13/10/1976 a
25/04/1977, de 25/08/1977 a 15/03/1978, de 16/03/1978 a 18/01/1980 e de 11/02/1991 a
28/04/1995 e 03/06/1981 a 07/02/1986, como a sentença não foi remetida ao reexame
necessário, cabe ao acórdão apreciar apenas a controvérsia alegada pelo INSS, quanto aos
períodos de 13/10/1976 a 25/04/1977, 25/08/1977 a 15/03/1978 e 16/03/1978 a 30/04/1979, bem
como os constantes do apelo do autor.
4. Dessa forma, a controvérsia nos autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial
nos períodos de 13/10/1976 a 25/04/1977, 25/08/1977 a 15/03/1978 e 16/03/1978 a 30/04/1979,
10.03.1986 a 02.09.1986 e de 01.03.1988 a 23.10.1990 e 01.09.1997 a 18.09.1998.
5. Quanto aos períodos de 10.03.1986 a 02.09.1986 e 01.03.1988 a 23.10.1990 devem ser
computados como tempo de serviço comum, pois apenas consta dos autos anotação de registro
de trabalho na função de ‘operador de shield’ na CTPS, não estando esta função enquadrada
como insalubre nos decretos vigentes à época dos fatos.
6. Portanto, deve o voto e o acórdão serem alterados para que passe a constar a seguinte
redação, in verbis:“Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos
homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 29/08/2013) perfazem-
se 37 (trinta e sete) anos, 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, suficientes
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II
da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com
valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.876/99.”
7. Dispositivo: “Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação ao INSS apenas para
esclarecer a forma de incidência da correção monetária e reduzir o percentual arbitrado aos
honorários advocatícios e não conheço de parte da apelação do autor e, na parte conhecida,
nego-lhe provimento, mantendo a parte da r. sentença que determinou o restabelecimento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde sua cessação, nos termos da
fundamentação.”
8. Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente acolhidos. Efeitos infringentes.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima
Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração emprestando-lhes
efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
