Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6081853-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, §11
DO CPC/2015.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Considerando a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado em grau recursal e o tempo
exigido, bem como a fixação dos honorários advocatícios e o não provimento do recurso do INSS,
de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC, pelo que determino, a título de
sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios a cargo da autarquia em 2%
(dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do CPC/2015.
3. Embargos de declaração acolhidos. Honorários majorados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081853-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JOSE CARLOS PALCHETTI
Advogado do(a) APELADO: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081853-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS PALCHETTI
Advogado do(a) APELADO: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão proferido
por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, não conheceu de parte da apelação do INSS e,
na parte conhecida, negou-lhe provimento e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte
autora para reconhecer a atividade especial exercida de 15/01/1982 a 01/06/1987 e 03/02/1992 a
28/04/1995, mantendo no mais a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria especial
desde a DER.
A parte embargante alega omissão no julgado, uma vez que o v. acórdão negou provimento ao
inconformismo do INSS, todavia, deixou de fixar os honorários de sucumbência devidos.Portanto,
com a devida vênia, a r. decisão silenciou sobre ponto relevante e deixou de observar o disposto
no artigo 85 do Código de Processo Civil, em especial em seus §§ 1º, 2º, 3º, 7º. e 11. Diante do
exposto, o Embargante requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos, a fim de
suprir a omissão apresentada, com a consequente reforma parcial da r. decisão proferida para
fixar os honorários de sucumbência devidos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081853-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS PALCHETTI
Advogado do(a) APELADO: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De fato, assiste razão à parte autora.
Conforme se extrai de parte do voto, in verbis:
“(...)
No presente caso, da análise de cópia da CTPS e do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da
atividade especial nos seguintes períodos:
- 15-01-1982 a 01-06-1987, vez que trabalhou como médico, atividade enquadrada no código
2.1.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 98253677-5 CTPS);
- 03-02-1992 a 28-04-1995, vez que trabalhou como médico, atividade enquadrada no código
2.1.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 98253677-6 CTPS);
- 17-08-1987 a 04-08-2015, vez que trabalhou como professor em setor de cirurgia geral da
FAMERP – Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, exposto de modo habitual e
permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), enquadrado no código 2.1.3, Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, código 3.0.1 (item a), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 (item
a), Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 98253680-1/2);
- 01-10-1999 a 04-08-2015, vez que trabalhou como médico em cirurgia geral, exposto de modo
habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias, enquadrado no código 3.0.1 (item
a), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 (item a), Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id
98253679-6/7).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o disposto no
artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
No período de 29-04-1995 a 18-11-1997 a atividade deve ser considerada comum, uma vez que a
partir de 28-04-1995 passou a ser exigido formulário para comprovação da atividade. Especial.
Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos,
excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (04/08/2015)
perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade exclusivamente especial, suficientes à
concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda
mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 04/08/2015, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A litigância de má-fé apenas se caracteriza em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e
configuração de conduta dolosa, o que não houve no presente caso, uma vez que não se verifica
presente quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sendo de rigor o afastamento da
multa aplicada.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer a
atividade especial exercida de 15/01/1982 a 01/06/1987 e 03/02/1992 a 28/04/1995, mantendo no
mais a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria especial desde a DER, nos termos
da fundamentação.
É o voto.” Grifei
In casu, considerando a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado em grau recursal e o
tempo exigido, bem como a fixação dos honorários advocatícios e o não provimento do recurso
do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC, pelo que determino, a título
de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios a cargo da autarquia em 2%
(dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do CPC/2015.
Diante do exposto, acolho os embargos dedeclaração opostos pela parte autora para majorar o
percentual arbitrado à verba honorária a cargo do INSS, conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, §11
DO CPC/2015.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Considerando a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado em grau recursal e o tempo
exigido, bem como a fixação dos honorários advocatícios e o não provimento do recurso do INSS,
de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC, pelo que determino, a título de
sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios a cargo da autarquia em 2%
(dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do CPC/2015.
3. Embargos de declaração acolhidos. Honorários majorados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
