Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005041-78.2018.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. TRABALHO NA CARPA DE CANA. INSALUBRE. VIGIA. ANTES DA LEI Nº 9.032/95.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
2. Cumpre salientar a condição insalubre do trabalho na cultura de cana-de-açúcar, a qual é
evidenciada pela descrição da atividade constante do Código 6221-10 da Classificação Brasileira
de Ocupações.
3. Com efeito, o preparo, o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim como o trato posterior,
requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a riscos ergonômicos, os quais
são agravados pela circunstância de este trabalho ser exercido a céu aberto, exposto a fatores
climáticos (radiação solar, calor e umidade) e a riscos de acidentes na manipulação de insumos
(pesticidas, herbicidas e inseticidas) e na operação de equipamentos.
4. Ademais, foi realizada perícia no local de trabalho do autor, comprovando a exposição a
agentes nocivos (id 5984309 p. 33/34).
5. Com relação ao período de 20/08/1985 a 27/08/1986, em que o autor trabalhou como vigilante,
a atividade era enquadrada pelo código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, podendo ser
reconhecida pela categoria profissional até 28/04/1995.
6. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acrescentado nos autos.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005041-78.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIO AUGUSTO GARCIA
Advogado do(a) APELADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005041-78.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIO AUGUSTO GARCIA
Advogado do(a) APELADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta
E. Sétima Turma que, por unanimidade, dou parcial provimento à apelação do INSS para
considerar atividade comum o período de 19/03/2014 a 03/09/2014, mantendo no mais a r.
sentença que concedeu a revisão da RMI do benefício NB 166.165.648-7 desde a DER em
03/09/2014.
Alega o instituto embargante omissão e contrariedade no acórdão, ao reconhecer como atividade
especial o período de trabalho rural, uma vez que a função prevista no código 2.2.1 do anexo III
do Decreto nº 53.831/64, não é aplicável aos trabalhadores rurais, mas apenas aos que
trabalham na agropecuária. Aduz ainda impossibilidade do reconhecimento da atividade de vigia
sem o efetivo uso de arma de fogo como especial, por ausência de previsão legal. Aduz ainda
que a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
conforme Resolução nº 267/2013, à correção monetária, afastando aplicação do artigo 5º da Lei
nº 11.960/09 afronta decisão proferida pelo STF. Alega que ao analisar os requisitos do RE
870.947 o Plenário da Suprema Corte decidiu que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte que
rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do
requisitório não foi objeto de pronunciamento expresso pelo STF quanto à sua constitucionalidade
e, portanto, continua em vigor. Requer-se o conhecimento e o acolhimento dos presentes
embargos de declaração, para sanar a contradição, a obscuridade e a omissão, ora apontadas,
de modo que as questões suscitadas neste recurso sejam debatidas no acórdão integrador.
Requer, ainda, que seja determinado o fiel cumprimento do disposto no art. 1.025 do NCPC, pois
a violação ao referido dispositivo legal importaria em grave ofensa ao princípio da legalidade, o
qual deve nortear todo o ordenamento jurídico pátrio, para fins de preenchimento do requisito
recursal de prequestionamento, nos termos das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal (STF) e nº 98 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005041-78.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIO AUGUSTO GARCIA
Advogado do(a) APELADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em
lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado, inverbis:
“In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial e comum, contudo, o
INSS deixou de reconhecer vários períodos, requerendo a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição desde a DER.
O INSS já homologou, administrativamente, a atividade especial exercida pelo autor nos períodos
de 01/09/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 01/02/1989 a 20/04/1989, 01/02/1990 a
28/04/1995, 29/04/1995 a 28/02/1996 e 01/03/1996 a 05/03/1997 (id 5984297 p. 26/29), restando,
assim, incontroversos.
Portanto, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia nos presentes autos restringe-
se ao reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de 25/11/1981 a 31/12/1982,
18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a
13/04/1985, 02/05/1985 a 19/08/1985, 20/08/1985 a 27/08/1986, 01/09/1987 a 18/01/1989,
07/01/2008 a 03/09/2014.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do laudo técnico pericial (id 5984309 p. 24/35 e 5984310 p.1/4) e do
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntados aos autos e, de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos
seguintes períodos:
- 25/11/1981 a 31/12/1982, vez que era trabalhador rural (corte de cana), atividade enquadrada
como insalubre pelo código 2.2.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
- 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a
13/04/1985 e 02/05/1985 a 19/08/1985, vez que trabalhou como safrista em corte de cana-de-
açúcar, atividade enquadrada como insalubre pelo código 2.2.1, Anexo III do Decreto nº
53.831/64;
- 20/08/1985 a 27/08/1986, vez que trabalhou como vigilante, atividade enquadrada pelo código
2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
- 01/09/1987 a 18/01/1989, vez que trabalhou como auxiliar de mecânico, exposto de modo
habitual e permanente a hidrocarbonetos, enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº
53.831/64 e 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
- 07/01/2008 a 18/03/2014 (data do PPP), vez que trabalhou como mecânico de máquinas,
exposto de modo habitual e permanente a ruído de 88,3 dB(A), bem como a agentes químicos
(óleos e graxas), enquadrado nos códigos 1.0.17 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com
redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 5984300 p. 15/20 e 5984301 p. 1/2).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Com relação ao período de 19/03/2014 a 03/09/2014, lembro que o reconhecimento da atividade
especial está limitado à data da emissão do PPP, eis que referido documento não tem o condão
de comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. Não se pode supor que tais
condições perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver
julgamento fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos
autos. Nesse sentido julgou esta Corte:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO DO ARTIGO 1.021 DO
CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Nos termos do Art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso acerca da questão posta em debate, hipótese
inexistente no caso dos autos. Embargos de declaração recebidos como agravo, em atenção aos
princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
II. (...).
III. Não se poderia supor que as condições especiais de trabalho perduraram após a elaboração
do PPP, sob pena de haver julgamento baseado em hipótese que, apesar de ser viável, não se
encontra comprovada nos autos.
IV. (...).
VI. Agravo improvido." (TRF 3ª Região, 9ª TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 2169555 - 0004052-56.2014.4.03.6102, Rel. DES. FEDERAL MARISA SANTOS,
julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2017)
Desse modo, deve o INSS proceder à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral NB 42/166.165.648-7 (35 anos, 04 meses e 06 dias), incluindo os
períodos ora reconhecidos como atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum,
desde a DER em 03/09/2014 (id 5984297 p. 4), momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcialprovimento à apelação do INSS para considerar atividade comum o
período de 19/03/2014 a 03/09/2014, mantendo no mais a r. sentença que concedeu a revisão da
RMI do benefício NB 166.165.648-7 desde a DER em 03/09/2014, nos termos da fundamentação.
É o voto..” grifei
Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Cumpre salientar a condição insalubre do trabalho na cultura de cana-de-açúcar, a qual é
evidenciada pela descrição da atividade constante do Código 6221-10 da Classificação Brasileira
de Ocupações.
Com efeito, o preparo, o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim como o trato posterior,
requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a riscos ergonômicos, os quais
são agravados pela circunstância de este trabalho ser exercido a céu aberto, exposto a fatores
climáticos (radiação solar, calor e umidade) e a riscos de acidentes na manipulação de insumos
(pesticidas, herbicidas e inseticidas) e na operação de equipamentos.
Ademais, foi realizada perícia no local de trabalho do autor, comprovando a exposição a agentes
nocivos (id 5984309 p. 33/34).
Com relação ao período de 20/08/1985 a 27/08/1986, em que o autor trabalhou como vigilante, a
atividade era enquadrada pelo código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, podendo ser
reconhecida pela categoria profissional até 28/04/1995.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, conforme
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. TRABALHO NA CARPA DE CANA. INSALUBRE. VIGIA. ANTES DA LEI Nº 9.032/95.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
2. Cumpre salientar a condição insalubre do trabalho na cultura de cana-de-açúcar, a qual é
evidenciada pela descrição da atividade constante do Código 6221-10 da Classificação Brasileira
de Ocupações.
3. Com efeito, o preparo, o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim como o trato posterior,
requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a riscos ergonômicos, os quais
são agravados pela circunstância de este trabalho ser exercido a céu aberto, exposto a fatores
climáticos (radiação solar, calor e umidade) e a riscos de acidentes na manipulação de insumos
(pesticidas, herbicidas e inseticidas) e na operação de equipamentos.
4. Ademais, foi realizada perícia no local de trabalho do autor, comprovando a exposição a
agentes nocivos (id 5984309 p. 33/34).
5. Com relação ao período de 20/08/1985 a 27/08/1986, em que o autor trabalhou como vigilante,
a atividade era enquadrada pelo código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, podendo ser
reconhecida pela categoria profissional até 28/04/1995.
6. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou
acrescentado nos autos.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
