
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - ERRO MATERIAL NO JULGADO - INOCORRÊNCIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MANUTENÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA - REVISÃO ADMINISTRATIVA - SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO - DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045544-81.2012.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, em face do acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, para reduzir o percentual do desconto efetuado pela autarquia em seu benefício de aposentadoria por idade ao patamar de 10%.
O embargante, argumenta que há omissão no julgado, devendo ser acolhido seu pedido, declarando-se a inexigibilidade/inexistência de dívida decorrente do recebimento de benefício por incapacidade e exercício de atividade laborativa e a restituição dos valores descontados, reconhecendo-se a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício que possui natureza alimentar e cuja concessão decorreu exclusivamente de erro da autarquia.
Intimada a parte contrária para manifestação aos embargos de declaração, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC (fl. 143), transcorrido "in albis" o prazo para manifestação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045544-81.2012.4.03.6301/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.0220 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Entretanto, não há é o caso dos presente autos.
Relembre-se que, por meio da presente ação, a parte autora, ora embargante, pleiteia a declaração de inexistência de débito apurado pela autarquia, sob o argumento de boa fé no recebimento de benefício por ela concedido e tendo em vista seu caráter alimentar.
O débito em referência originou-se em razão da parte autora ter recebido benefício de aposentadoria por invalidez, no período de 01.03.1983 a 30.09.2012, ocasião em que foi cessado pela autarquia, após procedimento de revisão administrativa, constatando irregularidade no acúmulo indevido do benefício por incapacidade e salários de contribuição/vínculo empregatício, recebidos no período de 07.03.1990 a 11.10.2012, apurando-se, dessa forma, débito, referente ao acúmulo indevido, no importe de R$ 37.824,81 (trinta e sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), referente ao período de 01.08.2007 a 30.09.2012, observada a prescrição.
De fato, não obstante a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez pela parte autora, verificou-se de seus dados, constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais, que mantinha vínculo empregatício junto ao Jockey Club de São Paulo, desde a data de 07.03.1990, permanecendo atual até mesmo na data do julgado, percebendo, ainda, a partir de 30.10.2012, o benefício de aposentadoria por idade.
Com efeito, tenho exarado o entendimento de que, tendo em vista sua natureza alimentar, não há que se cogitar sobre tal restituição, todavia, na presente hipótese, o autor permaneceu desempenho atividade laborativa por longa data, incompatível com o recebimento da benesse por incapacidade, retornando voluntariamente ao trabalho, no ano de 1990 e recebendo, ainda, o benefício de aposentadoria por idade, ativo desde 30.10.2012.
A autarquia, por seu turno, tem procedido ao desconto mensal da quantia devida pela parte autora, de sua renda mensal atinente ao benefício de aposentadoria por idade (R$ 1.304,65), no valor de R$ 391,39, portanto inferindo-se, assim, dar-se no valor máximo de 30% do valor do benefício, em número de meses necessários à liquidação do débito, em observância ao disposto no art. 154, §3º, art. do Decreto n. 3.048/99, sendo razoável, portanto, em consonância com o entendimento que tenho exarado sobre a matéria, a compatibilização, tão somente, do adimplemento da obrigação com a capacidade de pagamento do devedor, de molde a enquadrá-lo ao desconto mensal de 10% sobre o valor da aposentadoria por idade recebida, não se justificando, de outro lado, o acolhimento, em sua integralidade, da pretensão do ora embargante, que objetiva, na verdade, rediscutir a matéria.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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