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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. TRF3. 5003...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:38:36

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição e a suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 4. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa. 5. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. 6. Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003201-47.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/12/2021, DJEN DATA: 16/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003201-47.2019.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
09/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO
REJEITADO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas
em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição e a suspensão mantém-se
durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao
interessado.
4. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa.
5. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
6. Embargos rejeitados.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003201-47.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ROSEMEIRE DE FATIMA TINTO LARA

Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003201-47.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSEMEIRE DE FATIMA TINTO LARA
Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para isentá-lo das custas
processuais.
Aduz o instituto embargante que só são devidas as prestações correspondentes ao quinquênio
que anteceder o ajuizamento, pois é a citação que interrompe a prescrição. Afirma que a
contagem da prescrição quinquenal das parcelas vencidas está prevista noart. 240 § 1 do CPC
c/c art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e inicia-se da data do ajuizamento da ação
judicial.Alega que não há previsão legal para a interrupção da prescrição quinquenal por conta
da revisão administrativa pendente de julgamento no momento da ação judicial. Data vênia, não

há que confundir prescrição da ação (para a propositura da ação judicial prevista nos art. 189 a
206 do Código Civil)com a prescrição quinquenal (prescrição das parcelas que antecedem os
cinco anos do ajuizamento da ação prevista no art. 240, § 1, do CPC), pois os fundamentos
jurídicos são diversos. Esta última não tem o prazo interrompido por interposição de revisão
administrativa, por ausência de fundamento legal. Caso seja afastada a tese supra, requer que
seja considerar a contagem daprescriçãocom base na teoria da actio nata, iniciando a
contagem do prazo prescricional a partir do momento em que o INSS toma ciência da lesão ao
erário.
A parte autora foi intimada para apresentar as contrarrazões.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003201-47.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSEMEIRE DE FATIMA TINTO LARA
Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas
em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto

pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
“(...)
Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da
RMI dobenefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.408.716-0) desde a
DER (04/12/2010), incluído o abono anual, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua
pretensão.
Considerando que a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
ocorreu em 04/12/2010, mas tendo havido pedido de revisão administrativa em 03/05/2017 (ID
165547028 - Pág. 39/40), ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em 19/04/2019 (ID
165547023 - Pág. 1), não há que falar em prescrição.
Cumpre ressaltar que à época da entrada em vigor da Emenda Constitucionalnº 103/2019 o
autor já havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício deaposentadoria
portempodecontribuição, devendo assim ser desconsideradas as novas regras introduzidas pela
citada Emenda.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente:Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à
parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme
entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do
Novo Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
nº 8.620/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para isentá-lo das custas
processuais, nos termos da fundamentação.
É como voto.”

Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NA APURAÇÃO
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INEXISTENCIA DE VÍCIOS. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração
são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). - De fato há erro material no julgado quanto ao
tempo de contribuição total apurado, que é de 40 anos, 4 meses e 13 dias - e não, como
constou do acórdão, de 39 anos, 2 meses e 4 dias - conforme tabela de cálculo anexa a estes
autos. - De outro lado, o acórdão é claro em prever que "como se trata da fase anterior à
expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando, ainda que é este o entendimento
adotado nesta tura (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). - A questão
relativa à prescrição quinquenal foi devidamente analisada, nos seguintes termos: "[...] há
interrupção da prescrição durante o curso de procedimento administrativo. [...] No presente
caso, tendo havido indeferimento administrativo em 05/12/1998, a parte autora interpôs recurso
em 04/01/1999, não havendo nos autos notícia do julgamento deste recurso até o ajuizamento
da ação, em 19/11/2004, razão pela qual não houve prescrição". - Embargos de declaração do
INSS não providos. Embargos de declaração do autor providos.” (TRF-3 - APELREEX:
00063407420044036183 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data
de Julgamento: 18/09/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1
DATA:02/10/2017)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. MARCO INICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição e a suspensão mantém-se
durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao
interessado.
2. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido
entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de
tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao
requerimento administrativo.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.” (TRF4, AG 5035063-
51.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos
em 07/05/2021)
O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição e a suspensão mantém-se
durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao

interessado.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos peloINSS, conforme
fundamentação.
É como voto.












E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO
REJEITADO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente
têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas
em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição e a suspensão mantém-se
durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao
interessado.

4. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada
de forma clara com o mérito da causa.
5. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente
dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
6. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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