Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002308-58.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL.
OCORRENCIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Como a ocorrência de erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a
requerimento das partes, vez que não transita em julgado, corrijo o erro material constante do
Voto para que passe a constar a seguinte redação: “No caso dos autos a parte autora alega ter
trabalhado em atividade especial e comum por mais de 35 (trinta e cinco) anos, afirmando ter
cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o
requerimento administrativo (22/02/2013). Portanto, a controvérsia nos presentes autos se
restringe ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de controversos os períodos de
atividade especial 20/11/1985 a 30/06/1987, 04/01/1988 a 10/07/1991, 01/10/1992 a 13/05/1993,
02/05/1994 a 30/06/1994, 01/09/1994 a 27/01/1995, 15/03/2002 a 23/12/2003, 09/02/2004 a
28/09/2015.”
2. Dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida
administrativamente pelo INSS a partir de 28/09/2015 (NB 171.158.918-4), deve o autor optar por
uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o
artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já
pagos decorrentes da concessão administrativa.
3. A fim de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5ª, LXXVIII, da CF), evitando o
sobrestamento demasiado do feito, a questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do
Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS
enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa,
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema
Repetitivo 1.018, pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
4. Sobre os embargos do INSS, ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a
autorizar o provimento dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração do autor acolhidos. Embargos do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002308-58.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADILSON ROBERTO GISOLFI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ADILSON ROBERTO GISOLFI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002308-58.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADILSON ROBERTO GISOLFI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ADILSON ROBERTO GISOLFI
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta
E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS para
considerar atividade comum os períodos de 21/03/1977 a 21/02/1978 e 11/12/1997 a 30/06/1999,
mantendo no mais a r. sentença que determinou a conversão do benefício NB 42/140.546.998-3
em aposentadoria especial desde a DER.
O autor opôs embargos de declaração, alegando erro material no julgado, além de omissão no
tocante à possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso com o recebimento das parcelas
em atraso do benefício judicial. Requer o acolhimento dos embargos para que seja esclarecida a
obscuridade e eliminada a omissão acima apontada.
Alega o instituto embargante omissão e contrariedade no acórdão, ao reconhecer como atividade
especial o trabalho com exposição à eletricidade, uma vez que não há previsão legal. Aduz ainda
que a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
conforme Resolução nº 267/2013, à correção monetária, afastando aplicação do artigo 5º da Lei
nº 11.960/09 afronta decisão proferida pelo STF. Alega que ao analisar os requisitos do RE
870.947 o Plenário da Suprema Corte decidiu que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte que
rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do
requisitório não foi objeto de pronunciamento expresso pelo STF quanto à sua constitucionalidade
e, portanto, continua em vigor. Requer o acolhimento dos embargos para que seja esclarecida a
obscuridade e eliminada a omissão acima apontada, inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002308-58.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADILSON ROBERTO GISOLFI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ADILSON ROBERTO GISOLFI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico que assiste razão ao autor, pois há ocorrência de erro material em parte do Voto abaixo
transcrito, in verbis:
“(...) No caso dos autos a parte autora alega ter trabalhado em atividade especial por mais de 25
(vinte e cinco) anos, afirmando ter cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial desde o requerimento administrativo.
Como o INSS não impugnou a r. sentença transitou em julgado a parte do decisum que
reconheceu como atividade especial os períodos de 04/09/1990 a 31/01/1991, 01/2/1991 a
7/6/1994, 12/7/1994 a 13/2/1995 e 28/2/1995 a 28/4/1995.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade
especial no período de 29/04/1995 a 28/10/2015. (...)”
Na realidade os autos tratam de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição e, houve recurso de apelação de ambas as partes, sendo controversos os períodos
de atividade especial vindicados pelo autor de 20/11/1985 a 30/06/1987, 04/01/1988 a
10/07/1991, 01/10/1992 a 13/05/1993, 02/05/1994 a 30/06/1994, 01/09/1994 a 27/01/1995,
15/03/2002 a 23/12/2003, 09/02/2004 a 28/09/2015.
Assim, como a ocorrência de erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a
requerimento das partes, vez que não transita em julgado, corrijo o erro material constante do
Voto para que passe a constar a seguinte redação:
“No caso dos autos a parte autora alega ter trabalhado em atividade especial e comum por mais
de 35 (trinta e cinco) anos, afirmando ter cumprido os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (22/02/2013).
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade
especial nos períodos de controversos os períodos de atividade especial 20/11/1985 a
30/06/1987, 04/01/1988 a 10/07/1991, 01/10/1992 a 13/05/1993, 02/05/1994 a 30/06/1994,
01/09/1994 a 27/01/1995, 15/03/2002 a 23/12/2003, 09/02/2004 a 28/09/2015.”
Observo ainda omissão quanto a possibilidade de o autor optar pelo benefício de Aposentadoria
por Tempo de Contribuição mais vantajoso, com DER em 22/02/2013 ou com DER em
28/09/2015.
Desse modo, dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição,
concedida administrativamente pelo INSS a partir de 28/09/2015 (NB 171.158.918-4), deve o
autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme
determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os valores devidos com os
valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
Diante disso, a fim de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5ª, LXXVIII, da CF),
evitando o sobrestamento demasiado do feito, a questão relativa à possibilidade ou não de o
segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria
concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo
INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa,
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema
Repetitivo 1.018, pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Mas não assiste razão ao INSS, ora embargante.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em
lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
“(...) Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial
nos seguintes períodos:
- 20/11/1985 a 30/06/1987, 04/01/1988 a 10/07/1991, vez que trabalhou como motorista em
transporte industrial e ferramentaria, atividade enquadrada pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto
nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79;
- 01/10/1992 a 13/05/1993, vez que trabalhou como ½ oficial de manutenção industrial, exposto
de modo habitual e permanente a ruído de 89 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do
Decreto nº 53.831/64;
- 02/05/1994 a 30/06/1994, 01/09/1994 a 27/01/1995, vez que trabalhou como motorista em
transporte industrial, atividade enquadrada pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e
código 2.4.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79;
- 15/03/2002 a 23/12/2003, vez que trabalhou como, ½ oficial caldeireiro e oficial caldeireiro,
exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (fumos de solda, ferro, manganês,
cobre, cromo e chumbo), enquadrado nos códigos 1.0.8 e 1.0.14, Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e códigos 1.0.8 e 1.0.14, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
- 09/02/2004 a 28/09/2015 vez que trabalhou como, ½ oficial caldeireiro e oficial caldeireiro,
exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86,2 dB(A), além de agentes químicos (fumos
de solda, ferro, manganês, cobre, cromo e chumbo), enquadrado nos códigos 1.0.8, 1.0.14 e
2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em
tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS
até a data do requerimento administrativo (22/02/2013 id 1574091 p. 8) perfazem-se 38 (trinta e
oito) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, conforme planilha anexa, suficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista nos artigos 57 e 58 da
Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor
a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.876/99.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 22/02/2013 (id 1574091 p. 8),
momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência deve incidir conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§
2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimentoà apelação do
autor para reconhecer a atividade especial exercida de 01/10/1992 a 13/05/1993, 15/03/2002 a
23/12/2003, 09/02/2004 a 28/09/2015, alterar a DIB para 22/02/2013, mantendo a r. sentença que
concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da
fundamentação.
É o voto.”
Desse modo, pretende o INSS/embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o
caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, incasu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, acolho os embargos opostos pelo autor para corrigir o erro material e
esclarecer a omissão apontada e rejeito os embargos de declaraçãoopostos pelo INSS, conforme
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL.
OCORRENCIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Como a ocorrência de erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a
requerimento das partes, vez que não transita em julgado, corrijo o erro material constante do
Voto para que passe a constar a seguinte redação: “No caso dos autos a parte autora alega ter
trabalhado em atividade especial e comum por mais de 35 (trinta e cinco) anos, afirmando ter
cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o
requerimento administrativo (22/02/2013). Portanto, a controvérsia nos presentes autos se
restringe ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de controversos os períodos de
atividade especial 20/11/1985 a 30/06/1987, 04/01/1988 a 10/07/1991, 01/10/1992 a 13/05/1993,
02/05/1994 a 30/06/1994, 01/09/1994 a 27/01/1995, 15/03/2002 a 23/12/2003, 09/02/2004 a
28/09/2015.”
2. Dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida
administrativamente pelo INSS a partir de 28/09/2015 (NB 171.158.918-4), deve o autor optar por
uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o
artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já
pagos decorrentes da concessão administrativa.
3. A fim de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5ª, LXXVIII, da CF), evitando o
sobrestamento demasiado do feito, a questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do
Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS
enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa,
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema
Repetitivo 1.018, pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
4. Sobre os embargos do INSS, ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a
autorizar o provimento dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração do autor acolhidos. Embargos do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos opostos pelo autor para corrigir o erro material e
esclarecer a omissão apontada e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
