Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006011-20.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO. DER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o
interesse de agir da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da
Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião.
Ademais, diante da existência de direito adquirido à concessão do benefício previdenciário,
portanto, que passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado, não há que se falar na
necessidade de instrução plena do processo administrativo, a fim de que possa ser apreciado o
mérito no âmbito judicial.
2. Além do apontado, ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento
dos embargos.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006011-20.2017.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA TARIGINA BATISTA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADELMO COELHO - SP322608-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA TARIGINA BATISTA
DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ADELMO COELHO - SP322608-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006011-20.2017.4.03.6183
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão proferido por esta
E. Sétima Turma, que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar
parcial provimento à apelação da parte autora.
Alega a parte embargante (ID 144432785) que o acórdão embargado apresenta obscuridade,
contradição e omissão, pois afirma que a parte autora não juntou as provas do exercício de
atividade especial quando do requerimento administrativo, motivo pelo qual restaria ausente o
interesse de agir da parte autora, bem como os efeitos financeiros da condenação deveriam ser
posteriores à apresentação da documentação em questão. Assim, requer seja acolhido o
recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, bem como para fins de
prequestionamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006011-20.2017.4.03.6183
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SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, não foi apresentada justificativa do reconhecimento da concessão da
revisão a partir da DER.
No caso do processo, positivados os requisitos legais, parte autora fez jus à revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.562.824-8, mediante
aplicação do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, desde a DER em 26/08/2016, ocasião em que o
INSS tomou ciência da sua pretensão.
Tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o
interesse de agir da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da
Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião.
Ademais, diante da existência de direito adquirido à concessão do benefício previdenciário,
portanto, que passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado, não há que se falar na
necessidade de instrução plena do processo administrativo, a fim de que possa ser apreciado o
mérito no âmbito judicial.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Portanto, além do apontado, o acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou
omissão.
Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para explicitar o
motivo pelo qual a revisão foi concedida a desde a DER.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO. DER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar
o interesse de agir da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada
da Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião.
Ademais, diante da existência de direito adquirido à concessão do benefício previdenciário,
portanto, que passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado, não há que se falar na
necessidade de instrução plena do processo administrativo, a fim de que possa ser apreciado o
mérito no âmbito judicial.
2. Além do apontado, ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento
dos embargos.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
